2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-53.2016.4.03.6144 AUTOR: MARCIO GIOVANI SASDELLI Advogado do(a) AUTOR: KEILY SOARES LEITE DE MATTIA - SP166415 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação que tem por objeto a revisão de valores depositados em conta(s) vinculada(s) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o pagamento das diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios. A parte autora juntou procuração e documentos que instruem a petição inicial. A parte requerida foi citada, sendo-lhe facultada a apresentação de resposta.
O feito foi suspenso em observância às decisões prolatadas no Recurso Especial de autos n. 1614874/SC, do Superior Tribunal de Justiça, e na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. RELATADOS. FUNDAMENTO e
DECIDO. Inicialmente, determino o dessobrestamento dos autos, haja vista o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090 pelo Supremo Tribunal Federal. Da revelia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Fica decretada a revelia da CEF, caso regularmente citada e não contestado o pedido. Todavia, os efeitos de tal declaração são relativos, especialmente considerando que, na condição de agente operador do FGTS, a CEF atua de forma análoga a uma autarquia, havendo a indisponibilidade dos direitos envolvidos, caso em que aplicável o art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Da legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Preliminarmente, reconheço a legitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo, haja vista que detém a qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, consoante o art. 7º, da Lei n. 8.036/1991, cabendo-lhe, dentre outros, manter e controlar as contas vinculadas. Nesse sentido é a Súmula n. 249 do Superior Tribunal de Justiça: “A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.
E, nos termos da sobredita súmula, fica indeferido eventual requerimento de integração do polo passivo da lide mediante a inclusão da União e do Banco Central do Brasil. Da prejudicial de mérito relativa à prescrição O Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, fixou o índice de remuneração do saldo das contas de FGTS, com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADI 5090, o que ocorreu em 17.06.2024.
Como se trata de decisão com efeito vinculante e erga omnes, não há falar em prescrição, considerando o termo inicial da produção de efeitos, razão pela qual rechaço a sobredita prefacial. Passo a apreciar o mérito propriamente dito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei n. 5.107/1966, que permitiu ao trabalhador optar entre tal regime e a então vigente estabilidade decenal.
A finalidade precípua do FGTS era proporcionar ao empregado uma reserva de numerário, depositado pelo empregador, para a cobertura de eventos legalmente previstos, como a rescisão do contrato de trabalho e a aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações. A Lei n. 5.107/1966 foi revogada pela Lei n. 7.839/1989, que, por sua vez, admitiu a aplicação dos recursos do FGTS em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Tal norma foi revogada pela Lei n. 8.036/1990, atualmente em vigor, que permite a alocação dos recursos do FGTS em conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo governo federal. Com a implementação de tal regime, houve maior flexibilização da dispensa por parte do empregador, não mais sujeito às regras severas do anterior sistema de estabilidade, bem como funcionou como instrumento de incentivo à indústria da construção civil, o que revela o seu importante papel no contexto social, tanto no âmbito individual, quanto coletivo.
A doutrina tem considerado que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço detém natureza jurídica de poupança forçada. João de Lima Teixeira Filho, in Instituições de Direito do Trabalho, p-661, leciona que: Os depósitos para o FGTS constituem um crédito, uma poupança forçada do trabalhador a fim de acudi-lo na aquisição da casa própria, na situação de desemprego ou de inatividade, assim como garantir um patrimônio para si, ou seus herdeiros, quando a morte sobrevier.” Igualmente, Sérgio Pinto Martins, in Manual do FGTS, p-37, diz que “na verdade, o FGTS vem a ser um depósito realizado na conta vinculada do trabalhador, uma espécie de poupança forçada feita em seu proveito, ou até um prêmio pelo número de anos trabalhados na empresa.
Visa esse depósito reparar a dispensa injusta por parte do empregador, relativamente ao período de serviço do operário na empresa. Assim, tem natureza compensatória, no sentido de compensar o tempo de serviço do empregado na empresa. Proporciona, ainda, recursos ao Poder Público para a realização de sua política habitacional. Assim, entendo que as contas individuais vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de serviço detêm natureza jurídica de poupança forçada do trabalhador, não consistindo em verba salarial, ainda que indireta, notadamente porque tal crédito não está compreendido como remuneração do empregado nos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco integra o salário-de-contribuição do segurado, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.
Uma vez compreendido como poupança forçada, o saldo em conta individual de FGTS pode sujeitar-se aos mesmos critérios e índices de correção monetária das cadernetas de poupança. Acerca do critério de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, cabe uma breve análise da sua evolução histórica. O art. 3º da Lei n. 5.107/1966 estabelecia que “os depósitos efetuados de acordo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º”.
Posteriormente, a Lei n. 7.839/1989 passou a regulamentar a questão, fazendo-o da seguinte forma: “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a.”. Por fim, a remuneração das contas vinculadas está atualmente prevista no art. 13 da Lei n. 8.036/1990, que assim dispõe: Art.
13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. § 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o depósito realizado no prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º-B. Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão o saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão o saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
I - no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
II - no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros correspondentes. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos §3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:
I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. §4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim. § 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério: (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017)
I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017)
II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017) § 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017) § 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017) (grifei) Estabeleceram, portanto, as Leis Fundiárias (atual e anterior) que à taxa de juros para a capitalização da conta (taxa progressiva para as contas abertas até 22/09/1971, ou taxa fixa de 3% ao ano após essa data), será aplicado o índice que remunera as cadernetas de poupança.
Esse índice, na vigência da Lei n. 7.839/1989, encontrou regulamentação no art. 6º da Lei n. 7.738/1999: Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
I - os saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral; (...) Ou seja: já em 1.989, as contas vinculadas de FGTS eram remuneradas de acordo com os critérios para a remuneração das cadernetas de poupança. Com o advento da Lei n. 8.036/1990, não houve mudança de critério. O art. 13, caput, dessa Lei, determina a aplicação do mesmo índice para a remuneração das contas vinculadas.
Não se pode descurar que o art. 2º, da dita lei, ao se referir à atualização monetária e juros, estabelece norma de conduta destinada ao Conselho Curador do FGTS quanto às aplicações realizadas com o montante dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no que se incluem os depósitos individuais e outros recursos a ele incorporados, não se prestando à atualização dos depósitos das contas individuais, o que segue os critérios próprios da lei.
Por sua vez, a Lei n. 8.177/1991, que criou a denominada Taxa Referencial Diária – TRD, em seu art. 12, estabelecia os critérios para a remuneração da poupança: Art.
12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II – como adicional, por juros de meio por cento ao mês. As posteriores alterações deste texto legal (MP n. 567/2012 e Lei n. 12.703/2012) não modificaram o critério de remuneração pela TRD. Não bastassem os dispositivos legais acima, veio à lume, então, a Lei n. 8.660/1993, que extinguiu a TRD, fixando somente a TR, com periodicidade mensal. Vale dizer que é inegável que as cadernetas de poupança e as contas individuais do FGTS têm sua remuneração de acordo com a Taxa Referencial.
Inobstante o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 493-0/DF, é certo que naquela ação não foi impugnada a constitucionalidade do art. 12 da Lei n. 8.177/1991 (aplicação da TR à remuneração das cadernetas de poupança). Naquela ADI houve a impugnação, de forma específica, dos dispositivos legais acerca da aplicação da TR à remuneração dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação que implicavam retroatividade da lei a contratos assinados anteriormente à sua vigência (artigos 18, caput e §§1º e 4º; 20; 21 e § único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos).
Cabe esclarecer que, no art. 12, da Lei n. 8.177/1991, houve a utilização da expressão “(...)os depósitos de poupança serão remunerados”; enquanto que o art. 18 estabeleceu que “os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 (...) passam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança (...)”. Traçando um paralelo, foi o que aconteceu com a forma de remuneração dos depósitos da poupança.
Temos a permanência de um critério para os depósitos efetuados até 03/05/2012 (vigência do texto anterior da Lei n. 8.177/1991), adotando-se novo critério remuneratório para os depósitos efetuados a partir de 04/05/2012 (modificações da MP n. 567, convertida na Lei n. 12.703/2012, alteradora da Lei n. 8.177/1991). Resta evidente que o art. 18 buscou alterar situações estabelecidas anteriormente à sua vigência, o que não ocorreu com o art.
12. No segundo caso, houve apenas o estabelecimento de novo critério, vigente a partir dali. A decisão do STF na ADI n. 493 efetivamente proibiu a aplicação retroativa da TR aos contratos do SFH, nos moldes acima descritos. Trata-se, no caso, de incidência do princípio da irretroatividade das leis, ainda que se fale de irretroatividade mínima, aplicando-se a lei, então, às situações ocorridas a partir da sua vigência, para a proteção ao ato jurídico perfeito, mantendo-se as condições dos negócios jurídicos já estabelecidos.
Com o advento da Lei n. 8.177/1991, houve a substituição dos índices anteriores pela TR, a partir do momento da vigência da lei. Não há que se falar, no caso, em violação ao ato jurídico perfeito, nem em retroatividade da lei. Adotado novo critério, ele é aplicável às situações a partir de sua vigência, como no caso em tela. No que tange à poupança e ao FGTS, a TR veio substituir a OTN, a UPC e a BTN.
E lei nova posterior pode adotar outro índice de atualização monetária, seja em contratos de financiamento imobiliário, seja em remuneração de depósitos, desde que essa adoção passe a valer após o início de vigência da lei. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sujeita-se a regime jurídico institucional, e não contratual. Desse modo, o seu regime jurídico é de ordem pública, inclusive para fins de atualização dos saldos das contas individuais, devendo obedecer às normas vigentes, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior.
Ainda que a Taxa Referencial não consista em índice de correção monetária apto a garantir o valor real da moeda, não há óbice à sua utilização para remunerar as cadernetas de poupança e as contas de FGTS, o que, notadamente no caso do FGTS, não representa confisco do patrimônio, pois o ingresso na conta individual não deriva de contribuição do próprio empregado, que somente tem acesso ao montante depositado quando ocorridas as situações definidas em lei, por si ou por seus sucessores.
Vale dizer que os depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS integram o patrimônio do trabalhador nos limites e condições estabelecidos pelo legislador. A metodologia de cálculo da TR, por sua vez, está sujeita à discricionariedade do Banco Central do Brasil, sendo possível sua impugnação judicial apenas quanto aos elementos competência e forma. Note-se que a Lei n. 8.177/1991, em seu art. 1º, caput, confere ao Conselho Monetário Nacional desenvolver a metodologia de cálculo da Taxa Referencial, porém, no seu §3º, admite que, enquanto não aprovada a metodologia de cálculo referida, caberá ao Banco Central do Brasil fixar a TR, através de diplomas infralegais de sua atribuição.
Com base em tal autorização legal, vêm sendo editadas as resoluções do Banco Central para a aferição da TR, as quais estão sujeitas a critérios técnicos e de política econômica, não havendo parâmetros ou restrições legais, inclusive quanto à adoção de redutor. A metodologia da TR regulada pelo art. 1º da Lei n. 8.177/1991 é ampla e permite que sucessivos e distintos critérios de cálculo sejam considerados válidos.
Assim, não há vício de competência ou de forma a ser reparado na via jurisdicional. Inclusive, a Súmula n. 459 do Superior Tribunal de Justiça considera a Taxa Referencial (TR), como índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS, recolhidos, mas não repassados ao fundo pelo empregador. Tal enunciado aplica ao débito do empregador o mesmo índice de correção do saldo do trabalhador, para manter a equação financeira.
Acrescento que direito social do trabalhador ao fundo de garantia do tempo de serviço, previsto no art. 7º, III, da Constituição da República, sob a ótica do princípio da propriedade privada, que rege a ordem econômica, nos moldes do seu art. 170, II, deve ser analisado também em consonância a sua função social, a teor do inciso III, do mesmo dispositivo. Não há de se descurar que a eventual majoração do índice de correção dos saldos das contas de FGTS gera automático impacto nos saldos devedores em financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação, quando utilizados recursos do FGTS, caso em que a atualização monetária de tais contratos segue a mesma periodicidade e índices utilizados para correção das contas vinculadas ao Fundo.
Assim, a modificação do índice acabaria gerando um efeito cascata em toda a política econômico-financeira do país, provocando instabilidade das contas públicas, sobretudo considerando-se a opção do Poder Executivo por uma economia desindexada para fins de controle inflacionário, não cabendo falar em aplicação, ao caso, de índice de correção ótimo que reflita a real inflação. Nada despiciendo mencionar que, da majoração atrelada dos índices de correção dos saldos devedores dos contratos do sistema financeiro da habitação, seriam gerados graves prejuízos aos mutuários que se utilizaram de recursos do FGTS para a aquisição de imóvel, submetendo-os a um estado de insegurança jurídica.
Ademais, uma vez que os saldos de FGTS e os depósitos em poupança detêm a mesma natureza jurídica, estando submetidos a igual critério de atualização, a majoração dos primeiros também geraria impacto nos segundos, o que tornaria impossível a contenção dos índices inflacionários e, consequentemente, das taxas de juros. No caso, tampouco caberia argumentar violação à garantia da isonomia, haja vista que as aplicações financeiras mais rentáveis, em regra, submetem-se aos critérios exclusivamente econômicos, dado o seu grau de risco e prazo de levantamento.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão foi objeto do REsp 1614874/SC, no qual firmada tese referente ao Tema Repetitivo n. 731, nestes termos: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Ressalvo o meu entendimento, balizado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, reconheceu o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como piso para remuneração do saldo das contas, conferindo efeitos prospectivos para a decisão, a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADI 5090, nos moldes abaixo ementados:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Com a modulação dos efeitos, o critério de atualização fixado na ADI n. 5090 passou a viger somente a partir de 17.06.2024.
Opostos embargos de declaração em face do acórdão, foi afastada a tese de que os trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão da ADI 5090 teriam direito à recomposição das perdas pretéritas, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) (grifei) A decisão prolatada em sede de embargos de declaração transitou em julgado na data de 15.04.2025. Ressalto que o critério de atualização dos saldos de FGTS fixado na ADI n. 5090 foi modulado para produzir efeitos a contar de 17.06.2024.
No entanto, no caso específico dos autos, os pedidos antecedem tal data. E, ainda, tendo em vista o julgamento da questão jurídica pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, resta prejudicado o pedido da parte autora sobre decisão em sede de controle difuso, como no caso destes autos, haja vista o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão prolatada na ADI n. 5090.
DISPOSITIVO. Pelo exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso lhe tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.