PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000270-57.2024.4.03.6343 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA SANTOS BARROS - SP465925-A, NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000270-57.2024.4.03.6343 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA SANTOS BARROS - SP465925-A, NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 26/01/2024, mediante o cômputo de tempo de serviço comum do período de 01/03/2005 a 19/05/2013, além de prazo para pagamento das diferenças das GPSs das competências de 05/2020 e 08/2023.
No curso do processo o INSS emitiu as guias para complementação das contribuições referentes às competências de 05/2020 e 08/2023, que foram pagas pela autora, tendo juntado comprovante em 04/04/2024 (ID 294935599). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a computar as competências de 05/2020 e 08/2023 para todos os fins. A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) o período de 01/03/2005 a 19/05/2013 não foi devidamente computado, tendo em vista que o INSS considerou como data de admissão 03/10/2005; (ii) apresentou CTPS onde consta a retificação da data de admissão..
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000270-57.2024.4.03.6343 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA SANTOS BARROS - SP465925-A, NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A sentença assim se pronunciou sobre a prova apresentada: DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados.
Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991.
Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis:
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Na hipótese, o INSS deixou de computar o tempo comum de 01/03/2005 a 19/05/2013. - de 01/03/2005 a 19/05/2013 O vínculo em questão consta do CNIS (id 314481705 – p. 94), no período de 03/10/2005 a 19/05/2013, com filiação de empregado junto a empresa KONYA COMERCIO DE OCULOS LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-40).
Além disso, o contrato de trabalho consta anotado em CTPS (id 314481705 – p. 20), no período de 03/10/2005 a 06/06/2013, com a empresa MIGUEL ELIAS HAIDAMUS FILHO – ME (CNPJ: 05.***.***/0001-40). Ocorre que há anotação geral (id 314481705 – p. 36/38) apontando data correta de saída em 19/05/2013 e que na data de entrada deve-se ler 01/03/2005 e não 03/10/2005. Ocorre que referida anotação é manifestamente extemporânea, lançada após diversos apontamentos relativos a vínculos empregatícios posteriores, sendo a anotação imediatamente anterior relativa ao aviso prévio trabalhado para Suelene de Oliveira Daros Eirelli - ME com início em 18/9/2018 e término em 17/10/2018, não havendo qualquer esclarecimento para a aludida retificação da data de início ter sido lançada mais de cinco anos depois da extinção do contrato de trabalho com Miguel Elias Haidamus Filho - ME.
Nesse panorama, não deve ser computado como tempo de comum de 01/03/2005 a 2/10/2005. Tendo em vista que todas as questões necessárias à solução da lide foram devidamente enfrentadas na sentença, com base em razões com as quais concordo integralmente, adoto referidas razões como minhas, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computando as contribuições de 05/2020 e 08/2023, mas excluindo o período de 01/03/2005 a 02/10/2005 por conta de anotação extemporânea em CTPS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o vínculo empregatício de 01/03/2005 a 02/10/2005, anotado extemporaneamente na CTPS, pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
3. A anotação extemporânea em CTPS, sem outros elementos de prova que a corroborem, não pode ser considerada para fins previdenciários, conforme entendimento da TNU (Tema 240). A retificação feita mais de cinco anos após o término do contrato de trabalho não foi suficientemente justificada.
4. O vínculo posterior, de 03/10/2005 a 19/05/2013, foi devidamente computado, conforme registros no CNIS e CTPS.
IV. Dispositivo
5. Recurso da autora desprovido. Mantida a sentença que excluiu o período de 01/03/2005 a 02/10/2005 e computou as demais competências. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 29-A e 45-A; Decreto nº 3.048/99, art. 19; Súmula nº 225/STF; Súmula nº 12/TST. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 25/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA JUIZ FEDERAL