PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-62.2025.4.03.6330 AUTOR: PEDRO MAURICIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA NEUSA ROSA SENE - SP284244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Fundamento e
Decido. PEDRO MAURÍCIO DOS SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/02/1989 a 17/07/1992, de 27/07/2002 a 31/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/11/2019, com a consequente conversão do tempo especial em comum e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 07/10/2024).
Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por fundamento o art. 57, §§3º e 5º, da Lei nº 8.213/1991, assegurando acréscimo compensatório ao segurado que, embora não tenha laborado em condições especiais durante todo o período contributivo, esteve exposto a agentes nocivos em parte de sua vida laboral. A legislação aplicável para fins de verificação dos requisitos e da comprovação da atividade especial é aquela vigente na época da prestação do serviço; o fator de conversão, por sua vez, é o vigente na data do requerimento.
Até 28/04/1995, era suficiente o enquadramento da atividade pela categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, dispensando-se, para agentes que não o ruído, laudo técnico até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/1997, passou a ser exigido formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o documento apto à comprovação, dispensando a apresentação individualizada do laudo técnico, uma vez que o PPP é elaborado com base naquele. Ressalva-se que, em relação a períodos anteriores a 01/01/2004, o PPP pode substituir os formulários e laudos então exigíveis. Em relação ao agente nocivo ruído, desde sempre se exigiu laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
Os limites de tolerância aplicáveis variaram conforme o período: acima de 80 dB(A) até 05/03/1997; acima de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003. Quanto à metodologia de aferição do ruído, a partir de 19/11/2003, nos termos do Tema 174 da TNU, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.
Em caso de omissão ou dúvida quanto à metodologia empregada, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo LTCAT. No tocante ao agente ruído, o uso de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta o reconhecimento da atividade especial, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida.
A exposição ao agente nocivo deve ser habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, cabendo sua aferição com base na descrição da atividade exercida no PPP. Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso em comento. Do período de 14/02/1989 a 17/07/1992 - Indústrias Matarazzo de Fibras Sintéticas Ltda. Neste período, o autor laborou como servente, auxiliar de operador e operador de máquinas de fiação (ID 353508750).
O PPP, emitido em 26/06/2023 com base no Laudo DRT nº 24440-014218/91 (elaborado pelo Engenheiro Francisco José Casagrande, matrícula 5.594, em 18/06/1991), registra exposição ao agente físico ruído no nível de 92 dB(A), com referência à NR-15. O INSS questionou a suficiência do PPP pela ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário Antonio Francisco Pereira da Silva (ID 428786278).
Tal argumento não prospera. O PPP é documento emitido pelo empregador sob declaração de veracidade, com expressa advertência de responsabilidade criminal em caso de inexatidão (art. 297, art. 171 e art. 299 do Código Penal), conforme consta do próprio documento. Não incumbe ao segurado demonstrar a regularidade formal dos poderes de representação interna do signatário, cabendo ao INSS, quando entender necessário, diligenciar junto ao empregador.
Ausente qualquer indício concreto de irregularidade ou fraude, prevalece a presunção de veracidade do documento. O período laboral em questão compreende o intervalo de 14/02/1989 a 17/07/1992, integralmente anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995). Para esse período, seria suficiente o enquadramento por categoria profissional. Ainda assim, o PPP registra expressamente a exposição a ruído de 92 dB(A), com amparo no Laudo DRT de 18/06/1991, elaborado por engenheiro habilitado, contemporâneo ao período laboral.
O fato de o PPP ter sido emitido em data posterior (26/06/2023) não compromete o valor probatório do documento, na medida em que os laudos extemporâneos são admitidos quando comprovado o exercício da atividade especial e satisfeitos os requisitos necessários. No caso, o laudo de suporte (DRT/1991) é contemporâneo ao período trabalhado, tendo sido elaborado durante a vigência do contrato de trabalho.
Ademais, ao final do documento, foi informado que "não houve alteração de layout da empresa." Para o período de 14/02/1989 a 05/03/1997, o limite de tolerância ao ruído era de 80 dB(A). O nível registrado de 92 dB(A) supera expressamente esse limite. A metodologia de medição (NR-15) é adequada ao período. HÁ indicação de responsável técnico habilitado (Engenheiro Francisco José Casagrande) para os registros ambientais.
Procede, portanto, o pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 14/02/1989 a 17/07/1992, pela exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima do limite legal de 80 dB(A). Dos períodos de 27/07/2002 a 31/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/11/2019 - Município de Jambeiro O PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Jambeiro em 04/06/2024 (ID 353509156) registra a atividade exercida pelo autor como operador/tratorista na Garagem municipal, com operação, ajuste e preparação de máquinas para implementos agrícolas (27/07/2002 a 30/06/2010) e manutenção e conservação de estradas na zona rural e urbana (01/07/2010 em diante).
O documento declara expressamente que a exposição ao agente nocivo se deu de "forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente", com referência ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Os responsáveis técnicos pelos registros ambientais estão identificados. O INSS questionou a habilitação profissional do técnico Antony de Oliveira Landin Cassal por possuir registro no MTb (Ministério do Trabalho) e não no CRM ou CREA (ID 428786278).
O argumento não prospera, considerando que foi informado ao final do documento que as informações lançadas no PPP foram baseadas no PPRA 2012 a 2019 e LTCAT de 01/02/2023 a 31/01/2024, sendo certo que nesse período, o responsável técnico informado é o Engenheiro Douglas Amaral de Castilho (CREA 5069230901), cuja habilitação não foi objeto de impugnação específica fundamentada. Quanto à questão metodológica suscitada pelo INSS - indicação simultânea de NR-15 e NHO-01 no PPP (ID 428786278) - , importa analisar cada subperíodo separadamente.
Para o período de 27/07/2002 a 18/11/2003, o limite aplicável era de 90 dB(A) e a metodologia vigente era a NR-15. Os níveis registrados de 92,3 dB(A) e 93,2 dB(A) superam o limite legal então vigente (90 dB(A)). A indicação da NR-15 como metodologia aplicada é adequada e compatível com o período. A referência à NHO-01 no mesmo campo do formulário não contamina a validade da medição para esse subperíodo, pois é notório que os PPPs costumam cobrir múltiplos períodos laborais em campo único, reportando os instrumentos normativos correspondentes a cada fase.
Para o período de 19/11/2003 a 13/11/2019, o limite aplicável é de 85 dB(A) e, nos termos do Tema 174 da TNU, a metodologia obrigatória é a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15, vedada a medição pontual. O PPP indica os níveis de 92,3 dB(A) e 93,2 dB(A), com referência à NR-15. Os valores indicados no PPP - 92,3 dB(A) e 93,2 dB(A) - são substancialmente superiores ao limite legal de 85 dB(A). Ainda que a metodologia NR-15 adote fator de duplicação de dose distinto (q=5) em relação à NHO-01 (q=3), o que pode resultar em valores de NEN eventualmente diferentes do nível equivalente informado, a discrepância entre os 92,3/93,2 dB(A) registrados e o limite de 85 dB(A) é suficientemente expressiva para afastar qualquer dúvida razoável quanto à nocividade da exposição.
Não há, nos autos, qualquer elemento técnico concreto que indique que a conversão do método de medição poderia resultar em valor abaixo do limite legal. O INSS não trouxe nenhuma evidência de que os valores reais de exposição seriam inferiores a 85 dB(A), limitando-se a questionar a metodologia de forma abstrata. A tese do Tema 1083 do STJ, que admite a adoção do critério do nível máximo/pico quando não informado o NEN, reforça a solução adotada no sentido de que a insuficiência formal na indicação do método não deve, isoladamente e sem qualquer indício de inexatidão material, afastar a comprovação da nocividade quando os valores registrados são expressivamente superiores ao limite legal.
A declaração de habitualidade e permanência da exposição consta expressamente do PPP (ID 353509156), compatível com a natureza da atividade de operação de máquinas pesadas e tratorista em garagem municipal, cujas funções de operação e manutenção de maquinário são intrínsecas e indissociáveis do exercício laboral. Procede, portanto, o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 27/07/2002 a 31/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/11/2019, pela exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais aplicáveis a cada período.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em 13/11/2019, foram introduzidas novas regras para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência Social. A principal mudança consistiu na eliminação da possibilidade de concessão de aposentadoria com base exclusivamente no tempo de contribuição, passando a exigir, além do tempo mínimo de contribuição, idade mínima de 65 anos para os segurados do sexo masculino e 62 anos para as do sexo feminino.
Para os segurados já filiados ao RGPS na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional foram criadas regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019. Note-se que, no caso de restar caracterizado direito adquirido, ou seja, quando o segurado houver implementado todos os requisitos então vigentes para a concessão da aposentadoria em momento anterior à vigência de novas regras, é possível a aplicação das regras anteriores, vigentes naquele momento, dado que o direito teria se incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular.
O autor nasceu em 03/01/1967 (ID 360180268), é do sexo masculino e possui filiação ao RGPS desde setembro de 1985 (ID 360180270). O INSS apurou, na DER (07/10/2024), tempo de contribuição bruto de 36 anos, 6 meses e 12 dias (ID 353508747), sem o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos. Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/02/1989 a 17/07/1992, de 27/07/2002 a 31/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/11/2019, e a aplicação do fator de conversão de tempo especial em comum vigente na data do requerimento (art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991 c/c Decreto nº 3.048/1999), o tempo de contribuição total da parte autora na DER supera o mínimo de 35 anos exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem elaborada pela Contadoria Judicial em anexo (ID 586609485), que integra a presente sentença.
Assim, verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER: 07/10/2024), a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 07/10/2024, nos termos da orientação do Tema Repetitivo 1124 do STJ e do Tema 93 da TNU, segundo o qual, quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial do benefício.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Maurício dos Santos, para reconhecer como atividade especial os períodos laborados de 14/02/1989 a 17/07/1992 (Indústrias Matarazzo de Fibras Sintéticas Ltda.), de 27/07/2002 a 31/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/11/2019 (Município de Jambeiro), devendo o INSS proceder à devida averbação do tempo de atividade especial, com a consequente concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER: 07/10/2024), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título inacumulável. Os cálculos de liquidação devem ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal e Nota Técnica nº 02/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) e a Renda Mensal Atualizada (RMA). Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os cálculos ou ao INSS em execução invertida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.