PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-63.2024.4.03.6341 AUTOR: MARELI DAS GRACAS GUETHE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GERMANO FURNKRANZ - SP454096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - PRELIMINARES COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF.
Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto.
Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre a cessação e/ou indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. - MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na mesma Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo o art. 42, também da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. DO ACRÉSCIMO DE 25% O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa ainda será majorado em 25%, consoante preconiza o art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo tal acréscimo (art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91): a) devido ao aposentado, mesmo que o valor de sua aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e c) cessado, com a morte do aposentado, não podendo ser incorporado ao valor da pensão.
DA INCAPACIDADE PREEXISTENTE Não serão, entretanto, devidos auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei nº 8.213/91, arts. 42, § 2º; 59, parágrafo único). A rigor, todavia, o que impede o direito aos benefícios é a incapacidade precedente à filiação, e não a doença, vez que é aquela, e não esta, que é causa geradora do direito ao benefício por incapacidade.
Desse modo, se o segurado se filiar ao sistema enfermo, mas não incapacitado, sobrevindo incapacidade, terá direito a um dos benefícios; por outro lado, caso se filie já incapacitado, somente o agravamento da incapacidade é que possibilitará o recebimento de um deles. DO TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE Importa destacar que o simples fato de o autor ter eventualmente retornado ao seu labor em período coincidente, em parte ou não, com aquele que se reconheceu como devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de descaracterizar o seu deferimento.
É que o trabalho do segurado em casos que tais, todavia, não obsta o recebimento do benefício no mesmo período, de vez que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade. Dessa maneira, se o INSS deixou de pagar ilegalmente, em falha administrativa, benefício por incapacidade ao segurado requerente, não pode se beneficiar do ato ilícito que praticou em detrimento daquele que, mesmo estando incapacitado, trabalhou para se sustentar e, assim agindo, incorreu em boa-fé – sob pena de a Autarquia atuar com odioso enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA MÉDICA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O INCORRETO CANCELAMENTO PELO INSS.
1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido.
2. O benefício por incapacidade deve ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia.
3. Incidente conhecido e improvido. (TNU – PEDILEF 200650500062090 ES, Relator: JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2011, Data de Publicação: DOU 25/11/2011) Aliás, não é por outro espírito a disposição da Súmula nº 72 da própria TNU, a saber: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Sobre a matéria, ainda é oportuno registrar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP e do REsp nº 1.788.700/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1013), privilegiando o princípio da vedação de enriquecimento ilícito do INSS, nas hipóteses de boa-fé do segurado, também fixou a tese pela qual: "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (cf.
REsp nº 1.786.590/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, publicado no DJe de 01/07/2020; v. REsp nº 1.788.700/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, publicado no DJe de 01/07/2020 – grifado). DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS os trabalhadores rurais empregados (art. 11, I, "a").
A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (...) Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Adiante, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, também garante a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, à pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entretanto, é cediço que no ambiente rural as crianças começam desde cedo a trabalhar para ajudar no sustento da família. Desse modo, há de se compreender que a vedação do trabalho do menor foi instituída em seu benefício, possuindo absoluto caráter protetivo, razão pela qual não pode vir a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa, devendo ser reconhecido esse tempo de serviço rural para fins previdenciários.
Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do
C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual.
Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência.
A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova").
E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372).
No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira.
No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo.
Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019.
DA CARÊNCIA Não basta, contudo, a qualidade de segurado e a incapacidade para ter direito aos benefícios, pois conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez depende, via de regra, do pagamento de 12 contribuições mensais. Porém, o art. 26, II, da mesma Lei, estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O inciso III do mesmo artigo dispõe que também independe de carência os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da mesma Lei. Nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Por período de carência entende-se, na dicção do art. 24 da Lei nº 8.213/91, "(...) o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". O parágrafo único do mesmo artigo previa que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Tal regra sofreu alterações, primeiro com a edição da Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, depois com o advento da Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017 (esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017), e mais recentemente pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019). Dessa forma, caso consumada a perda da qualidade de segurado após o recolhimento de 12 ou mais contribuições mensais, e havendo o reingresso posterior ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez estava condicionado à existência, após a nova filiação, de no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas, até a data da incapacidade.
Como é notório, essa sistemática esteve em vigor por muitos anos, desde o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que, em seu texto original, assim o preconizava pelo hoje revogado parágrafo único, do art.
24. No entanto, no dia 07 de julho de 2016, foi publicada a Medida Provisória nº 739, que entrou em vigência na mesma data e trouxe significativas alterações na Lei nº 8.213/91, inclusive na regulamentação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade. Quanto à carência para a concessão de benefício por incapacidade, a MP revogou o parágrafo único do art. 24 e introduziu outro parágrafo único, mas no art. 27, com a seguinte redação (destacado): Art. 27 (...) Parágrafo único.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.
25. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada) Pela novel normatização, a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a perda da qualidade de segurado, a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ficava condicionada, portanto, ao integral recolhimento de mais 12 contribuições mensais, ainda que já preenchido o período de carência de 12 meses no passado.
Ocorre que a MP nº 739/16 não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, conforme determina o art. 62, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tendo perdido a sua eficácia no dia 04/11/2016, de modo que o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, a partir daí, voltou a vigorar (cf. ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL nº 58, de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 08/11/2016).
No dia 06 de janeiro de 2017 foi publicada a Medida Provisória nº 767/17 que, novamente regulando a matéria, tornou a revogar o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, e, dessa vez, incluiu um novo artigo no bojo da Lei nº 8.213/91 (art. 27-A) o qual, em texto idêntico, restaurava a obrigatoriedade antes imposta pelo parágrafo único do art. 27, da mesma lei (que havia perdido vigência com o encerramento da MP nº 739/16).
A MP nº 767/17 foi convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, que entrou em vigor no dia de sua publicação em 27/06/2017. A Lei nº 13.457/17, por sua vez, quanto à inclusão do art. 27-A na Lei nº 8.213/91, não manteve a obrigatoriedade do cumprimento do período integral de carência a cada nova filiação ao RGPS, reduzindo esse prazo pela metade. Dispunha, pois, o referido art. 27-A (destacado): Art. 27-A.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) A partir de então, a cada novo reingresso ao RGPS, a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passou a estar condicionada ao recolhimento de, ao menos, outras 06 contribuições mensais após a nova filiação.
Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, contudo, alterou-se outra vez o art. 27-A da Lei 8.213/91, para o fim de que fosse trazida de volta a exigência, na hipótese de perda da qualidade de segurado, do cômputo do período integral de carência, a partir da data de novel ingresso na Previdência Social; além disso, ainda se incluiu o benefício do auxílio-reclusão dentro do âmbito de alcance de tal regra, para o qual, desde então, também se passou a exigir carência previdenciária (24 contribuições – art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, inciso este incluído pela MP nº 871/19).
Após a conversão da MP nº 871/19 na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a obrigatoriedade do cumprimento do período integral de carência, a cada nova filiação ao RGPS, restaurado nos períodos em que vigeram a MP nº 739/16 e a MP nº 767/17, acabou sendo novamente reduzido pela metade. De maneira que, na atualidade, dispõe o mesmo art. 27-A (com destaques): Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) É sempre importante recordar, a respeito do assunto, que as regras em tela não se aplicam às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, considerando que a perda da qualidade de segurado não afasta o direito à sua obtenção, ainda que os requisitos sejam cumpridos posteriormente (nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, dos §§ 5º e 6º, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, e do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Logo, a exigência do revogado parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91, conforme exige o art. 25, I e III, da Lei nº 8.213/91, produzia consequências apenas e tão somente sobre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez (com exceção das hipóteses de dispensa de carência), além do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
Registre-se, ainda com relação ao assunto, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por decisão da maioria em sessão de julgamento sob o rito dos representativos de controvérsia (com o Tema nº 176), consolidou o entendimento de que: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017.
TURMA RECURSAL DEU CARÁTER ULTRATIVO À REGRA DO PARÁGRAO ÚNICO DO ART. 24 DA LEI Nº 8213/91, OU SEJA, HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (A), SE ESTE (A), APÓS RECUPERÁ-LA, RECOLHEU UM TERÇO DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES) ANTES DA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONSIDERA-SE CUMPRIDA A CARÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO SE PODE DISSOCIAR AS REGRAS DE CARÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO QUE DÁ ORIGEM AO BENEFÍCIO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) Constatado que a incapacidade do (a) segurado (a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, Relator Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA – TNU – julgado em 17/08/2018, publicado na data de 20/08/2018 – destacado) Com efeito, da análise do conteúdo do caso concreto e diante de jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 974.195 AgR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 48.837 e REsp 1.405.173), a TNU argumentou que (com destaques): Não há como dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, e dar um caráter de ultratividade à lei revogada.
A ultratividade da lei previdenciária pode ocorrer, mas sob determinadas condições e sempre considerando o cumprimento dos requisitos ao tempo de sua vigência, como se lê, por exemplo, nos §§ 2º e 3º do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Novamente aqui avulta o princípio tempus regit actum. Assim, como é cediço em matéria da seara previdenciária, por obediência ao princípio do tempus regit actum (cf., v.g., Súmula nº 340 do STJ e art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91) e em se tratando de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nas hipóteses de perda da qualidade de segurado, deve-se exigir, a partir da nova filiação à Previdência Social (reingresso), a existência mínima de contribuições na data do fato gerador do benefício, isto é, na data em que ficar reconhecido o início do evento incapacidade, consoante a seguinte tabela: Por outro lado, as contribuições recolhidas em atraso, no caso do contribuinte individual, especial e facultativo, desde que posteriores à primeira paga em dia, devem ser consideradas para efeito de carência (Lei nº 8.213/91, art. 27, II).
Nesse sentido: (...)
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324) Malgrado o artigo em comento se referisse também ao empregado doméstico, dele não se exige pontualidade, porque o responsável tributário é o seu empregador. Além disso, com o advento da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, à figura do segurado empregado doméstico passou-se a aplicar a regra pela qual todas as contribuições vertidas, referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS, devem ser consideradas para efeito de carência, mesmo aquelas em atraso, independentemente se a primeira foi ou não paga em dia (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela LC nº 150/15).
DO CASO DOS AUTOS A parte autora almeja a condenação do réu à implantação e ao pagamento de auxílio-doença e, sucessivamente, à concessão de aposentadoria por invalidez. Afirma que é segurada do RGPS e cumpre a carência previdenciária necessária, na qualidade de trabalhadora rural, e que também possui moléstias que a incapacitam para atividades laborativas. No laudo médico, concluiu-se que a parte autora é portadora de "transtorno psicótico não orgânico e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes", que lhe causam incapacidade total e permanente para o trabalho (id 371450129, p. 101/116).
A perícia não precisou a data de início da incapacidade, todavia a parte autora requereu o benefício administrativamente em 25/10/2023, ajuizou a ação em 09/02/2024 se submeteu à perícia judicial em 22/10/2024, tudo dentro de um lapso mais ou menos contemporâneo, de modo que, prevalecendo a tese aventada na inicial, é de se considerar que ela está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde quando postulou o benefício (id 314329932; id 371450129, p. 85 e 101/116).
No que tange à qualidade de segurado e à carência, a parte autora alegou na inicial que sempre trabalhou em regime de economia familiar e/ou como diarista rural (boia-fria). Para comprovar o alegado labor campesino, a parte autora trouxe cópias de documentos próprios e do seu cônjuge, que servem como início de prova material, na medida em que indicam a profissão de lavrador e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar: Matrículas nº 19.239 e nº 19.240 do Oficial de Registro de Imóveis de Itararé/SP, emitidas em 05/05/2022, constando averbações datadas de 19/07/2016 e 30/01/2015, qualificando a autora e seu cônjuge como agricultores e residentes no Sítio Santa Cruz, Bairro do Cerrado/Rodeio, na condição de fiadores e assuntores de financiamento do Fundo de Terras e Reforma Agrária (id 314330701, p. 4 e 8); Extrato de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), com data de emissão em 14/02/2022 e validade no período de 14/02/2022 a 14/02/2024, qualificando João Batista dos Santos e a autora Mareli como beneficiários do programa na categoria de agricultores familiares (Enquadramento B), no município de Itararé (SP) (id 314329949, p. 1; id 314330705, p. 2); Certidão de Residência e Atividade Rural emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) na data de 31/10/2023, certificando que a autora e seu cônjuge residem e exploram regularmente, em regime de economia familiar, lote agrícola de aproximadamente 6,50 hectares no Assentamento Rural Associação dos Agricultores Familiares do Sítio Santa Cruz, Bairro Ronda, Itararé (SP) (id 314330705, p. 1); e Extrato Completo do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), com data de emissão em 06/03/2024 e validade no período de 06/03/2024 a 06/03/2026, identificando o grupo familiar composto pela autora e seu cônjuge, vinculados a uma área rural de 7,26 hectares no assentamento Banco da Terra, com registro de renda auferida originada de lavouras temporárias e olericultura (id 321284646, p. 1/2).
Os demais documentos não servem como início de prova, conforme jurisprudência predominante. O réu apresentou contestação aduzindo, em suma, o seguinte (id 371450129, p. 126/133):
2. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade laboral total e definitiva com início em 22/10/2024, data da perícia: (...) Entretanto, a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial alegada na petição inicial, eis que declarou ao jusperito que nunca desempenhou atividades rurais, mas tão somente urbanas, como cuidadora de crianças, faxineira e doméstica: (...) De tal sorte, não há qualidade de segurado na DII estabelecida no laudo em debate: (...) Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, evidenciada pela documentação ora colacionada a ausência da alegada qualidade de segurado especial, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Juntou documentos (id 371450129, p. 134/145). As testemunhas disseram o que fica abaixo resumido. JOSÉ CARLOS DE LIMA: mora no bairro do Rodeio, em Itararé, há mais de 50 anos; trabalha na lavoura; conhece a autora há 25 anos, desde a compra do sítio no assentamento Santa Cruz; mora a quatro quilômetros da autora; a propriedade da autora possui três alqueires e pouco; as terras foram financiadas pelo programa Banco da Terra/Banco do Brasil e ainda estão sendo pagas; a autora e o marido plantavam tomate, repolho e alface em estufa; vendiam o que sobrava do consumo; pararam de plantar há mais de três anos por falta de condições físicas e de saúde; a autora sempre trabalhou na roça até adoecer; a autora nunca trabalhou na cidade; o estado de saúde da autora piorou com o tempo; a autora não consegue mais trabalhar e precisa da ajuda de terceiros; o filho da autora é quem ajuda a manter a casa atualmente (id 575844900).
GENTIL DONIZETE DRESSADORE: mora no bairro do Rodeio há cerca de 25 anos; trabalha na agricultura; mora no assentamento Banco da Terra; conhece a autora há 25 anos; o marido da autora chama-se João Batista dos Santos; a autora e o marido lidavam com estufa e hortaliças; vendiam o excedente da produção; o marido da autora também é doente; a autora parou de trabalhar em 2023 devido a problemas de saúde; a família nunca teve outra renda além da lavoura; a autora e o marido moram no próprio lote rural (id 575844899).
IZAEL DIAS FIGUEIRAS: mora no bairro Rodeio há quase 21 anos; é assentado; conhece a autora há mais de 20 anos; é vizinho de cerca da autora; o marido da autora chama-se João Batista; o lote da autora possui 3.8 hectares; a autora e o marido plantavam verduras e legumes; plantavam para consumo e vendiam o excedente; viviam exclusivamente da agricultura; não possuem casa nem trabalharam na cidade; a autora parou de plantar a partir de 2023 devido à piora no estado de saúde; a autora não conseguiu mais trabalhar após o agravamento da doença; a autora depende da ajuda de terceiros para as atividades do dia a dia (id 575844898).
Ouvidas em juízo, as testemunhas confirmaram o labor rural por mais de um ano no período imediatamente anterior à incapacidade, irrompida em 23/10/2023 consoante reconhecido por esta sentença, corroborando o início de prova material encartado aos autos.
Registre-se, por oportuno, que, conforme afirmado pelo perito do juízo, as doenças da litigante integram o rol daquelas às quais se dispensa a carência, com supedâneo no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (id 371450129, p. 115, q. 21). Assim, é devido o auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do pedido, e a aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia em juízo que constatou a perenidade de incapacidade (id 314329932; id 371450129, p. 85 e 101/116).
Cabe ressaltar, por derradeiro, que a demandante não faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não restou comprovado que ela necessita da assistência permanente de terceiros para o desempenho de atos da vida cotidiana em geral (id 371450129, p. 115, q. 17). -
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar auxílio-doença em favor da parte autora, de 25/10/2023 até 21/10/2024, dia anterior à realização da perícia médica, e aposentadoria por invalidez a partir de 22/10/2024. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Fica o réu condenado ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação".
A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o § 3° do mesmo artigo, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em debate, estão presentes elementos que indicam a provável existência do direito da parte autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano porque é de verba alimentar que se cuida.
Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível, juridicamente, o retorno ao status jurídico atual, com a tão só revogação dos efeitos ora antecipados. CONCEDO, então, a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 45 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. - DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 24 de julho de 2026.