Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SILVIO JORGE LEITE
- Advogado
- LUIZ FERNANDO HESPANHOL (OAB 91077/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000270-64.2025.4.03.6006 IMPETRANTE: SILVIO JORGE LEITE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO HESPANHOL - PR91077 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERPF), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIO JORGE LEITE em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERPF) em Naviraí/MS e à UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A parte impetrante, na condição de pessoa física titular de serviço notarial e de registro (3º Ofício de Notas de Dourados/MS), narra em sua petição inicial (ID. 360041389) que mantém funcionários vinculados a matrícula CEI, recolhendo mensalmente a exação à alíquota de 2,5% sobre a folha de salários. Fundamenta sua pretensão no argumento de que a Constituição Federal (art. 212, § 5º) e a legislação infraconstitucional (Lei nº 9.424/1996) definem exclusivamente as empresas como sujeitos passivos do tributo.
Sustenta que, por exercer atividade estatal delegada desprovida de personalidade jurídica empresarial, não se enquadra na referida hipótese de incidência, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Em decisão inicial (ID. 364827075), este Juízo constatou que a exordial carecia de documentos indispensáveis à demonstração do alegado direito líquido e certo. Verificou-se, outrossim, que o valor atribuído à causa não refletia de forma adequada o proveito econômico pretendido.
Em razão disso, determinou-se a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial visando à juntada da documentação comprobatória, à correção do valor da causa e ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Ato contínuo, a parte impetrante peticionou requerendo a dilação do prazo por 15 (quinze) dias (ID. 369575465), justificando a necessidade de tempo hábil para a obtenção das guias de recolhimento da contribuição ao salário-educação, indispensáveis tanto à instrução probatória quanto à apuração correta do valor da causa.
