Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA CONCEICAO RIZZO DE MATOS
- Advogados
- PAULO CEZAR FRAGA MELO (OAB 480695/SP), JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-64.2026.4.03.6124 AUTOR: APARECIDA CONCEICAO RIZZO DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CEZAR FRAGA MELO - SP480695 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada por APARECIDA CONCEIÇÃO RIZZO DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). Relata a autora que apresenta graves problemas de saúde de ordem reumatológica, ortopédica e psiquiátrica (fibromialgia, hérnia discal cervical e lombar, tendinopatia/bursite subacromial bilateral, condropatia patelar, dor neuropática crônica, ansiedade e depressão moderada).
Informa que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 719.222.210-1) até 23/04/2025 e que seu requerimento administrativo subsequente (NB 721.038.635-2) foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação/restabelecimento do benefício previdenciário, bem como o deferimento de gratuidade de justiça. Determinada a emenda da petição inicial para fins de regularização da representação processual e juntada de documentos, a parte autora cumpriu tempestivamente as determinações judiciais.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. Tendo em vista os documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. A concessão de tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC/15 e do art. 4º da Lei n. 10.259/01. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
