PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-65.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: ROBERTO DIAS DE REZENDE Advogados do(a) AUTOR: IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE - SP259831, MARIA EMILIA SANCHO - SP372234, SONIA IORI - SP388990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação ordinária ajuizada por ROBERTO DIAS DE REZENDE, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, para fins de aposentadoria especial. Informa o autor, em síntese, que em 11 de maio de 2019 apresentou pedido administrativo de aposentadoria (NB 42/193.030.594-7), indeferido uma vez que computados apenas 28 anos, 03 meses e 16 dias de contribuição.
Aponta erro na apreciação administrativa de seu pedido, na medida em que a autarquia previdenciária não teria considerado a especialidade do serviço prestado nos períodos de 01.11.1988 a 30.12.1988, 17.06.1991 a 02.09.1992, 28.09.1992 a 12.04.1994, 29.08.1994 a 17.09.1999, 16.11.2000 a 12.06.2008 e de 13.06.2008 até a DER 11.05.2019, nos quais teria exercido a função de oficial eletricista/eletricista
III. Requer, assim, o enquadramento dos períodos retro comentados e a aposentadoria especial. Subsidiariamente, busca a conversão em tempo de serviço comum de eventuais períodos enquadrados e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 28664183. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta sua contestação com impugnação aos benefícios da justiça gratuita – aponta que o autor possui rendimentos de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Levanta a preliminar de falta de interesse processual em relação ao pedido de reafirmação da DER e falta de interesse de agir em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01.11.1988 a 30.12.1988, 17.06.1991 a 02.09.1992; 28.09.1992 a 12.04.1994 e de 29.08.1994 a 17.09.1999, uma vez que não foram apresentados formulários das atividades especiais em sede administrativa. No mérito, aponta a ausência de comprovação de exposição a algum agente nocivo.
Fora apresentada réplica e, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diz o INSS que a parte autora possui renda superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), de modo que não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. A partir da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou à CLT o artigo 790, parágrafo 3º, e que dispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (correspondente a R$ 2.440,42 para 2020, quando ajuizada a ação), a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixa de existir.
Exige-se, pois, a comprovação de recebimento de salário inferior a 40% do teto da previdência ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, os documentos apresentados pelo INSS fazem prova que a parte autora possui rendimentos superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor superior ao limite legal. Assim, acolho a impugnação e cancelo os benefícios da justiça gratuita.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER A discussão acerca da (im)possibilidade de reafirmação da DER foi afetada pela Primeira Seção do STJ (Resp’s 1.727.063, 1.707.064 e 1.727.069), dando origem ao tema 995 sendo que, após julgamento, a tese foi firmada nos seguintes termos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Com isso, possível o pedido de reafirmação da DER.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão e revisão de benefícios, não sendo admissível sua supressão, pois não cabe ao Judiciário exercer atribuições do Poder Executivo. Por isso, alega o INSS que a parte autora carece de interesse de agir em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01.11.1988 a 30.12.1988, 17.06.1991 a 02.09.1992; 28.09.1992 a 12.04.1994 e de 29.08.1994 a 17.09.1999, uma vez que não foram apresentados formulários das atividades especiais em sede administrativa.
O fato de a atual Constituição Federal não exigir o exaurimento da via administrativa para o ingresso em Juízo – salvo no caso da Justiça Desportiva, por força do art. 217, § 1º – não significa o desaparecimento puro e simples da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide.
Do contrário, não haverá interesse de agir. Nesse sentido: (...) - Em que pese o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração previdenciária. Assim, necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, salvo se notório que os documentos juntados aos autos não seriam aceitos pela autarquia previdenciária, como início de prova material, para análise do benefício pretendido e na hipótese da lide ficar configurada pela contestação do mérito, em juízo. (...) (TRF3 - APELREE 200703990207187 - JUIZA EVA REGINA - DJF3 CJ1 DATA: 29/11/2010 PÁGINA: 1877). (...) Embora a Constituição Federal assegure o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, em se tratando de benefício previdenciário é indispensável que o interessado inicialmente formule o requerimento de concessão na via administrativa para que a autarquia competente possa verificar se estão ou não reunidos os seus requisitos legais, uma vez que somente com a negativa do pedido é que nasce o direito de ação, pois o Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador na análise de pedidos ainda não submetidos à entidade/órgão com atribuições legais para o seu exame.
Precedente da 1ª Turma (AC nº 491.315). (...) (TRF5 - AC - Apelação Civel – 495232- DJE - Data: 27/01/2011 – p. 236). No caso dos autos, o autor pede o enquadramento dos períodos de 01.11.1988 a 30.12.1988, 17.06.1991 a 02.09.1992, 28.09.1992 a 12.04.1994, 29.08.1994 a 17.09.1999, 16.11.2000 a 12.06.2008 e de 13.06.2008 até a DER 11.05.2019. Em sede administrativa, requer o reconhecimento da especialidade desses mesmos períodos e de outros.
Apresenta PPP referente aos períodos de 16.11.2000 a 12.06.2008, 15.05.2008 a DER. Nesse feito, não apresenta documento novo, ou seja, não apresentado em sede administrativa. Não houve inovação documental – tano na seara administrativa quanto na judicial, requer o enquadramento dos períodos de 01.11.1988 a 30.12.1988, 17.06.1991 a 02.09.1992, 28.09.1992 a 12.04.1994, 29.08.1994 a 17.09.1999 por categoria profissional.
Não havendo inovação documental, não há que se falar em falta de interesse de agir. DO MÉRITO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito que foi processado respeitando-se o princípio do devido processo legal. Passo, assim a análise do mérito. A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual estaria o trabalhador exposto e também daquelas atividades não previstas em regulamentos.
Este, inclusive, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria. Com a Lei nº 9.032/95 (DO de 29.04.95), que deu nova redação ao artigo 57, passou-se a exigir comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, não mais se falando em mero enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, como previsto até então, todavia, mantendo-se o direito de conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo de serviço comum.
Sobre a comprovação de tempo de serviço especial a MP nº 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei nº 9.528/97 (DO 11.12.1997) alterou o caput do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e acrescentou-lhe quatro novos parágrafos, introduzindo algumas novas regras e novo formulário a ser emitido pela empresa ou seu preposto, e laudo técnico. Em seguida, sobreveio a Medida Provisória nº 1.663-10/98 (DO 29.05.1998), que em seu artigo 28 dispôs sobre a revogação do § 5º do artigo 57, da Lei nº 8213/91, com isto extinguindo o direito de conversão do tempo de atividade especial em tempo de trabalho comum.
A MP 1.663/13, de 27.08.98, mais tarde foi convertida na Lei nº 9.711/98 (DO de 21.11.1998), e esta matéria foi regulada nos seguintes termos: "Art.
28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Claríssima a determinação do legislador de, embora extinguindo o direito de conversão do trabalho exercido a partir de 29.05.1998, não afetar o direito à conversão do trabalho em condições especiais exercido até 28.05.98, independentemente do segurado ter ou não direito adquirido à aposentadoria até aquela data. Entretanto, nos termos do julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, no entanto, a quinta turma do STJ entendeu que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo posteriores a maio de 1998, tem direto adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
Essa decisão tem por fundamento o fato de que, a partir da última reedição da Medida Provisória nº 1663, parcialmente convertida na Lei nº 9711/98, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8213/91. Possível, assim, a conversão do tempo exercido em condições especiais após 28 de maio de 1998. As questões que a seguir são objeto de análise referem-se às regras para o enquadramento da atividade do segurado como especial, pela própria natureza, interligadas ao tema e por isto, objeto de exame conjunto.
São elas: 1º) atividades que deixaram de ser consideradas especiais pela legislação atual e a possibilidade de serem consideradas como tempo de serviço especial, inclusive com conversão para tempo comum, relativamente ao trabalho exercido sob a égide da legislação que as consideravam como tal; 2º) exigência de laudo pericial de exposição a agentes agressivos e o período de trabalho que deve retratar.
Aos 29 de abril de 1995 foi publicada a Lei nº 9.032/95, que passou a regular a aposentadoria especial, referindo-se a uma futura lei, para com isto conter sua própria eficácia ou, pelo menos, subordinando-a a uma lei futura, nos seguintes termos: Art.
57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e à integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
De toda sorte, passou-se a exigir, desde estão, comprovação de efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, agora não mais reportada ao simples enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, mas dependente de prova. Ocorre, todavia, que a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº 2.172/97 (DO de 06.03.1997), estabelecendo a relação dos agentes agressivos, a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial.
Até então (05.03.1997), encontrava-se com pleno vigor e eficácia a legislação anterior relativa ao enquadramento de atividades nas categorias profissionais constantes dos Anexos do Decreto nº 83.080/79, e do Decreto nº 53.831/64, ainda que contivessem a ressalva da exposição do trabalhador a ruídos em níveis excessivos para a qual já exigia a legislação a comprovação por laudo. Ressalte-se que esta nova regra legal somente ganhou eficácia e aplicabilidade plena com a edição do Decreto 2.172, de 06.03.97, sem poder retroagir seus efeitos para o período anterior de sua vigência, pois então em vigor legislação anterior prevendo apenas e tão somente o enquadramento da atividade do segurado.
E se a atividade estava prevista na legislação anterior, somente vindo a deixar ser a partir do Decreto 2.172/97, de ser considerada como especial a totalidade do tempo de serviço exercido anteriormente à vigência deste decreto, isto é, até 05.03.1997. E tal tempo de serviço especial pode e deve ser convertido em tempo de serviço comum. Não é só. A exigência do "direito adquirido ao benefício" foi eliminada pelo artigo 28 da Lei nº 9.711/98, que garantiu o direito de conversão do tempo de serviço anterior, independentemente da data em que o segurado viesse a preencher os requisitos para o benefício.
E ao desvincular o direito de conversão do tempo de serviço especial ao direito ao benefício, o dispositivo revelou o intento de assegurar a faculdade de conversão de todo o tempo de serviço especial anterior, nos termos da legislação contemporânea ao período em que foi exercido, eliminando a dúvida advinda da redação obscura da Lei nº 9.032/95, artigo 57 e §§, da Lei nº 8.213/91. E o novo Regulamento de Benefícios da Previdência Social, veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, igualmente previu o direito de conversão segundo a lei vigente à época de exercício da atividade, mesmo que a partir do Decreto nº 2.172/97 ou lei posterior a atividade deixasse de ser considerada especial, nos seguintes termos: Artigo
70 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único - O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes constante do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28/05/98, constantes do Anexo IV do Regulamento de Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:"(grifei) Com o advento desta nova legislação, o fato de o Decreto 2.172/97 ou regulamentação posterior ter deixado de considerar como especial determinada atividade, não impede que o tempo de serviço considerado especial sob a legislação anterior permaneça sendo considerado como tal, inclusive com direito de conversão do tempo de serviço para atividade comum, independentemente da existência de direito ao benefício até aquela data.
O natural efeito prospectivo da lei, considerando a proteção devotada ao direito adquirido pela Constituição Federal impede que uma norma atue retroperantemente para eliminar do passado um direito assegurado. Poderá, em seus naturais efeitos regrar, a partir de então, o futuro, jamais apagar os efeitos de normas legais que asseguraram direitos que se incorporaram ao patrimônio de seus titulares. Outra questão é relativa à exigência de laudo pericial atestando a efetiva e permanente exposição do segurado aos agentes agressivos arrolados na legislação, e exigido mesmo para períodos precedentes à vigência do Decreto nº 2.172/97.
Sabe-se que antes destas novas regras de enquadramento da atividade especial, introduzida pela Lei nº 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, a apresentação de laudo pericial era exigida apenas no caso de haver exposição do trabalhador a níveis excessivos de ruídos. As demais atividades objeto de enquadramento em categorias profissionais constantes de relações contidas em anexos dos diversos regulamentos de benefícios da Previdência Social, não dependiam de laudo pericial comprovando exposição a agentes agressivos.
Havia, de fato, uma presunção legal de que as atividades nocivas à saúde do trabalhador atingiam a todos que integravam a própria categoria profissional. Como acima exposto, esta nova regra legal de enquadramento da atividade como especial subordinada à exigência de comprovação por laudo de efetiva e permanente exposição a agentes agressivos somente obteve plena eficácia e aplicabilidade a partir da regulamentação advinda com o Decreto nº 2.172/97.
Diante disto, resulta incabível a exigência de laudo pericial para o período precedente à vigência do Decreto nº 2.172/97. De fato, esta exigência de laudo retroativo se mostra até mesmo no plano material absurda, pois, na grande maioria dos casos além das dificuldades inerentes da reprodução do passado, não há laudo que possa refletir as condições efetivas de trabalho em épocas passadas, às vezes, décadas da efetiva prestação de serviços e cujas condições de há muito foram alteradas.
Basta comparar um motor construído há trinta anos e outro hoje para se verificar que índices de ruídos, emissão de poluentes, vibração, etc. são muito distantes entre si. O que se dirá então, dos processos industriais, hoje com emprego de robôs, elevado índice de mecanização e automatização. Mesmo em casos em que se possa afirmar possível a elaboração de laudo, jamais poderá ser reputada uma verdadeira prova técnica de condições de então por basear-se apenas em relatos históricos prestados por testemunhas eliminando o rigor que se pretendeu instituir com a nova regra de enquadramento da atividade especial.
Por esta razão, laudos periciais para fins de enquadramento da atividade como especial somente podem ser exigidos em relação ao período de trabalho exercido a partir da vigência desta nova normatização, não de antes. O artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, corrobora exatamente esta conclusão ao determinar que a atividade seja enquadrada como especial segundo a legislação vigente na época em que foi exercida.
No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados nos períodos de 01.11.1988 a 30.12.1988, 17.06.1991 a 02.09.1992, 28.09.1992 a 12.04.1994, 29.08.1994 a 17.09.1999, 16.11.2000 a 12.06.2008 e de 13.06.2008 até a DER 11.05.2019. Vejamos cada qual. 01.11.1988 a 30.12.1988: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de ajudante eletricista junto a empresa Eletro Ouro Verde; 17.06.1991 a 02.09.1992: tira-se da CTPS que o autor exerceu a função de oficial eletricista junto a empresa Sanches e Cia Ltda; 28.09.1992 a 12.04.1994: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de eletricista Oficial B junto a empresa Cooperativa Eletrif.
Rural da Região de Mogi Mirim Ltda; 29.08.1994 a 17.09.1999: tira-se da CTPS que o autor exerceu a função de oficial eletricista junto a empresa Sanches e Cia Ltda. Em relação aos períodos acima, tem-se que a parte autora não apresenta nenhum formulário apontando a especialidade. Busca o enquadramento por categoria profissional – em todas elas, assume a função de eletricista. A função do eletricista permite o enquadramento por categoria profissional, ante os termos do código 2.1.1 do Decreto n° 53.831/64; código 2.1.1, anexo II, Decreto n° 83.080/79.
Assim, por categoria profissional, devem ser enquadrados os períodos de 01.11.1988 a 30.12.1988, 17.06.1991 a 02.09.1992, 28.09.1992 a 12.04.1994, 29.08.1994 a 05.03.1997. Após 05.03.1997, não se fala mais em enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a fator de risco, prova essa inexistente nos autos. 16.11.2000 a 12.06.2008 e de 13.06.2008 a 11.05.2019: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de eletricista III junto a empresa Cooperativa Eletrif.
Rural da Região de Mogi Mirim Ltda. Não se falando mais em enquadramento por categoria profissional e a fim de comprovar a efetiva exposição a fator de risco, a parte autora junta aos autos o respectivo PPP, indicando exposição ao fator de risco “eletricidade” em tensão superior a 250 volts. No tocante ao agente nocivo eletricidade, sob a égide do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8) e seguintes, ele se caracteriza quando há exposição, de forma habitual e permanente, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.
Alega o INSS que com o advento do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída do rol de agentes agressivos, razão pela qual, a partir dessa data, tal agente não é mais apto a configurar a especialidade do serviço. No entanto, tenho que mesmo após a edição de tal decreto, havendo prova da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, aferido em tensão superior a 250 volts, há de se reconhecer a especialidade do labor para fins previdenciários.
Isso porque, sob outra análise, não houve a exclusão expressa do agente “eletricidade” por parte do legislador. Ademais, considero que não se cuida de hipótese de silêncio eloqüente. Por fim, sopeso, também, que o rol dos agentes nocivos é exemplificativo. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DECRETO 2.172/97, POSSIBILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ...
2. O rol de atividades arroladas no Decreto 2.172/97 é exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição à fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado. Precedentes”. (STJ - AGARESP 201102804088 – 6ª Turma – DJE 05/12/2012) No mais, a questão foi judicializada, dando azo ao Tema 534 do STJ.
A questão levada a julgamento versava sobre a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, sendo que a tese firmada foi de que As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Apesar dos PPPs indicarem a exposição a eletricidade, somente indicam responsável pelos registros ambientais a partir de 2002, o que implicaria dizer que, até então, não havia um profissional acompanhando, medindo e registrando as condições de trabalho na empresa empregadora. Como se sabe, o formulário apresentado retrata as características do trabalho do segurado, trazendo a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
É apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, uma vez que as informações nele constantes são tiradas dos laudos técnicos. A inexistência de profissional responsável por essa avaliação ambiental das condições de trabalho até 2002 implica ausência de laudo técnico e, por consequência, de fundamento para os dados constantes no PPP. Assim, somente os períodos de 01.01.2002 a 12.06.2008 e de 13.06.2008 a 11.05.2019 devem ser computados como tempo de serviço especial para fins previdenciários.
Com isso, devem ser enquadrados os períodos de 01.11.1988 a 30.12.1988; 17.06.1991 a 02.09.1992; 28.09.1992 a 12.04.1994; 29.08.1994 a 05.03.1997; 01.01.2002 a 12.06.2008 e de 13.06.2008 a 11.05.2019, o que totaliza 22 anos, 09 meses e 20 dias de atividades especiais, insuficientes para a aposentadoria especial. A parte autora apresenta pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
O enquadramento dos períodos de 01.11.1988 a 30.12.1988; 17.06.1991 a 02.09.1992; 28.09.1992 a 12.04.1994; 29.08.1994 a 05.03.1997; 01.01.2002 a 12.06.2008 e de 13.06.2008 a 11.05.2019 e sua posterior conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1.4 implica acréscimo de 09 anos, 01 mês e 13 dias de contribuição. O autor já possuía, na DER, 28 anos, 03 meses e 16 dias de contribuição que, com o acréscimo mencionado, resulta 37 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição, suficientes à aposentadoria buscada.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a enquadrar os períodos de trabalho de 01.11.1988 a 30.12.1988; 17.06.1991 a 02.09.1992; 28.09.1992 a 12.04.1994; 29.08.1994 a 05.03.1997; 01.01.2002 a 12.06.2008 e de 13.06.2008 a 11.05.2019 e, após a conversão dos mesmos em tempo de serviço comum, implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 11 de maio de 2019.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, atualizado. Custas na forma da lei. P.R.I. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 18 de dezembro de 2024.