PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-75.2024.4.03.6337 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: LUZIA DE LURDES PORTERA STEFANIN Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA - SP351046, JOSE ROLLEMBERG ARAUJO CASTRO - SP366518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991).
De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais (de faxineira), sendo sua incapacidade caracterizada como parcial e permanente – portadora de lombalgia crônica e quadro depressivo. Assentada a incapacidade parcial para o trabalho, deve o julgador estar atento às condições pessoais e sociais do(a) segurado(a) para fins de averiguação da real probabilidade de sucesso do procedimento de reabilitação e inserção no mercado de trabalho (TNU, Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.) No caso concreto, verifico que a parte autora possui aptidões limitadas, em razão de ter exercido atividade da mesma natureza por tempo considerável, e baixa escolaridade (somente o ensino fundamental).
Tudo a evidenciar o quadro de insuscetibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Com efeito, é relatado no laudo que a autora “está impossibilitada de forma TOTAL para funções braçais/manuais, sendo assim, considerando o quadro clínico, bem como histórico laborativo, grau de instrução e idade avançada, não se enquadra ao Programa de Reabilitação Profissional oferecido pelo ente requerido ”.
Diante do quadro probatório, entendo que a hipótese é de concessão do benefício por incapacidade permanente para o trabalho. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em julho de 2023 Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. Consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud) que a parte autora está vinculada à Previdência Social, recolhendo contribuições como segurada facultativa desde 01/12/2012.
Conclui-se, assim, que é devida a implantação do benefício por incapacidade permanente para o trabalho a partir de 08/12/2023 (DER do NB 646.871.192-8). Destaco que a parte autora tem mais de 60 anos, sendo-lhe aplicável a isenção de realização de exame médico e reabilitação prevista no §1º, II do art. 101, da Lei n. 8.213, de 1991: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) (...) § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017) (...)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)” Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora a partir de 08/12/2023 (DER do NB 646.871.192-8). Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação do benefício objeto dos autos, devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.