PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000270-76.2026.4.03.6314 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: GILBERTO CLARINDO SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP322583-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO - SP278775-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte demandante narra que foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária, o qual teve sua prorrogação indeferida na esfera administrativa sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa.
Alega, contudo, que permanece inapta para o trabalho em decorrência de doença renal crônica secundária a hipertensão e insuficiência cardíaca. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a não realização de audiência de conciliação, a produção de prova pericial e a condenação do ente autárquico ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas (id 389122699). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
O juízo fundamentou sua decisão no fato de que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à perícia médica judicial previamente agendada e não apresentou justificativa razoável para a ausência. Concluiu-se que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, reputando inviável o deferimento do benefício por ausência e insuficiência de provas, fazendo menção incidental à ausência de comprovação de "impedimento de longo prazo" e prejudicando a análise do requisito de hipossuficiência (id 389122725).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados por meio de nova decisão judicial. O juízo sentenciante afastou a alegação de omissão e justificou que a menção a conceitos de benefício assistencial (como impedimento de longo prazo e requisitos socioeconômicos) configurou mero erro material ou "obiter dictum", não maculando a conclusão lógica do julgado, que se pautou de forma clara na premissa de que a consequência jurídica para o não comparecimento injustificado à perícia médica é a improcedência do pedido por falta de provas (id 389122727).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da decisão. Preliminarmente, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e "error in procedendo", argumentando que o magistrado transformou a ausência de prova pericial em fundamento para a resolução definitiva da lide sem oportunizar a sua efetiva produção, o que impossibilita a demonstração da incapacidade. No mérito, o recorrente aduz que a perícia médica constitui prova imprescindível para esse tipo de demanda e que a ausência no exame não equivale à constatação de capacidade laborativa.
Aponta, ainda, que o erro material constante na sentença evidencia que não houve análise individualizada da causa. Requer, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a redesignação da perícia médica ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de evitar a formação de coisa julgada material sobre uma condição clínica que jamais foi submetida ao crivo técnico do Poder Judiciário (id 389122728).
É o relatório.
VOTO
O recurso da parte recorrente não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: "O art. 373, incisos I e II do CPC, ao determinar que “o ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, está, em verdade, a distribuir os encargos da prova dos fatos relevantes para a causa, conforme a sua natureza. Tendo isto em vista, no caso destes autos, vez que a parte autora, assumindo os riscos da sua postura - devidamente intimada que foi na pessoa de seu advogado, deixou de comparecer à perícia judicial médica agendada, bem como não apresentou qualquer justificativa razoável, prévia ou posterior, entendo que não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, encargo este que, como assentado ainda há pouco, lhe cabia por disposição legal.
É o caso, portanto, de observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil: se, de um lado, (i) a prova do fato constitutivo de seu direito é ônus de quem alega, de outro, (ii) a ausência ou a insuficiência de prova acerca da existência do direito alegado leva à improcedência do pedido. Aliás, pontue-se que nessa linha entende a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n.º 683.224/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJU 02/09/2008, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO.
1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido.
2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material.
3. Recurso especial não provido”. (destaquei). Dessa forma, (a) tendo a perícia como escopo, assim como os outros meios de prova, o fornecimento de informações destinadas ao estabelecimento da verdade em torno da matéria de fato litigiosa, com vistas à formação da convicção do juiz, seu destinatário; (b) tendo a parte autora, ao deixar de comparecer ao exame pericial médico previamente agendado sem qualquer justificativa razoável, obstruído o trabalho do experto, impedindo-o de desempenhar a função de auxiliar o magistrado na apreciação dos fatos para os quais não tem preparo técnico; e (c) sendo vedado ao juiz o non liquet, não podendo deixar de decidir porque não formou o seu convencimento com base nas provas apresentadas e, eventualmente produzidas, não me resta alternativa senão, aplicando a regra de julgamento trazida pelo art. 373 do Código de Rito, julgar improcedente o pedido de concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade formulado na inicial, justamente pelo fato de a autora não ter conseguido comprovar satisfatoriamente ser portadora de impedimento de longo prazo.
Posto nestes termos, em face da ausência de prova material quanto à existência do direito alegado pela parte autora, onerada que estava da responsabilidade de comprová-lo (art. 373, inciso I do CPC), fica prejudicada a análise do requisito hipossuficiência exigido para a concessão do benefício pleiteado. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão do benefício assistencial não se faz presente (impedimento de longo prazo), resta por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente.
Dispositivo Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC).". No caso dos autos, foi designada perícia médica para o dia 19 de junho de 2025 (id 389122724). Contudo, a parte autora não compareceu ao ato designado e não apresentou justificativa para a sua ausência. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida inarredável.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a ausência da prova decorre exclusivamente da desídia ou omissão da própria parte interessada em sua produção. Anoto que é ônus, inclusive do advogado constituído nos autos, promover a produção da prova necessária ao deslinde da questão, velando pelo comparecimento de seu constituinte aos atos processuais para os quais foi regularmente intimado via imprensa oficial.
Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É o voto.
VOTO
VOTO
EMENTA - VENCEDOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 51, I DA LEI 9.099/1995. ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação proposta para obtenção de benefício por incapacidade, cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de prova material quanto a existência do direito alegado. Recurso da parte autora no qual pugna pela anulação da sentença para que seja reaberta a instrução probatória. Subsidiariamente, requer seja o feito extinto sem resolução de mérito.
2. A r. sentença recorrida julgou o feito improcedente, por entender que a parte autora não comprovou o requisito da incapacidade, tendo em vista não ter comparecido à perícia médica sem justificativa razoável.
3. Entendo perfeitamente aplicável no presente feito, por analogia, o art. 51, I da Lei 9.099/1995, o qual prevê ser caso de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
4.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para alterar o resultado da sentença recorrida e julgar o feito extinto sem resolução de mérito.
5. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. São Paulo, 02 a 04 de setembro de 2026 (data do julgamento).
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, porque a parte autora não compareceu à perícia médica judicial nem justificou a ausência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência injustificada da parte autora à perícia médica configura falta de prova do fato constitutivo do direito ou impõe a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte autora comprovar a incapacidade laborativa, nos termos do art. 373, I, do CPC. O não comparecimento injustificado à perícia impede a produção da prova necessária e não caracteriza cerceamento de defesa, pois a ausência probatória decorre da conduta da própria parte. A insuficiência de prova conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito.
As referências incidentais a requisitos de benefício assistencial constituem erro material e não alteram o fundamento da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, vencido o Juiz Federal Relator Leonardo José Corrêa Guarda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão