Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCILENE DE CAMPOS COSTA
- Advogado
- CLAUDIO MULLER CARDOSO (OAB 24139/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-77.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
AUTOR: FRANCILENE DE CAMPOS COSTA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO MULLER CARDOSO - MS24139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda proposta por Francilene de Campos Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que pretende a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Herlan Aponte Paz Júnior, em 19.11.2023. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38), decido. Não há questões preliminares ou processuais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que passo a examinar o mérito do pedido.
Conforme disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício de pensão por morte reclama os seguintes requisitos: a) óbito; b) qualidade de segurado na data do óbito; c) qualidade de dependente do requerente. O óbito encontra-se comprovado por certidão (Id. 3313140451, fls. 21). A autora pretende a comprovação da qualidade de dependente, porém observo ausente a qualidade de segurado. Isso porque a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o pretenso instituidor da pensão por morte preenchesse qualquer dos requisitos do artigo 15, da Lei 8.213/1991, e mantivesse sua qualidade de segurado quando de seu passamento.
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
No caso concreto, observo que houve a perda da qualidade de segurado a contar de 15.02.2023. Em verdade, vê-se no extrato do CNIS que o último recolhimento previdenciário do Sr. Herlan deu-se em 12.2021 (Id.328613407 - Pág. 43), havendo o decurso de mais de 12 meses anteriores ao óbito (19.11.2023). Não há provas da situação de desemprego involuntário, pelo contrário, a autora confessa ao Juízo que em conjunto com o instituidor da pensão foi instalado um “mercadinho” nas dependência da residência, no ano de 2021, cujo exercício da atividade econômica se desenvolvia em benefício comum.
