PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000270-77.2024.4.03.6304 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106-A RECORRIDO: JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000270-77.2024.4.03.6304 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1991 a 29/01/1992 e 01/05/2000 a 31/12/2004, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com conversão do tempo especial em comum e pagamento das diferenças devidas.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Alega que a função de supervisor de fundição não se enquadra por categoria profissional; que o PPP apresentado contém vícios formais, por ausência de comprovação dos poderes de representação de seu signatário; e que inexiste comprovação válida da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos.
Argumenta, ainda, que, quanto à exposição à sílica cristalina, era necessária avaliação quantitativa com indicação do percentual de quartzo e demonstração de superação dos limites de tolerância, requisitos não atendidos no caso concreto. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da decadência e da prescrição, a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos “in verbis”: “Tendo em vista que a parte autora aufere proventos de aposentadoria e remuneração mensal que, somados, ultrapassam o valor de três salários mínimos -- limite adotado por este juízo como critério para concessão da gratuidade da justiça --, conforme impugnado pelo INSS, indefiro o pedido de justiça gratuita. (...) No período de 01/09/1991 a 29/01/1992, o autor laborou na empresa DURATEX S/A, no cargo de "supervisor" no setor de fundição, exposto a calor de 27,7ºC IBUTG, conforme consta no PPP (ID 313291374 - fls. 25/26) (...)” “(...) Verifico que houve identificação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor.
Ademais, a profissiografia apresentada demonstra que a exposição ao agente nocivo calor decorre de fontes artificiais, considerando que o autor supervisionava os serviços de produção desde a fundição até o enfornamento das peças, estando, portanto, inserido em ambiente com emanação de calor proveniente de processos industriais. Contudo, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nesse período com base na exposição ao calor, uma vez que o nível aferido foi de 27,7ºC IBUTG, valor inferior ao limite de tolerância previsto para enquadramento como atividade especial, conforme estabelece o código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Por outro lado, considero possível o enquadramento por categoria profissional. Ressalto que a função de "fundidor" está expressamente prevista como atividade especial no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. No caso dos autos, embora o autor exercesse a função de supervisor, esta estava diretamente vinculada às atividades de fundição, setor cujas funções operacionais são consideradas insalubres pela legislação previdenciária da época.
Além disso, a própria autarquia previdenciária reconheceu expressamente, por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005, que o exercício da função de supervisor de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 28 de abril de 1995, deve ser consideradocomo tempo de serviço especial, conforme se depreende do disposto em seu art. 170, § 1º, II, que passo a transcrever: "Art. 170.
Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: (...) § 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses Decretos." Dessa forma, reconheço a especialidade da atividade exercida no período de 01/09/1991 a 29/01/1992, por enquadramento profissional, conforme previsão no código 2.5.2, Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Por fim, no período de 01/05/2000 a 31/12/2004, o autor laborou para a empresa "ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA", no cargo de "supervisor de produção
II - setor de classificação", exposto ao agente químico "poeira de sílica respirável", de acordo com o PPP (ID 313291374 - fls. 27/29) (...)” “(...) Quanto ao agente nocivo sílica, produzida nas atividades de fabricação de vidros e cerâmicas é considerada carcinogênica e consta da classificação de agentes nocivos, no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, de forma que sua presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial, conforme redação dada ao artigo 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99 (redação vigente à época da prestação de serviços).
Sobre o assunto a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal processo 0503208-24.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: "(...) prosseguindo, decidiu que em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos, como é o caso da poeira de sílica, a mera presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa) é suficiente ao reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo dispensada a sua mensuração (análise quantitativa); (...)".
É de se entender, portanto, que a presença do referido agente agressivo no ambiente de trabalho, independentemente de sua concentração e do uso de EPI, é o bastante para caracterizar a atividade como especial do período de 01/05/2000 a 31/12/2004. Assim, reconheço a especialidade da atividade exercida em tal período, com previsão no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Ante o exposto, são especiais as atividades exercidas nos períodos de 01/09/1991 a 29/01/1992 e 01/05/2000 a 31/12/2004, com direito à conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,40.” Pois bem. A gratuidade da justiça já restou fundamentadamente indeferida na sentença, ao contrário do alegado pelo INSS no recurso, que a impugnou. No que se refere ao período controvertido de 01/09/1991 a 29/01/1992, embora o INSS sustente a impossibilidade de enquadramento da função de supervisor de fundição por categoria profissional, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia, pois a atividade é prevista nos decretos de regência, conforme devidamente fundamentado na sentença.
Assim, mostra-se correto o reconhecimento da especialidade do período por enquadramento profissional. Quanto ao período de 01/05/2000 a 31/12/2004, não prosperam as alegações recursais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi emitido com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, inexistindo vício formal de comprometer sua validade, atendido o tema 208 da TNU. Ademais, a exposição do autor à poeira de sílica respirável restou devidamente comprovada pelo PPP.
É possível reconhecer a especialidade de todo o período pela exposição à poeira de sílica, prevista no código 1.0.18 do Decreto nº 3.048/1999: "Código 1.0.18 - SÍLICA LIVRE a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica." Ademais, a poeira de sílica está elencada no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, com Registro no Chemical Abstracts Service - CAS n. 014808-60-7, logo, é possível sua análise qualitativa e, tratando-se de substância potencialmente cancerígena, é irrelevante a análise da utilização de EPI eficaz.
Por conseguinte, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, permanece hígida a revisão do benefício desde a DER, nos termos fixados na sentença, que, ademais, apreciou adequadamente a questão relativa à prescrição. Quanto à alegação de decadência, tal questão foi formulada de forma genérica no recurso, não se aplicando ao caso concreto.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MARCIA CRISTINA HERRERA (OAB 313106/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000270-77.2024.4.03.6304 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 03 de agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 2 de julho de 2026.
Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MARCIA CRISTINA HERRERA (OAB 313106/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-77.2024.4.03.6304 AUTOR: JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MARCIA CRISTINA HERRERA (OAB 313106/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-77.2024.4.03.6304 AUTOR: JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS reconheça a especialidade da atividade exercida nos períodos de 01/09/1991 a 29/01/1992 e de 01/05/2000 a 31/12/2004, bem como proceda à revisão do valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.116.312-1), desde a DER (22/02/2016). Processo administrativo de concessão - DIB em 22/02/2016 (ID 313291374 e 313291371). Processo administrativo de revisão - DER em 03/12/2020 (ID 432478353).
É O
RELATÓRIO. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a parte autora aufere proventos de aposentadoria e remuneração mensal que, somados, ultrapassam o valor de três salários mínimos -- limite adotado por este juízo como critério para concessão da gratuidade da justiça --, conforme impugnado pelo INSS, indefiro o pedido de justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO Com relação à prejudicial de prescrição, importa firmar o entendimento deste Juízo.
Regra geral, declara-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme o indicado no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, seguindo-se a orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, com relação ao prazo prescricional quinquenal, o art. 4º do Decreto n. 20.910/32 é expresso em apontar causa suspensiva consistente na fluência de apresentação de pedido administrativo, voltando a correr com o encerramento do procedimento.
Na mesma linha é o enunciado da Súmula 74 da TNU: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". No caso, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/02/2016 (DIB). Consta dos autos que a autora apresentou pedido de revisão administrativa do benefício (NB 42/176.116.312-1) em 03/12/2020 (ID 432478353), sendo a decisão definitiva datada em 11/09/2023.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MARCIA CRISTINA HERRERA (OAB 313106/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-77.2024.4.03.6304 AUTOR: JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. F i c a dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 23 de setembro de 2025 MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MARCIA CRISTINA HERRERA (OAB 313106/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-77.2024.4.03.6304
AUTOR: JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Vistos.
I.
Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente a decisão ID 342463751 e apresente planilha de valor da causa em que deverão ser computadas as parcelas vencidas (isto é, desde a DER até a data do ajuizamento da presente demanda) somadas às parcelas vincendas, para fins de verificação de competência do Juizado Especial Federal.
II. O valor da causa é matéria determinante para a fixação da competência do Juizado Especial Federal. Fixou o STJ a tese sob o TEMA/Repetitivo n. 1030 STJ, REsp nº 1807665/ SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015].
Para o cálculo do valor da causa devem ser incluídas as parcelas vencidas desde a DER até a data do ajuizamento da presente ação, acrescidas de doze parcelas vincendas. Importante ressaltar que o valor da causa não está relacionado com futura expedição de RPV ou Precatório, meios pelos quais se executa o julgado após o trânsito em julgado, se procedente a pretensão deduzida. Ou seja, o fato de o autor, que desde o início da ação (até anteriormente à prolação da sentença) renuncia a eventuais valores que excedam o limite de competência deste Juizado Especial Federal em NADA implica ou interfere na expedição de ofício requisitório ou precatório na fase de execução da sentença, não havendo, portanto, qualquer correlação entre a manifestação de renúncia e a futura expedição de ofício requisitório ou precatório.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA
Advogado
MARCIA CRISTINA HERRERA (OAB 313106/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-77.2024.4.03.6304
AUTOR: JOAO MARIO PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Vistos. Ciência acerca da contestação e documentos.
Intime-se a parte autora a fundamentar o valor da causa, manifestando, expressamente, se renuncia a valores que eventualmente excedam a alçada do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. A parte autora deverá apresentar cópia integral do PA de concessão do benefício objeto da ação, especificar os pontos não reconhecidos administrativamente pelo INSS (ex: períodos, contribuições, valores de contribuições) e indicar provas que pretende produzir.
Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução Prazo: 15 dias úteis. Intimem-se. Jundiaí, Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024 .
Assim, o prazo prescricional esteve suspenso entre 03/12/2020 e 11/09/2023. Desta feita, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente ao ajuizamento da ação em 31/01/2024, considerando-se suspensa de entre 03/12/2020 e 11/09/2023. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.
Fundamento e decido. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício apenas aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia.
Foram modificados, ainda, aos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral - 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres - em vez de 100% do salário-de-benefício, como era antes da emenda (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Outro ponto digno de nota e com repercussão para os segurados que estão na ativa é a vedação à conversão do tempo especial em comum para serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 103, nos termos de art. 25, §2º. O dispositivo prevê que "será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data" É importante ressaltar que tais regras se aplicam aos segurados que se filiaram antes de sua entrada em vigor, mas não atinge os direitos adquiridos conforme a legislação revogada.
A Emenda Constitucional, sujeita que é aos limites impostos pelas cláusulas pétreas, não pode representar violação à garantia fundamental do direito adquirido. Nessa linha, importa saber quando o segurado preencheu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, a fim de determinar o regime jurídico aplicável. No que concerne ao serviço prestado sob condições especiais, devem ser observadas as regras em vigor à época em que o serviço foi prestado, com base no princípio tempus regit actum.
Assim, se a atividade de determinada categoria profissional ou a exposição a dado agente nocivo era suficiente para considerar o labor especial segundo a legislação então vigente, mas depois houve revogação da previsão normativa e a atividade ou o agente foram excluídos das listas do INSS, o segurado faz jus a que seja considerado o labor como especial durante o período em que esteve em vigor a norma jurídica que assim previa.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Para reconhecimento do labor especial, é necessário verificar se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à saúde, o que somente pode ser feito em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço, sobretudo no que diz respeito ao meio de prova. Para tanto, é preciso analisar a evolução normativa da matéria, imprescindível à valoração dos elementos de prova trazidos aos autos.
Com efeito, a redação original dos artigos 58 e 152 da Lei nº 8.213/91 permitiu que continuassem em vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que classificavam as atividades perigosas, penosas ou insalubres, de natureza especial, de acordo com a categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estava exposto. Assim, naquela época, a atividade era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a determinada categoria profissional ou em razão de estar exposto a um agente nocivo específico.
A redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91, reforçava essa compreensão, ao dispor que o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à integridade física "conforme a atividade profissional". Portanto, tinha-se, àquele momento, o enquadramento por categoria profissional. A prova do enquadramento funcional pode ser feita por qualquer meio idôneo, enquanto a demonstração da exposição aos agentes nocivos requer a apresentação de formulário próprio de informações emitido pelo empregador (SB-40/DSS-8030).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre foi exigida a prova por meio de laudo técnico que atestasse os níveis de exposição. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo como especial passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), o que representou o fim do tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional.
Daí por diante, passou a ser necessária, sempre, a demonstração de exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, previstos em Decreto. Restaram revogadas as relações de atividades profissionais sujeitas ao enquadramento como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Entretanto, referida lei não previu forma específica para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, de modo que a prova poderia ser feita, tal como era antes, por meio de simples formulário de informações emitido pelo empregador, salvo no caso de ruído e calor, como dito acima.
Sobreveio, então, a Medida Provisória nº MP 1.523/1996, sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou a forma como como deveria ser comprovado o tempo especial, passando a exigir a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído e calor), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), nos termos da nova redação do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que a MP 1.523/1996 somente veio a ser regulamentada no ano seguinte, pelo Decreto nº 2.172/97, de modo que o formulário próprio baseado em laudo técnico para prova da efetiva exposição aos agentes nocivos somente passou a ser exigido a partir de 06/03/1997, data em que o Decreto referido entrou em vigor. É possível sintetizar as conclusões acima com o seguinte quadro: PERÍODO TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS Até 28/04/1995 Cabível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento, provado por qualquer meio idôneo Regra: Formulário de informações.
Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 29/04/1995 a 05/03/1997 Incabível Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 06/03/1997 em diante Incabível Formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho para todos os agentes. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 998, decidiu que o segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, tanto acidentário, quanto previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Para tanto, deve estar exercendo atividade considerada especial na data do afastamento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) Em relação aos períodos de labor especial em que a prova deva ser feita mediante formulário emitido com base em laudo técnico, na forma do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, considero suficiente a apresentação do PPP, independente da juntada do respectivo laudo técnico, desde que, primeiro, haja especificação dos profissionais responsáveis pelas informações nele constantes (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) e, segundo, não haja inconsistência no documento que prejudique sua confiabilidade.
É que o documento é elaborado com base no laudo técnico, o que dispensa a juntada deste último ao processo, ressalvadas as situações acima. Nessa linha, o entendimento do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 a
7. (...)
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) Em igual sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, firmada em pedido de uniformização de jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (PETIÇÃO nº 10.262/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 08/02/2017). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 (...)
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) No mesmo sentido, é o entendimento sumulado pela TNU: Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL No que se refere às de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs).
Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, não deve ser considerada a informação sobre EPI para os períodos laborados antes de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998. Sobre o tema, há entendimento sumulado da TNU: Súmula 87, TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
No que diz respeito à eficácia, o cumpre anotar que, em repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 - destaques nossos) Assim, caso o EPI seja eficaz para neutralizar o agente nocivo, não há direito ao reconhecimento do tempo como especial, salvo se o agente for o ruído, para o qual a ineficácia do EPI é presumida. Outra conclusão importante do acórdão diz respeito à dúvida sobre a real eficácia do equipamento, que deve ser resolvida em favor do segurado.
RUÍDO Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. (...).
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 - destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior aos seguintes índices: PERÍODO NÍVEL DE RUÍDO Até 05/03/1997 (até Dec. 2172/97): 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4882/2003): 90 dB De 19/11/2003 em diante (a partir Dec. 4882/2003): 85 dB DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Sobre a metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no sentido de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, vedada a medição apenas pontual, devendo constar no PPP a técnica de medição utilizada.
Eis o que restou decidido no julgamento do Tema 174: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em julgado recente, no Tema 317 (acórdão publicado em 25/09/2025), a TNU firmou a seguinte tese: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Logo, para fins de validação do PPP, relativamente a períodos posteriores a 19/11/2003, é imprescindível que conste menção expressa tanto à técnica de aferição do ruído (dose, dosímetro ou dosimetria) quanto às normas aplicáveis (NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou NR-15). TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, para concessão de aposentadoria especial.
O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida. Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. De se mencionar, ainda, que para o reconhecimento de condição especial de trabalho prestado antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, conforme entendimento sumulado da TNU (súmula 49), fundado na redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM E COMUM PARA ESPECIAL Antes da EC 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial para comum era permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor.
JÁ a conversão do tempo comum em especial somente foi permitida até o advento da Lei nº 9.032/95, entretanto, o segurado somente pode computar o tempo especial fruto da conversão para fins de aposentadoria, caso tenha preenchido todas as condições legais para a concessão do benefício antes da publicação da lei, já que o direito à aposentadoria se rege pelas regras vigentes no momento do preenchimento dos requisitos.
Nesse sentido, a súmula 85, da TNU: Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA EC 103/2019 Para aqueles que preencheram os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria especial não exige idade mínima, bastando apenas:
1) prova do exercício de atividade que sujeite o segurado a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional; e
2) cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, passou a ser exigida a idade mínima, tanto na regra provisória (art. 19, §1º, da EC 103/2019), quanto na regra de transição, que prevê sistemática de pontuação baseada na soma da idade com tempo de contribuição acrescido do tempo mínimo de exposição (art. 21, da EC 103/2019).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
Da mesma forma, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seus artigos 15, 16, 17 e
20. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito.
Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU). Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU).
CARÊNCIA Entretanto, que não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo.
Sobre o ponto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à vigência da lei, independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência. No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791.
CASO DOS AUTOS Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS reconheça a especialidade da atividade exercida nos períodos de 01/09/1991 a 29/01/1992 e de 01/05/2000 a 31/12/2004, bem como proceda à revisão do valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.116.312-1), desde a DER (22/02/2016). Passo a examiná-los. Até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, desde que prevista a ocupação nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Com exceção do ruído, do frio e do calor que sempre exigiram laudo técnico, até 05/03/1997 era possível como prova da exposição aos agentes nocivos, como regra, o formulário de informações, mesmo sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. JÁ a partir de 06/03/1997, para a prova da especialidade é necessária a apresentação de formulários de informações elaborados com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho para todos os agentes nocivos.
Nos termos do tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
No período de 01/09/1991 a 29/01/1992, o autor laborou na empresa DURATEX S/A, no cargo de "supervisor" no setor de fundição, exposto a calor de 27,7ºC IBUTG, conforme consta no PPP (ID 313291374 - fls. 25/26): Verifico que houve identificação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor. Ademais, a profissiografia apresentada demonstra que a exposição ao agente nocivo calor decorre de fontes artificiais, considerando que o autor supervisionava os serviços de produção desde a fundição até o enfornamento das peças, estando, portanto, inserido em ambiente com emanação de calor proveniente de processos industriais.
Contudo, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nesse período com base na exposição ao calor, uma vez que o nível aferido foi de 27,7ºC IBUTG, valor inferior ao limite de tolerância previsto para enquadramento como atividade especial, conforme estabelece o código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, considero possível o enquadramento por categoria profissional.
Ressalto que a função de "fundidor" está expressamente prevista como atividade especial no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. No caso dos autos, embora o autor exercesse a função de supervisor, esta estava diretamente vinculada às atividades de fundição, setor cujas funções operacionais são consideradas insalubres pela legislação previdenciária da época.
Além disso, a própria autarquia previdenciária reconheceu expressamente, por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005, que o exercício da função de supervisor de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 28 de abril de 1995, deve ser considerado como tempo de serviço especial, conforme se depreende do disposto em seu art. 170, § 1º, II, que passo a transcrever: "Art. 170.
Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: (...) § 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses Decretos." Dessa forma, reconheço a especialidade da atividade exercida no período de 01/09/1991 a 29/01/1992, por enquadramento profissional, conforme previsão no código 2.5.2, Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Por fim, no período de 01/05/2000 a 31/12/2004, o autor laborou para a empresa "ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA", no cargo de "supervisor de produção
II - setor de classificação", exposto ao agente químico "poeira de sílica respirável", de acordo com o PPP (ID 313291374 - fls. 27/29): Quanto ao agente nocivo sílica, produzida nas atividades de fabricação de vidros e cerâmicas é considerada carcinogênica e consta da classificação de agentes nocivos, no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, de forma que sua presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial, conforme redação dada ao artigo 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99 (redação vigente à época da prestação de serviços).
Sobre o assunto a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal processo 0503208-24.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: "(...) prosseguindo, decidiu que em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos, como é o caso da poeira de sílica, a mera presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa) é suficiente ao reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo dispensada a sua mensuração (análise quantitativa); (...)".
É de se entender, portanto, que a presença do referido agente agressivo no ambiente de trabalho, independentemente de sua concentração e do uso de EPI, é o bastante para caracterizar a atividade como especial do período de 01/05/2000 a 31/12/2004. Assim, reconheço a especialidade da atividade exercida em tal período, com previsão no item 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Ante o exposto, são especiais as atividades exercidas nos períodos de 01/09/1991 a 29/01/1992 e 01/05/2000 a 31/12/2004, com direito à conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,40. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento da atividade especial nesta sentença (02 anos, 00 meses e 12 dias - 01/09/1991 a 29/01/1992 e 01/05/2000 a 31/12/2004), convertido em tempo comum pelo fator 1,40, somado ao tempo de contribuição apurado administrativamente até a DIB (36 anos, 05 meses e 17 dias - ID 313291371 - fls. 25), perfaz um total de 38 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
Assim, impõe seja acolhida a pretensão da parte autora para determinar ao réu a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com inclusão do tempo de atividade especial reconhecido nesta sentença. No que se refere ao pagamento das diferenças pretéritas, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo concessório (22/02/2016), observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, considerando-se suspensa entre 03/12/2020 e 11/09/2023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 01/09/1991 a 29/01/1992 e 01/05/2000 a 31/12/2004, com direito à conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,40. Julgo PROCEDENTE o pedido revisional, com efeitos financeiros a partir da DER de concessão (22/02/2016), observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, considerando-se suspensa entre 03/12/2020 e 11/09/2023, para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.116.312-1) da parte autora, devendo considerar 38 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a DIB concessória.
Os valores apurados em liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, observando, ainda, a redação dada pela EC n. 136/2025, a partir de sua vigência.
O cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado. A DIP revisional fica fixada no 1° dia do mês de assinatura do ato decisório que determinar a revisão do benefício, após o trânsito em julgado. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, e quitadas mediante RPV ou precatório. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer (averbação do tempo especial e revisão da RMI), no prazo definido pelo Comitê Deliberativo, nos termos da Res. 595/2024 do CNJ.
Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
Dito isso, no presente caso a parte autora não renunciou a valores que eventualmente excedam à alçada, afirmando que a causa tem valor igual ou abaixo de 60 salários-mínimos. Se o autor acredita que não há valores que ultrapassem 60 salários mínimos (considerando prestações vencidas e 12 vincendas), não há motivos para não renunciar, pois estaria renunciando a nada. E a competência do Juizado estaria clara e evidente desde o início para processar os autos, já que afastada estaria a possibilidade de o fazê-lo - empreendendo recursos públicos para tanto e tempo e expectativa do autor - inutilmente.
Nesses termos, apresente no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, manifestação expressa quanto à renúncia a valores que eventualmente excedam a alçada deste Juizado Especial Federal. Cumprido, e sendo o valor apresentado dentro dos limites de alçada dos Juizados Especiais Federal ou havendo renúncia, dê-se prosseguimento ao feito. Sendo o valor apurado superior ao limite de alçada na data do ajuizamento da ação e ausente a renúncia, venham conclusos para a verificação de competência e extinção do feito, se o caso.