PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000270-77.2025.4.03.6325 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JOSE LUIS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N, NAYARA CRISTINA GONCALVES NASCIMENTO - SP462088-A, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial, por não cumpridos seus requisitos cumulativos. Fundamentou o Juízo de origem: “Nas ações que envolvem a concessão de benefício assistencial, o Instituto Nacional do Seguro Social detém legitimidade passiva exclusiva nesta relação jurídica processual, conforme entendimento já pacificado por meio da Súmula n.º 06 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O benefício assistencial é devido ao deficiente e ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203, CF/1988; artigo 20, Lei n.º 8.742/1993), obedecidos os seguintes requisitos: a) em não se tratando de pessoa idosa, constatação da deficiência assim definida como “o impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais” (artigo 20, § 2º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011); b) presença da situação de penúria do grupo familiar, o qual é composto tão somente pela pessoa do requerente, o seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Quanto ao critério objetivo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mitigou o requisito atinente à renda “per capita” inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo ao juiz verificar o preenchimento do requisito econômico por outros meios de prova em cada caso concreto (STF, Pleno, RE 567.985/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, DJe 02/10/2013); c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória. O artigo 4º, § 1º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011, estabelece que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, atentando-me ao laudo do exame pericial médico elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes (Id. 355288158), constata-se que a parte autora não é pessoa com deficiência na acepção jurídica do termo; vale dizer, não possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária nova perícia médica ou a complementação daquela já realizada. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada deficiência, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial (cf. TRF-3ªR., 7ªT., Processo 0024054-35.2010.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 28/07/2014, v.u., e-DJF3 01/08/2014). Convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula n.º 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Por fim, a análise do requisito hipossuficiência econômica, neste caso concreto, restou prejudicada face o não cumprimento do requisito subjetivo, conforme laudo pericial médico produzido em juízo, o qual fica acolhido na sua integralidade.”.
O recurso não prospera. Apontou o laudo pericial (ID 323567709) – autor com 53 anos de idade, açougueiro – ensino médio incompleto: “História clínica/ocupacional: requerente com 53 anos de idade. Profissão – açougueiro. Queixa-se de dores na coluna/pernas, fraqueza e dificuldade de ficar em pé. Atestado médico de 01.11.2024 – CID 10: E66.9/I10/E79/M54.9/R52.2/F41/T63.3/L90. Exame apresentado: Ressonância magnética da coluna lombossacra com espondiloartropatia degenerativa, listese, protusões discais.
Exame físico: Marcha normal, em bom estado geral e emocional. Vestuário e higiene dentro dos padrões normais. Contactua sem dificuldades. Afebril, acianótico, eupneico, anictérico, obeso. T- 36.4°C, Peso- 152kg, altura- 152cm, PA-120/80mmHg. Cabeça- nada digno de nota. Pescoço- nada digno de nota. Coração- bulhas rítmicas normofonéticas. Pulmões- FR44mpm, expansibilidade normal, ausculta- murmúrio vesicular presente bilateralmente, sem ruídos adventícios.
Abdome- em avental, sem massas palpáveis. Membros superiores- Destro - Força muscular preservada, sem atrofias musculares, sem dores a digitopressão e aos movimentos dos punhos. Finkelstein e Tinel negativos. Mobilidade normal. Ombros sem dores à palpação ou aos movimentos, membro superiores com elevação ativa acima do nível horizontal. Coluna vertebral- sem desvios sem sinais inflamatórios, sem dores à palpação da musculatura paravertebral ou quadrados lombares.
Dorsiflexão ativa até 90° da vertical. Lasègue negativo bilateralmente. Regiões sacroilíacas sem dores a palpação. Quadris- sem alterações clínicas: sem dores à palpação profunda ou à mobilização das articulações. Joelhos- Esquerdo- sem edemas, sem sinais inflamatórios como: dores à palpação, crepitação, aumento de temperatura. Coloração sem alteração. Mobilidade normal, sinal da gaveta negativo. Direito- sem alterações clínicas visíveis, mobilidade normal, sem restrições.
Reflexos músculotendíneos patelares normais e simétricos. Sensibilidade sem alteração aparente. Tornozelos e pés- sem alterações: sem dores à digitopressão e aos movimentos. Teste de Romberg e index-nariz sem alterações. Considerações gerais- requerente com 53 anos de idade, função de açougeiro. Queixa-se de dores na coluna/pernas, fraqueza e dificuldade de ficar em pé. No exame pericial não encontramos alterações clínicas na região das queixas incapacitantes para a sua atividade laboral.
A conclusão pericial é da não existência de incapacidade laborativa para a sua função habitual, nem para a vida independente”
1) O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física? Não constatadas.". Não vejo elementos a afastar a conclusão da perícia judicial, feita por profissional imparcial e equidistante das partes. A existência de um quadro clínico não implica necessariamente deficiência/impedimento de longo prazo, sendo muitos passíveis de tratamento, controle e estabilização.
Também analisando o documento médico trazido pela parte autora (ID 323567523), não se pode concluir pela existência de deficiência, pois não caracterizado o “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993).
Sendo os requisitos do benefício cumulativos, o afastamento de um deles já impede a concessão. No caso de posterior e efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a novo pleito administrativo. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.