PODER JUDICIÁRIO CECON-Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000270-83.2020.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO do(a) REU: MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO - SP237015-B TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no r. despacho retro, designo o dia 29/09/2026, às 16h30, para audiência de tentativa de conciliação - nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A audiência se realizará de forma mista, presencialmente na Central de Conciliação ou por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams, que poderá ser acessado por celular ou pelo computador, pelo link que segue: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3AIH-pE4VrA2bh6twT15V_GNQm6HKNoSOilA-qwT9XIIU1%40thread.tacv2%2F1729281703182%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522a2251c71-6d35-4cf7-bb91-414126a2ba90%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0df82c62-4f0a-4173-b2c6-d22a8c389372&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Dúvidas poderão ser esclarecidas junto à Central de Conciliação pelo telefone (12)99720-7140, também whatsapp, ou ainda pelo email [email protected] (favor informar o número do processo).
No dia da audiência, aguarde até ser admitido à reunião online, considerando que o link poderá ser usado para mais de uma audiência. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000270-83.2020.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO do(a) REU: MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO - SP237015-B TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante da reforma da sentença pelo E. Tribunal Regional Federal, que determinou o prosseguimento do feito, intime-se o réu, nos termos do artigo 331, § 2º, do CPC, ciente de que o prazo para contestação se inicia a partir da data da sessão de conciliação a ser designada. Nos termos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil de 2015, determino a realização de audiência de conciliação. Designe a Secretaria, oportunamente, data e horário para a audiência a ser realizada na Central de Conciliação – CECON, expedindo-se o necessário.
Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
DEBORA MENDONCA TELES (OAB 146834/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-83.2020.4.03.6121 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854-A Decisão Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para compelir o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, modalidade Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a adotar medidas administrativas e judiciais para a retomada de imóveis utilizados em desconformidade com a legislação vigente.
2. O Fundo de Arrendamento Residencial, inobstante tenha natureza privada, é composto por bens e valores de origem federal. Ademais, seus imóveis compõem política pública habitacional. Portanto, a Justiça Federal é competente para o processamento da ação, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.
3. O Ministério Público Federal tem legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público e social, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, notadamente quando os recursos públicos federais empregados no FAR devem ser utilizados conforme sua destinação legal.
4. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do MPF, ao entender que a fiscalização e as medidas cabíveis para reintegração dos imóveis seriam atribuições exclusivas do Banco do Brasil e que o autor pretendia, na verdade, usurpar as atribuições da instituição financeira. Ocorre que a ação não busca usurpar atribuições administrativas da instituição financeira, mas sim compelir o Banco do Brasil a adotar medidas que supostamente lhe competem para evitar a utilização irregular dos imóveis.
5. Apelação provida. Reforma da sentença para determinar o regular processamento da ação civil pública. Os embargos de declaração opostos pelo banco recorrente foram rejeitados pela Turma julgadora e o julgado foi assim ementado (grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar sentença de extinção do processo, reconhecendo a legitimidade ativa do MPF e determinando o regular prosseguimento da ação civil pública proposta contra o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida (modalidade FAR), perante o juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) apurar se houve omissão quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal; (ii) verificar eventual omissão quanto à ilegitimidade ativa do MPF; e (iii) avaliar se o acórdão deixou de analisar a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em razão da separação patrimonial entre a instituição financeira e o FAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, não sendo exigido que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que sua fundamentação seja suficiente à conclusão adotada. A alegação de incompetência da Justiça Federal foi afastada com base na legitimidade ativa do MPF, parte autora da ação, o que, por si só, atrai a competência federal nos termos do art. 109 da Constituição Federal, não se tratando de omissão, mas de fundamentação diversa da pretendida pelo embargante.
A ilegitimidade ativa do MPF foi expressamente analisada e afastada pelo acórdão, com base nos arts. 129, III, da CF/1988, e 1º da Lei nº 7.347/1985, tendo em vista a defesa do patrimônio público federal afetado à política habitacional do FAR. A questão sobre a separação patrimonial entre o FAR e o Banco do Brasil não foi objeto de análise pela sentença de primeiro grau e tampouco integra o acórdão recorrido, o que impede sua apreciação em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco ao pré-questionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão o não enfrentamento de todos os argumentos das partes quando a fundamentação do julgado é suficiente para sustentar a conclusão adotada. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública em defesa de bens e recursos federais afeta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
É incabível, em embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão ou a introdução de matéria não enfrentada na instância originária. (...) Alega a parte recorrente violação aos artigos 485, VI; 489, § 1º, VI; 1.022, II todos do CPC, bem como aos arts. 1º, caput e § 1º; 2º caput e §§3º e 7º; 2º-A, § 2º, 3º-A; 4º, VI e VII, 5º caput e IV, todos da Lei nº 10.188/2001. Sustenta, em apertada síntese: a) omissão na decisão recorrida; b) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública, tendo em vista a natureza privada do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por violação ao art. 1022, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte.
O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. No tocante ao art. 489 do CPC, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão.
No que se refere à legitimidade ativa do Ministério Público Federal (MPF), a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. MORADIA. LEGITIMIDADE ATIVA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, notadamente em favor dos mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (ex vi do art. 6º e 127 da CF/1988).
3. Hipótese em que o Ministério Público Federal promoveu ação civil pública contra a União, a Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB) e a Caixa Econômica Federal, em defesa dos interesses de oitenta e três mutuários prejudicados pela negativa de quitação dos saldos residuais dos contratos com os recursos que deveriam ter sido efetivamente recolhidos ao FCVS e, consequentemente, pela recusa da liberação da hipoteca e outorga de escritura definitiva do imóvel.
4. Não há necessidade de interpretar cláusula contratual ou examinar provas para constatar que o Parquet Federal pretende apenas regularizar a situação de cada mutuário, nos termos da legislação de regência (normas do SFH e FCVS), a fim de assegurar-lhes o direito à moradia.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.684.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SFH.
1. O Ministério Público Federal, em razão do relevante interesse social da matéria, tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direito individual homogêneo de mutuários do SFH.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 800.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 16/11/2009.) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
DEBORA MENDONCA TELES (OAB 146834/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-83.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A, LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-83.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A, LOREN DIAS DAVID ALVES - SP434854-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão proferido por esta Turma Julgadora, que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do autor,e determinar o regular processamento do feito perante o juízo de primeiro grau.
Sustenta a parte embargante: Omissão quanto à incompetência da Justiça Federal, alegada pela parte embargante em contrarrazões, em conforme com precedente constante do AgRg no CC 134009-MG; Omissão quanto à ilegitimidade ativa do MPF e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Intimado, o MPF apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-83.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: - SP146834-A, - SP434854-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Banco do Brasil opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Turma Julgadora, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
DEBORA MENDONCA TELES (OAB 146834/SP), LOREN DIAS DAVID ALVES (OAB 434854/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2025 Processo n° 5000270-83.2020.4.03.6121 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-83.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO - SP237015-A, THIAGO OLIVEIRA RIELI - SP260833-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-83.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO - SP237015-A, THIAGO OLIVEIRA RIELI - SP260833-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Ministério Público Federal interpôs apelação em face de sentença proferida em ação civil pública por ele promovida, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer sua ilegitimidade ativa.
Na origem, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública em face do Banco do Brasil objetivando: "b) o deferimento da tutela de urgência antecipada liminarmente (CPC, art. 300, §2º), na hipótese de infrutífera a audiência de conciliação, para que se imponha ao Banco do Brasil S.A, as obrigações de: b.1) apresentar, em até 30 (trinta) dias, relatório de todas as unidades habitacionais, de empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida em Taubaté nos quais a demandada figure como IF, que se encontrem em situação de desvio de finalidade comunicada pela Prefeitura de Taubaté/SP e; b.2) empreender, no prazo de 90 (noventa) dias, as diligências necessárias para aferir a situação de desvio de finalidade nas unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida em Taubaté relacionadas no relatório decorrente do cumprimento do item b.1; b.3) constatadas irregularidades quanto ao desvio de finalidade dos imóveis adquiridos pelo PMCMV (descumprimento contratual), estejam ou não os imóveis relacionados no relatório referente ao item 'b.1', o deve empreender, no prazo de 90 (noventa) dias, a imediata rescisão dos contratos, determinando o vencimento antecipado das dívidas, bem como adotar as medidas pertinentes para a retomada dos imóveis, a fim de que outras pessoas possam ser beneficiadas pela correta destinação dos recursos federais; b.4) manter os nomes das pessoas que alugaram ou comercializaram os imóveis do PMCMV no cadastro dos contemplados do programa, para impedir que essas pessoas, que agiram de má-fé, recebam novamente benefícios assistenciais de natureza habitacional (- A, § 8º, ); ... d) ao final, após regular processamento do feito, sejam julgados procedentes os pedidos desta Ação Civil Pública, confirmando-se a antecipação da tutela, para condenar o a e.1) promover, em caráter definitivo, as condutas descritas no item 'b3' e 'b4'; e.2) compensar o dano moral coletivo imposto à coletividade em razão de sua omissão na fiscalização do PMCMV no Município de Taubaté no importe mínimo de (duzentos mil reais); e) a título cominatório, a imposição de multa diária em valor não inferior a (dez mil reais), por obrigação descumprida, sem prejuízo, e cumulativamente, da adoção de todas as medidas necessárias à efetivação do provimento específico ou de seu resultado prático equivalente, nos moldes do que preconiza o do CPC; Na petição inicial da ação civil pública, o MPF relata que os imóveis arrendados pelo Fundo de Arrendamento Residencial, através do Banco do Brasil, no programa habitacional de Taubaté, estão sendo invadidos após o abandono dos arrendatários, e renegociados por estes, em afronta ao quanto previsto na lei de regência.
DEBORA MENDONCA TELES
LOREN DIAS DAVID ALVES
LEGITIMIDADE ATIVA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para compelir o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, modalidade Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a adotar medidas administrativas e judiciais para a retomada de imóveis utilizados em desconformidade com a legislação vigente.
2. O Fundo de Arrendamento Residencial, inobstante tenha natureza privada, é composto por bens e valores de origem federal. Ademais, seus imóveis compõem política pública habitacional. Portanto, a Justiça Federal é competente para o processamento da ação, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.
3. O Ministério Público Federal tem legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público e social, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, notadamente quando os recursos públicos federais empregados no FAR devem ser utilizados conforme sua destinação legal.
4. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do MPF, ao entender que a fiscalização e as medidas cabíveis para reintegração dos imóveis seriam atribuições exclusivas do Banco do Brasil e que o autor pretendia, na verdade, usurpar as atribuições da instituição financeira. Ocorre que a ação não busca usurpar atribuições administrativas da instituição financeira, mas sim compelir o Banco do Brasil a adotar medidas que supostamente lhe competem para evitar a utilização irregular dos imóveis.
5. Apelação provida. Reforma da sentença para determinar o regular processamento da ação civil pública”. Primeiramente, é preciso destacar que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos trazidos pelas partes, quando a fundamentação lançada é suficiente para, por si só, fundamentar a sua conclusão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos do devedor.
2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.
3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Precedentes.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ).
7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.272/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Omissão quanto à incompetência da Justiça Federal, alegada pela parte embargante em contrarrazões, em conforme com precedente constante do AgRg no CC 134009-MG O acórdão embargado se cingiu a apreciar a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, objeto do recurso de apelação.
No AgRg no CC 134009-MG, indicado pelo embargado, o STJ assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 109, IV, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO A PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna, a competência penal da Justiça Federal impõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
2. No caso, apura-se suposta prática do delito previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal em razão de venda irregular de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal.
3. Ao que se tem, não houve prejuízo à aludida instituição financeira, mas, sim, apenas aos particulares envolvidos, donde se conclui que não há ofensa direta aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, tão somente reflexa pelo fato de os recursos para o programa habitacional serem provenientes do Governo Federal, o que, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Referido acórdão aborda questão penal e cível. Ademais, o acórdão embargado, ancorado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que sendo o MPF o autor da ação, cabe à Justiça Federal o julgamento. Não foi a matéria, mas, sim, a parte envolvida que atraiu a competência da Justiça Federal. Omissão quanto à ilegitimidade ativa do MPF e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Afirma o Banco do Brasil que não foi apreciada a alegação de que “...o responsável pelo gerenciamento do PMCMV e pela adoção das políticas públicas de moradia digna a pessoas de baixa renda é o FAR, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei 10.188/2001”.
Ademais, deixou de analisar a questão relativa à separação entre os patrimônios do Banco do Brasil e do FAR. Quanto à primeira alegação, o acórdão foi claro e expresso ao afirmar: “O artigo 129, da Constituição Federal, prevê que é atribuição do Ministério Público zelar pela proteção do patrimônio público e social. Se a União Federal destinou valores ao FAR, tais valores devem ser utilizados em conformidade e sob as penas fixadas pela lei.
Não é razoável retirar do MPF o direito de promover a fiscalização e proteção judicial do patrimônio público destinado ao FAR. Ademais, os bens imóveis que compõem o FAR, destinados à moradia de pessoas de baixa renda têm nítido caráter social, visto que fazem parte de política pública de habitação. Assim, considerando que MPF propôs a presente ação na defesa do patrimônio federal destinado ao FAR e que os imóveis objeto da ação fazem parte de política pública de habitação, a Justiça Federal é competente para o julgamento da causa.
No que toca mais, especificamente à ilegitimidade do MPF, reconhecida na sentença, entendo que o pedido formulado nos autos não permite concluir que o autor pretende, de algum modo, assumir a gestão executiva do FAR em substituição à instituição financeira. Com efeito, com bem observado na sentença recorrida, no caso concreto,“... olegitimado a promover as medidas de ordem meramente administrativa e patrimonial é o Banco do Brasil, incumbindo-lhe, exclusivamente, o ajuizamento das medidas cabíveis de forma a obter um provimento judicial que combata as ilegalidades supostamente ocorridas’... ”.
Claramente, não há qualquer omissão. No que toca à alegada omissão quanto à alegada separação entre os patrimônios do Banco do Brasil e do FAR, a sentença sequer abordou tal tema. É possível que, com o prosseguimento da ação, o magistrado a quo analise a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, eventualmente, decida por extinguir o feito. Porém, tal questão não foi apreciada pelo juízo monocrático e, portanto, não haveria qualquer razão para apreciá-la em grau recursal, pois, implicaria em indevida supressão de instancia.
Conclusão A conclusão a que se chega é que a embargante, a pretexto de corrigir vícios no acórdão embargado, pretende, na verdade, rediscutir seu mérito. A modificação pretendida não tem cabimento em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, manejar recurso especial ou extraordinário, caso queira. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000270-83.2020.4.03.6121 Requerente: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar sentença de extinção do processo, reconhecendo a legitimidade ativa do MPF e determinando o regular prosseguimento da ação civil pública proposta contra o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida (modalidade FAR), perante o juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) apurar se houve omissão quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal; (ii) verificar eventual omissão quanto à ilegitimidade ativa do MPF; e (iii) avaliar se o acórdão deixou de analisar a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em razão da separação patrimonial entre a instituição financeira e o FAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, não sendo exigido que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que sua fundamentação seja suficiente à conclusão adotada. A alegação de incompetência da Justiça Federal foi afastada com base na legitimidade ativa do MPF, parte autora da ação, o que, por si só, atrai a competência federal nos termos do art. 109 da Constituição Federal, não se tratando de omissão, mas de fundamentação diversa da pretendida pelo embargante.
A ilegitimidade ativa do MPF foi expressamente analisada e afastada pelo acórdão, com base nos arts. 129, III, da CF/1988, e 1º da Lei nº 7.347/1985, tendo em vista a defesa do patrimônio público federal afetado à política habitacional do FAR. A questão sobre a separação patrimonial entre o FAR e o Banco do Brasil não foi objeto de análise pela sentença de primeiro grau e tampouco integra o acórdão recorrido, o que impede sua apreciação em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, tampouco ao pré-questionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão o não enfrentamento de todos os argumentos das partes quando a fundamentação do julgado é suficiente para sustentar a conclusão adotada. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública em defesa de bens e recursos federais afeta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
É incabível, em embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão ou a introdução de matéria não enfrentada na instância originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 129, III; CPC, art. 1.022; Lei nº 7.347/1985, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.272/SP, rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.12.2021; TRF3, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 3ª Seção, j. 29.04.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Banco do Brasil S.A
art. 6º
Lei 11.977/2009
Banco do Brasil S.A
R$ 200.000,00
R$ 10.000,00
art. 536
O Banco do Brasil, na qualidade de Instituição Financeira Oficial, tem permanecido inerte na sua obrigação de promover as ações judiciais necessárias à reintegração da posse dos referidos bens imóveis. A União Federal, intimada, manifestou desinteresse na ação. A sentença recorrida considerou que o MPF não teria legitimidade ativa para promover a ação civil pública, visto que ele não esta atuando como substituto processual das famílias preteridas e do próprio FAR e sustenta que somente Banco do Brasil teria competência para promover as reintegrações de posse.
Concluiu, assim, que: “Em outras palavras, a pretensão deduzida, por via oblíqua, coloca em mãos do MPF a titularidade das atribuições administrativas do Banco do Brasil na fiscalização dos imóveis quanto ao alegado desvio de finalidade e a legitimidade para as medidas cabíveis de reintegração de posse dos mesmos. Ou seja, coloca por via oblíqua a instituição do Ministério Público Federal como representação jurídica de interesses do Banco do Brasil.
E, neste particular, incide expressa vedação constitucional, constante do artigo 129, inciso IX da Carta”. Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal. Pugnou, ainda, pelo chamamento ao processo do Fundo de Arrendamento Residencial. Ao final, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-83.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO - SP237015-A, THIAGO OLIVEIRA RIELI - SP260833-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública a fim de compelir o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do Programa Minha Casa Minha Vida no município de Taubaté, modalidade Fundo de Arrendamento Residencial, a providenciar a retomada dos imóveis de propriedade daquele Fundo que foram invadidos ou alienados pelos arrendatários.
A sentença recorrida considerou que a pretensão do Ministério Público Federa implicaria em usurpar a atribuição legal da instituição financeira. Primeiramente, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para apreciar a matéria. Com efeito, a ação civil pública foi promovida pelo Ministério Público Federal, em defesa de patrimônio por ele considerado federal, o que atrai a competência do artigo 109 da Constituição Federal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CICLOVIA TIM MAIA. DESABAMENTO. DANO AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, como regra, a presença de ente público federal num dos polos da ação determina a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo.
2. A existência de dano ambiental em área de propriedade da União é um dos critérios utilizados para a definição da competência da Justiça Federal e da legitimidade ativa do Ministério Público Federal.
3. No caso dos autos, a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, busca a reparação de dano ambiental causado pela construção e pela destruição da Ciclovia Tim Maia, no Rio de Janeiro/RJ, localizada em terreno de marinha, bem de propriedade da União. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, há interesse federal apto a legitimar o Parquet federal para o ajuizamento da demanda, e determinar a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.975.805/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Destaco que a União Federal se pronunciou pela falta de interesse em acompanhar a ação, pois: “... Ao promover a conformação geral e avaliação do programa, resta evidente, portanto, que se reservou a este Ministério a incumbência de estabelecer diretrizes gerais, avaliando os resultados das ações implantadas, conforme dispõe o item 2, do Anexo I, daquela Portaria.
4. Assim, a alçada da União é moldada por sua competência como es@puladora de diretrizes nacionais, norma@zação e avaliação dos resultados das polí@cas públicas na área de habitação, carecendo-lhe a função de atuar em processos judiciais. Neste mesmo sen@do dispõe a alínea “g”, do subitem 2.3, do Anexo I da Portaria ora em consideração, ao estatuir que ins@tuição financeira oficial federal (no caso, o Banco do Brasil), na qualidade de Agente Executor do Programa, adotará todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa do FAR no âmbito das contratações que houver realizado.
5. Para além da legislação anteriormente especificada, o entendimento, de forma conjugada, dos ar@gos 2º e 4º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que ins@tuiu o FAR, possibilita concluir que a Caixa Econômica Federal possui a competência necessária para atuar nas demandas rela@vas a operações celebradas no âmbito do aludido Fundo. Em seu turno, o Art. 2º-A, § 2º, desse diploma legal permite vislumbrar uma efe@va independência financeira e patrimonial daquela ins@tuição fundiária em relação à União.
Sobreleva ainda ressaltar que o Art. 3º-A da mesma Lei nº 10.188/2001 dispõe literalmente que “o FAR não contará com qualquer @po de garan@a ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio” (ID278877138). Portanto, a União Federal entende que sua atribuição, através do Ministério das Cidades, é meramente estipuladora de diretrizes nacionais, normatização e avaliação de resultados, não lhe cabendo agir executivamente.
Ademais, considerou que o Fundo de Arrendamento Residencial possui patrimônio próprio e que sua responsabilidade é a ele limitada, sem que haja qualquer tipo de cobertura suplementar por parte dela. De fato, o Fundo de Arrendamento Residencial tem natureza privada, segundo seu Regulamento, disponível em https://www.caixa.gov.br/Downloads/fundos-governo-fundo-arrendamento-residencial/Regulamento_FAR_registrado.pdf.
É certo, ainda, que o FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio (art. 3ª, da Lei n. 10.188/2001. Ocorre que os bens do Fundo de Arrendamento Residencial são constituído por bens e direitos adquiridos pela CEF em seu nome, no âmbito do Programa instituído pela Lei n. 10.188/2001 e pelos recursos advindos da integralização de cotas (art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.188/2001).
A integralização das cotas, por seu turno, é feita pela União Federal através de moeda, títulos públicos, participações minoritárias, e ações de sociedade de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário (artigo 2º-A, da mesma lei). Assim, o patrimônio do FAR é composto, basicamente, por verbas disponibilizadas pelos cofres públicos federais que, embora incorporadas a fundo particular, devem ser utilizados para fins de programa social de moradia.
O artigo 129, da Constituição Federal, prevê que é atribuição do Ministério Público zelar pela proteção do patrimônio público e social. Se a União Federal destinou valores ao FAR, tais valores devem ser utilizados em conformidade e sob as penas fixadas pela lei. Não é razoável retirar do MPF o direito de promover a fiscalização e proteção judicial do patrimônio público destinado ao FAR. Ademais, os bens imóveis que compõem o FAR, destinados à moradia de pessoas de baixa renda têm nítido caráter social, visto que fazem parte de política pública de habitação.
Assim, considerando que MPF propôs a presente ação na defesa do patrimônio federal destinado ao FAR e que os imóveis objeto da ação fazem parte de política pública de habitação, a Justiça Federal é competente para o julgamento da causa. No que toca mais, especificamente à ilegitimidade do MPF, reconhecida na sentença, entendo que o pedido formulado nos autos não permite concluir que o autor pretende, de algum modo, assumir a gestão executiva do FAR em substituição à instituição financeira.
Com efeito, com bem observado na sentença recorrida, no caso concreto, “... o legitimado a promover as medidas de ordem meramente administrativa e patrimonial é o Banco do Brasil, incumbindo-lhe, exclusivamente, o ajuizamento das medidas cabíveis de forma a obter um provimento judicial que combata as ilegalidades supostamente ocorridas”. O Ministério Público Federal, com a presente ação, visa, na verdade, condenar o Banco do Brasil na obrigação de fazer consistente, justamente, na execução das medidas que, alegadamente, lhe competem para combater as ilegalidades supostamente ocorridas com os imóveis pertencentes ao FAR.
Assim, penso que a sentença deva ser reformada para permitir o regular processamento do feito. Quanto ao eventual chamamento ao processo de outros interessados, tal pedido deverá ser apreciado pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do autor, e determinar o regular processamento do feito perante o juízo de primeiro grau. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para compelir o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, modalidade Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a adotar medidas administrativas e judiciais para a retomada de imóveis utilizados em desconformidade com a legislação vigente.
2. O Fundo de Arrendamento Residencial, inobstante tenha natureza privada, é composto por bens e valores de origem federal. Ademais, seus imóveis compõem política pública habitacional. Portanto, a Justiça Federal é competente para o processamento da ação, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.
3. O Ministério Público Federal tem legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público e social, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, notadamente quando os recursos públicos federais empregados no FAR devem ser utilizados conforme sua destinação legal.
4. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do MPF, ao entender que a fiscalização e as medidas cabíveis para reintegração dos imóveis seriam atribuições exclusivas do Banco do Brasil e que o autor pretendia, na verdade, usurpar as atribuições da instituição financeira. Ocorre que a ação não busca usurpar atribuições administrativas da instituição financeira, mas sim compelir o Banco do Brasil a adotar medidas que supostamente lhe competem para evitar a utilização irregular dos imóveis.
5. Apelação provida. Reforma da sentença para determinar o regular processamento da ação civil pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do autor, e determinar o regular processamento do feito perante o juízo de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal