PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-83.2024.4.03.6205 AUTOR: OLGACI PENTEADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISIMARA ANTUNES DA SILVA - MS23657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Passo ao exame da pretensão. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Olgaci Penteado contra Instituto Nacional do Seguro Social, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Primeiramente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, requerida pelo réu na contestação (ID - 337291571) uma vez que o pagamento de parcelas pretéritas não alcança o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991.
No caso dos autos, os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão comprovados na data de início da incapacidade (22/02/2021), conforme relatórios do CNIS (ID 318481724), uma vez que a parte autora verteu contribuições de 01/10/2018 a 30/06/2020 . Pela regra geral inscrita no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado se prolonga por 12 meses após o fim do último vínculo laborativo, respeitada a contagem nos termos do § 4º do mesmo artigo, segundo o qual a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao fim do período de graça.
Recaem sobre o caso as hipóteses que autorizam a extensão do período de graça (art. 15, II, § 4º da Lei 8.213/91). No caso do desempregado, aplica-se o disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que impõe ao contribuinte individual e ao facultativo a obrigação de recolher a contribuição até o dia 15 do mês seguinte à competência. Desse modo, a perda da qualidade de segurado se consuma no 16º dia do segundo mês subsequente ao término do período de graça, caso não haja novo vínculo laboral ou recolhimento de contribuições como segurado obrigatório ou facultativo nesse intervalo.
Diante disso, a autora conservou qualidade de segurada até 15 de agosto de 2021. Quanto à incapacidade laborativa, verifico que a perícia médica (ID 318480095), realizada em 10/03/2021, atesta que a parte autora, 64 anos, exercente de atividade de CUIDADORA DE IDOSOS, é portadora de Fibromialgia (CID-10: M79.7);Outros Transtornos De Discos Intervertebrais(CID-10: M51); Radiculopatia (CID-10: M54.1) Hipertensão arterial (CID-10: I10); Diabetes (CID-10: E10) e Polineuropatia diabética (CID-10: G63.2), tratando-se de incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade (DII) em 22/02/2021 e previsão de afastamento das atividades laborativas por prazo indeterminado.
Entendo que, apesar do conflito entre os laudos periciais realizados pelo perito judicial e a pericia realizada no âmbito administrativo, não é o caso de complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo do perito administrativo é bastante preciso e foi feito por profissional idôneo e imparcial, de confiança do juízo, devendo ser analisado em conjunto com o restante do acervo probatório.
Com relação à apreciação e valoração das alegações e das provas (art. 479, CPC), o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir contrariamente à prova técnica quando houver outros elementos que assim o convençam. Assim, nada obstante a incapacidade seja parcial e permanente, verifico que se trata de segurada que além da idade avançada, exercente de atividade braçal que está impossibilitado de exercício de atividades que exijam esforços físicos, com diminuição da capacidade funcional, o que torna difícil crer em reabilitação.
Com efeito, em processos por incapacidade, é imprescindível considerar além do estado de saúde indicado no laudo, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, pouca instrução e o tipo de trabalho desenvolvido durante a vida. Diante disso, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), considero a incapacidade da parte autora como total e permanente. Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/03/2021, de forma permanente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/03/2021, descontados das verbas pretéritas os eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente.
Determino ao INSS a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Condeno o INSS a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau – SJMS, conforme o disposto no art. 32 da Resolução CJF 305, de 07/10/2014.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal