PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (((7))) Nº Nº Nº 5000270-83.2025.4.03.6129 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE LARA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Preliminarmente, considero indispensável sanar algumas irregularidades processuais e complementar a instrução probatória a fim de possibilitar o julgamento do mérito, conforme passo a expor.
Assinaturas eletrônicas inválidas O art. 1º, §2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, estabelece como forma de identificação inequívoca do signatário, em processo judicial eletrônico, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Alguns documentos que acompanharam a petição inicial (procuração e declaração de hipossuficiência) encontram-se assinados eletronicamente pela prestadora de serviços digitais "ClickSign", e não pela parte autora.
Aliás, vale destacar que a empresa ClickSign não integra a Lista de Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil, conforme relação disponível nos endereços eletrônicos: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil e https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil. Nesse sentido, mutatis mutandis, cito o seguinte julgado:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível.
2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign".
3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign.
4. Recurso da parte autora não provido. (5010617-07.2023.4.04.7201, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 28/08/2024) Assim, deverá o advogado apresentar os referidos documentos devidamente assinados, física ou eletronicamente, pela parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Decorrido o prazo sem a regularização da representação processual, anote-se para sentença de extinção.
3. Juntados os documentos, faça-se concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. REGISTRO, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal