Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. G. M. M.
- Advogado
- MARISA DE ASSIS SILVA (OAB 511850/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-89.2026.4.03.6342 AUTOR: E. G. M. M. REPRESENTANTE:
L. R. D. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARISA DE ASSIS SILVA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR:
L. R. D. M. REU:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
A parte autora juntou documentos que comprovam ser domiciliada em município não abrangido pela jurisdição deste Juizado Especial Federal de Barueri. Nos Juizados Especiais Federais, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, conforme previsto no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Segundo o Enunciado nº 24 do FONAJEF - “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06” - o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Neste sentido caminham os precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, abaixo mencionados: Processo civil. Sentença de extinção sem resolução de mérito, em razão do não saneamento da irregularidade apontada pelo juízo de origem.
