PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-92.2024.4.03.6202 / 2ª Vara Federal de Dourados CRIANÇA INTERESSADA: J. M. B. D. S. REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DOURADOS, MUNICIPIO DE GLORIA DE DOURADOS D E C I S Ã O Trata-se de demanda, inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, que JOÃO MIGUEL BISPO DOS SANTOS move em desfavor do MUNICÍPIO DE GLÓRIA DE DOURADOS/MS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e UNIÃO FEDERAL.
Postula o fornecimento dos tratamentos de fisioterapia neurológica pelo método neuroevolutivo bobath (cinco vezes por semana), fonoterapia neurológica pelo método neuroevolutivo bobath (cinco vezes por semana), terapia ocupacional (cinco vezes por semana) e hidroterapia (fisioterapia aquática). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Aduz que é portador de paralisia cerebral – CID G80.8 –, necessitando, com a máxima urgência, dos aludidos tratamentos.
Anota que não dispõe de condições financeiras para o custeio deles, de modo que, por intermédio da Defensoria Pública, procurou o serviço de saúde municipal, em 12/11/2021, mas não obteve atendimento. Afirma, com base nos termos de questionários médicos que instruem a petição inicial, que o tratamento proposto é a única forma de não limitar ainda mais sua qualidade de vida. Incluída a União Federal no polo passivo de declinada a competência em favor da Justiça Federal (Id 312686707, fls. 13), foi determinada a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa (Id 312713800).
Em emenda à petição inicial, ressalta a inércia estatal na disponibilização dos tratamentos e registra a suspensão da necessidade do tratamento de hidroterapia, por ora. Por fim, retifica o valor atribuído à causa para R$ 216.000,00, referente ao custeio anual dos três tratamentos postulados (terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiólogo), que perfazem o montante individual de R$ 72.000,00. (Id 317452493).
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça requerida pelo demandante, porque reúne os pressupostos do art. 98 do CPC. Anote-se. Considerando o tempo de tramitação do feito sem análise da liminar pleiteada até hoje, mostra-se urgente a respectiva apreciação. Postula o autor que lhe sejam fornecidos os tratamentos de fisioterapia neurológica pelo método neuroevolutivo bobath, fonoterapia pelo método neuroevolutivo bobath, terapia ocupacional e hidroterapia (fisioterapia aquática) para o seu tratamento de saúde, diante de seu diagnóstico de paralisia cerebral - microcefalia (CID 680.8).
Está-se diante, pois, de demanda prestacional, cujo fim é a efetivação do direito fundamental à saúde (artigos 6º, caput, e 196, ambos da CF/88), intrinsecamente ligado ao metaprincípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição). Ainda nos termos da Constituição, o mencionado art. 196 estabelece: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse contexto, relativamente à antecipação dos efeitos da tutela, à luz do art. 300, caput, do CPC, o pedido comporta parcial acolhimento.
O parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, exarado com base na documentação apresentada com a inicial – Id 312685592 - Pág. 31 a 34 e 312686704 - Pág. 2 a 5, consigna que os atendimentos em fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional são disponibilizados pelo SUS (SIGTAP: 01.01.01.003-0 – Consulta de profissionais de nível superior na atenção básica), bem como através de Centros Especializados contratualizados ao SUS, sendo que os métodos a serem empregados nesses tratamentos prescritos pelos profissionais após avaliação individualizada do paciente.
Em adição, registra o documento técnico que o tratamento de hidroterapia é modalidade de atendimento em fisioterapia não fornecida pelo SUS. Outrossim, anota a escassez de evidência científica do específico método buscado (método Bobath), nos seguintes termos: “(...) Considerando que o método Bobath não é padronizado pelo SUS. Considerando que se trata de método com escassez de estudos de alta qualidade metodológica de evidência reforçando a necessidade de maiores estudos para a indicação dessa técnica em detrimento das outras.
Considerando que apenas nos casos em que se verifica a imprescindibilidade do procedimento e a ineficácia das terapêuticas disponibilizadas pelo SUS é que devem ser concedidos tratamentos com métodos de escassa evidência científica (...)” Dessa forma, a conclusão do parecer técnico é favorável ao tratamento de fonoaudiologia e terapia ocupacional fornecidos pelo SUS, podendo ser prestados por profissionais do município na própria rede de serviços ou em instituições contratualizadas, ao passo que desfavorável aos tratamentos de fisioterapia motora especializada (método Bobath) e sessões de hidroterapia.
Quanto à determinação de fornecimento, pelo Poder Judiciário, de tratamento médico de caráter experimental, a jurisprudência relativa ao tema é no sentido de que se trata de medida excepcionalíssima. Nesse sentido: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).” A documentação médica trazida pelo autor é silente quanto à eficácia do método buscado, resumindo-se em colocá-lo como única alternativa ao caso da parte.
Nesse contexto, não é possível acolher a pretensão do autor quanto às terapias específicas pelo Método Bobath, ainda que a documentação médica fornecida pelo médico assistente prescreva referido tratamento. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, quanto à postulação de oferta dos tratamentos pelo referido método, cabendo ao requerente buscar os tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional disponibilizados pelo SUS, caso seja de seu interesse.
No mesmo sentido, no que atine ao tratamento de hidroterapia, a documentação médica não é suficientemente circunstanciada em relação à imprescindibilidade e indispensabilidade desse específico tratamento ao autor, em detrimento do tratamento fisioterápico padronizado pelo SUS. Não está presente, assim, o fumus boni iuris. Nestes termos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. CITEM-SE e INTIMEM-SE para contestar e especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes. À secretaria para retificação da autuação.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À UNIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E MUNICÍPIO DE GLÓRIA DE DOURADOS/MS
Cumpra-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal