Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- ADRIANA FREITAS COSTA GONCALVES (OAB 279879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-97.2026.4.03.6113 AUTOR: ELIAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA FREITAS COSTA GONCALVES - SP279879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [Lei 8.213/91, art. 59].
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. [Lei 8.213/91, art. 42]. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais [Lei 8.213/91, art. 25, I]: para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial [Lei 8.213/91, art. 26, II]; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [, ].
