Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GISELE DA SILVA AZEVEDO INACIO
- Advogados
- SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (OAB 332778/SP), ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (OAB 230431/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-98.2025.4.03.6124 AUTOR: GISELE DA SILVA AZEVEDO INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNILSON FERRAZ CARDOSO - SP332778 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO - SP230431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ordinária proposta por GISELE DA SILVA AZEVEDO INACIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de pensão especial a deficiente físico portador da Síndrome da Talidomida, bem como indenização prevista na Lei 12.190/10. Declarada incompetência, sobreveio nova decisão firmando a competência do Juízo Comum ante o valor da causa superior a 60 s.m. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando o disposto no art. 139, inciso VI, do CPC/15, bem assim a teor da Recomendação Conjunta CNJ/AGU nº 01/2015, impõe-se a designação, desde logo, de perícia(s) médica(s) e/ou social. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr. Daniel Tadeu Cabral Delega, CRM 138.340, médico do trabalho e ortopedista, em seu consultório situado à Avenida Líbero de Almeida Silvares, 2957, Bairro Coester, Fernandópolis/SP; no dia 11/06/2026, às 10 h:20 min; Deverá a parte quando do comparecimento, informar ao perito médico que se trata de processo da 1ª Vara Federal de Jales e apresentar toda documentação comprobatória da sua deficiência.
Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do , da .
