PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-98.2026.4.03.6339 AUTOR: LUIS CARLOS LOPES DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUÍS CARLOS LOPES DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 à pessoa com deficiência desde 29/05/2025 (data do requerimento administrativo), alegando ser portador de patologia oftalmológica que lhe impõe impedimento de longo prazo, em interação com barreiras sociais, e não dispor de meios de prover a própria manutenção.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. O benefício de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por se tratar de benefício assistencial, não exige carência, tempo de contribuição ou qualidade de segurado.
Para o BPC destinado à pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo dispositivo conceitua o impedimento de longo prazo como aquele “que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. A configuração da deficiência para fins assistenciais reclama, portanto, dois elementos cumulativos: (i) impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (ii) duração desse impedimento por prazo mínimo de dois anos, à luz do modelo biopsicossocial.
Ausente qualquer desses requisitos, descaracteriza-se a condição de pessoa com deficiência exigida pela LOAS. No caso dos autos, o laudo pericial judicial, elaborado após exame clínico presencial, foi conclusivo no sentido de que o autor é portador de blefarite, cicatrizes e opacidades da córnea (CID-10 H10.0 e H17), apresentando, à biomicroscopia, blefarite e meibomite, leucoma em córnea periférica e médio periférica 360º à direita e nasal/temporal em olho esquerdo, com áreas de vasos fantasmas, sendo que o leucoma acomete parte do eixo visual à direita.
A acuidade visual aferida foi de 20/40 em olho direito e 20/50 parcial em olho esquerdo. A despeito dos achados clínicos, o perito judicial foi expresso ao concluir que o autor não apresenta deficiência que configure impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos. Em resposta direta ao quesito específico sobre a duração do impedimento (quesito 43), o "expert" assinalou negativamente, registrando que o impedimento não produz efeitos em prazo superior a dois anos.
O Índice de Funcionalidade Brasil Aplicado ao BPC (IFBrA) totalizou 3.875 pontos, e o autor foi considerado apto para as atividades da vida diária. O perito reconheceu, é certo, a existência de incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas. Essa conclusão, contudo, não se confunde com o conceito legal de deficiência para fins assistenciais. Como pacificado pela Turma Nacional de Uniformização, a deficiência para o BPC pressupõe impedimento de longo prazo aferido pelo modelo biopsicossocial, que considera não apenas a condição clínica, mas também as barreiras sociais e funcionais.
A simples redução da capacidade laborativa, ainda que permanente, não basta para caracterizar o impedimento exigido pela LOAS quando ausente o requisito temporal de longa duração e quando preservada a funcionalidade do periciado nas atividades da vida diária. O conjunto probatório, valorado em sua integralidade, é uníssono em afastar a existência do impedimento de longo prazo. Os achados objetivos do laudo pericial (IFBrA de 3.875 pontos, aptidão para AVD e expressa negativa quanto à duração mínima de dois anos) são coerentes entre si e com a conclusão final, não havendo nos autos elemento técnico apto a infirmar a perícia judicial.
O relatório oftalmológico particular subscrito pela Dra. Cíntia K. Arantes (CRM 140.961), por sua vez, apenas documenta a acuidade visual aferida, sem contradizer ou superar a conclusão do perito quanto à inexistência de impedimento de longo prazo. O laudo pericial judicial é a prova determinante do impedimento de longo prazo, devendo prevalecer sobre os demais elementos quando elaborado por profissional equidistante das partes, com base em exame clínico direto e em metodologia tecnicamente adequada.
Não se identificam, no caso, vícios, contradições ou teratologias que autorizem o afastamento de suas conclusões. Ausente o requisito do impedimento de longo prazo, resta descaracterizada a condição de pessoa com deficiência exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, ficando prejudicada a análise do critério socioeconômico da miserabilidade, por se tratar de requisitos cumulativos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal