PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000271-15.2026.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: WELLINGTON PEIXOTO SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR56122
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal (PIC), instaurado para apurar a prática, em tese, do delito capitulado no art. 334-A do Código Penal (contrabando), imputado a WELLINGTON PEIXOTO SILVA. Verifica-se que o Ministério Público Federal manifestou interesse na propositura do acordo, tendo formalizado a proposta nos autos (ID 559654322, pág. 73-75). Ato contínuo, a defesa técnica manifestou expressa aquiescência com os termos ofertados pelo Parquet, conforme termo assinado de ID 559654321.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o ajuste celebrado entre o Ministério Público Federal e a parte investigada, devidamente assistida por defesa técnica, observa estritamente os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. A legalidade do acordo e a voluntariedade da adesão encontram-se demonstradas pela subscrição do termo de acordo e pela confissão circunstanciada dos fatos (ID 559654321, pág. 5), realizada na presença de advogado constituído.
Outrossim, vislumbro o preenchimento dos demais pressupostos legais: a infração penal foi perpetrada sem violência ou grave ameaça e o acordante declarou não ser reincidente ou ter sido beneficiado, nos últimos 05 (cinco) anos, por transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP (art. 28-A, § 2º, do CPP). Destarte, constatada a regularidade formal e material da avença, bem como a voluntariedade da adesão, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Deverá o beneficiário cumprir todas as condições dispostas no referido ANPP, a saber: Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal c/c art. 45, do Código Penal); o montante deverá ser depositado em conta bancária judicial vinculada à Subseção Judiciária Federal de Naviraí/MS, utilizando-se os códigos próprios da guia anexa; a forma de pagamento será em até 15 (quinze) parcelas mensais, sendo o primeiro pagamento devido em até um mês, contado da data de homologação do acordo, a comprovação do cumprimento da presente obrigação ocorrerá por meio da juntada dos comprovantes de pagamento/depósito nos presentes autos, independentemente de intimação para tanto; Informar ao Juízo qualquer alteração de endereço residencial, número de telefone ou e-mail, até total quitação das obrigações estipuladas (art. 28-A, V, do Código de Processo Penal); Comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições impostas anteriormente, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo (art. 28-A, V, do Código de Processo Penal).
A comprovação do adimplemento da prestação pecuniária deverá ser realizada diretamente no sistema PJe, mediante a juntada da guia de depósito e do respectivo comprovante bancário, independentemente de nova intimação. Eventual descumprimento de quaisquer condições avençadas deverá ser comunicado pelo Ministério Público Federal a este Juízo, ensejando a rescisão do acordo e a consequente retomada da marcha processual, nos moldes do artigo 28-A, § 10, do CPP.
Determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Ressalto que incumbe à Defesa a orientação do acordante quanto ao teor das obrigações assumidas, zelando pelo seu fiel cumprimento e pela compreensão inequívoca das consequências de eventual inadimplência. Eventuais dúvidas podem ser sanadas através do balcão virtual da Justiça Federal: https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual.
Por fim, tendo em vista que os bens apreendidos já tiveram decretado a pena de perdimento na esfera administrativa, nada a deliberar neste Juízo (ID 559654322, pág. 60). Noticiado o início do cumprimento do ANPP, sobrestem-se os autos, independente de novo despacho, até o cumprimento integral do referido acordo ou ulterior deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.