PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES SUCEDIDO: EDSON ELENO PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1) Id. 603298878 e anexos - Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal.
Desde logo destaco que, caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
2) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados.
3) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo.
4) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
5) Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
6) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente.
7) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução.
8) Caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS deverá apresentar seu próprio demonstrativo dos valores que entende devidos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentado o discriminativo, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Após, voltem conclusos. São Paulo, 10 de setembro de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDSON ELENO PEREIRA GOMES
Advogado
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES SUCEDIDO: EDSON ELENO PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando o teor do despacho anterior e a juntada da informação da CEAB/DJ, INTIMO a representação judicial do INSS para que, em querendo, apresente o discriminativo dos valores devidos, em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. São Paulo, 3 de julho de 2026.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES
Advogado
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de ação ajuizada por Edson Eleno Pereira Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.1980 a 14.06.2011 (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM); (ii) conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.359.521-4) em aposentadoria especial e o pagamento de atrasados dede a data do requerimento administrativo, em 11.07.2011.
Constatado o falecimento do autor e determinada a regularização processual (Id. 384871337). Pedido de habilitação formulado por. Marcia Bastos de Carvalho Gomes (Id. 415410705 e anexos). O INSS não se opôs à habilitação da herdeira (Id. 419146372). Deferida a habilitação de Márcia Bastos de Carvalho Gomes (CPF: 333.***.***-08; Id. 415410712), como sucessora de Édson Eleno Pereira Gomes. Id. 432001918 – Pedidos da inicial julgados parcialmente procedentes para: “condenar o INSS a: (i) averbar e computar como tempo especial o período de 01.02.1980 a 28.04.1995 (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM); e (ii)revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/157.359.521-4), com o pagamento das diferenças devidas a partir de 19.05.2017 (citação) até 04.10.2022 (óbito)”.
Id. 581605604 – Intimada da informação da CEAB/DJ de cumprimento da obrigação de fazer (revisão do benefício) e para se manifestar sobre a RMI apurada pelo INSS (Id. 578839724), a parte exequente (sucessora processual Márcia Bastos de Carvalho Gomes) alegou que seu benefício ainda não foi revisado. Nada a deliberar, tendo em vista que a revisão de eventual benefício de pensão por morte decorrente do benefício revisado do instituidor (NB: 42/157.359.521-4) exorbita o objeto deste processo, que limitou-se a reconhecer o tempo especial da parte sucedida e a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/157.359.521-4), com o pagamento das diferenças devidas a partir de 19.05.2017 (citação) até 04.10.2022 (óbito).
Desse modo, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir exclusivamente quanto ao o pagamento das diferenças devidas a partir de 19.05.2017 (citação) até 04.10.2022 (óbito), em favor da sucessora processual, devendo eventual pretensão de revisão de benefício de pensão por morte decorrente do benefício revisado neste processo ser deduzida em via administrativa/judicial própria e autônoma. À vista disso, intime-se o representante judicial da parte exequente para que indique, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada após a revisão do benefício NB: 42/157.359.521-4 (Id. 578823046), sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em caso de divergência, sugere-se a utilização do programa "Fábrica de Cálculos" disponível no sítio eletrônico do TRF3, mesma ferramenta utilizada pela Contadoria Judicial. Em caso de inércia da parte exequente, a RMI apurada pelo INSS fica, desde já, homologada. No silêncio da parte exequente ou havendo expressa concordância com a RMI apurada, tendo em vista a revisão do benefício decorrente da decisão judicial, intime-se a representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação na denominada “execução invertida”.
Na hipótese de não ter interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Caso, desde logo, a parte exequente não concorde com a “execução invertida” e apresente seu demonstrativo dos valores que entende devidos, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Promova a Secretaria a inclusão de Edson Eleno Pereira Gomes no polo ativo do cadastro processual, na qualidade de “SUCEDIDO”.
Intime-se a representação judicial da parte exequente.
Cumpra-se. São Paulo, 22 de junho de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES
Advogado
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando o teor do despacho anterior e tendo em vista a informação da CEAB/DJ, INTIMO o representante judicial da parte exequente PARA que indique, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em caso de divergência, sugere-se a utilização do programa "Fábrica de Cálculos" disponível no sítio eletrônico do TRF3, mesma ferramenta utilizada pela Contadoria Judicial. São Paulo, 29 de abril de 2026.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES
Advogado
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A representação judicial do INSS foi intimada para orientar a Administração, tendo em vista que houve aumento do valor de multa diária, não havia notícia do cumprimento do determinado na decisão de id. 456339525, ou seja, proceder à revisão do benefício.
Id. 567670507 e anexos - O INSS informa que se encontra em fase de implementação o Plano de Modernização e Reforço da Segurança dos Sistemas Previdenciários o que tem ocasionado a indisponibilidade de serviços essenciais, sobretudo os relacionados ao restabelecimento e revisão de benefícios e à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), situação prevista para perdurar até 02.03.2026. Requer, por fim, a prorrogação do prazo para manifestação.
Considerando os problemas técnicos do INSS e o teor do ofício SEI n. 11/2026/SEGACT - SRSE-I/COREC - SRSE-I/SRSE-I-INSS, da CORE (anexo), concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias úteis para que a CEAB/DJ cumpra o julgado. Intimem-se as representações judiciais das partes. São Paulo, 24 de março de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES
Advogado
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que ainda não houve cumprimento da obrigação de fazer, majoro a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais).
Intime-se a representação judicial do INSS para eventual orientação da Administração. São Paulo, 19 de março de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES
Advogado
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que os autos foram remetidos à CEAB-DJ há mais de 30 (trinta) dias úteis e, até a presente data, não houve notícia do cumprimento do determinado, majoro a multa diária para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Intime-se a representação judicial do INSS para eventual orientação da Administração, considerando que houve aumento do valor da multa diária. Após a notícia do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a representação judicial da parte exequente para que indique, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI apurada, sob pena de preclusão, e tornem os autos conclusos. Em caso de divergência, sugere-se a utilização do programa "Fábrica de Cálculos" disponível no sítio eletrônico do TRF3, mesma ferramenta utilizada pela Contadoria Judicial.
Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES
Advogado
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 SUCESSOR: MARCIA BASTOS CARVALHO GOMES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: SONIA REGINA USHLI - SP228487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença.
Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Notifique-se a CEAB-DJ requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular CNJ n. 37/2025/SEP, que encaminhou a Ata n. 2214418 do Comitê Deliberativo do PrevJud), cumpra a decisão transitada em julgado, com a implantação formal do benefício para que seja possível a apuração dos valores devidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Após a notícia do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a representação judicial da parte exequente para que indique, de forma fundamentada com documentos, se há alguma oposição à RMI revisada, sob pena de preclusão, e tornem os autos conclusos. Em caso de divergência, sugere-se a utilização do programa "Fábrica de Cálculos" disponível no sítio eletrônico do TRF3, mesma ferramenta utilizada pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de novembro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON ELENO PEREIRA GOMES
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 AUTOR: EDSON ELENO PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: SONIA REGINA USHLI - SP228487 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Edson Eleno Pereira Gomes ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.1980 a 14.06.2011 (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM); (ii) conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.359.521-4) em aposentadoria especial e o pagamento de atrasados dede a data do requerimento administrativo, em 11.07.2011.
Requereu AJG. Certidão de autuação não apontou feitos para prevenção (Id. 355108). Deferida a AJG (Id. 891863). O INSS contestou (Id. 1661184). Réplica (Id. 2713009). Determinada a intimação da parte autora para que apresentasse cópia integral do processo administrativo, inclusive cópias legíveis do PPP e formulários. Consignado que o autor menciona perícia realizada em ação previdenciária, autos n. 0011352-20.2014.403.6183, para pessoa diversa (paradigma), porém não juntou documentos relativos à referida demanda (Id. 2765800).
A parte autora apresentou cópia do laudo pericial, sentença e acórdão relativos ao processo n. 0011352-20.2014.4.03.6183, bem como PPP (Id. 14296413 e anexos). Sobreveio sentença, proferida aos 03.03.2020, que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 29103328). O autor apresentou recurso de apelação (Id. 31199385). O TRF3, em decisão monocrática proferida aos 21.05.2025, acolheu a preliminar arguida pelo autor e declarou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia judicial e novo julgamento (Id. 384177759).
Com o trânsito em julgado da decisão monocrática (Id. 384177760), os autos conclusos retornaram a este Juízo. Constatado o falecimento do autor e determinada a regularização processual (Id. 384871337). Pedido de habilitação formulado pela Sra. Marcia Bastos de Carvalho Gomes (Id. 415410705 e anexos). O INSS não se opôs à habilitação da herdeira (Id. 419146372). Deferida a habilitação de Márcia Bastos de Carvalho Gomes (CPF: 333.***.***-08; Id. 415410712), como sucessora de Édson Eleno Pereira Gomes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON ELENO PEREIRA GOMES
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 AUTOR: EDSON ELENO PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: SONIA REGINA USHLI - SP228487 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Edson Eleno Pereira Gomes ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.1980 a 14.06.2011 (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM); (ii) conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42-157.359.521-4) em aposentadoria especial e o pagamento de atrasados dede a data do requerimento administrativo, em 11.07.2011.
Requereu a AJG. Certidão de autuação não apontou feitos para prevenção (Id. 355108). Deferida a AJG (Id. 891863). O INSS contestou (Id. 1661184). Réplica (Id. 2713009). Determinada a intimação do representante judicial da parte autora para que apresente cópia integral do processo administrativo, inclusive cópias legíveis do PPP e formulários. Consignado que o autor menciona perícia realizada em ação previdenciária, autos nº 0011352-20.2014.403.6183, para pessoa diversa (paradigma), porém não juntou documentos relativos à referida demanda (Id. 2765800).
A parte autora apresentou cópia do laudo pericial, sentença e acórdão relativos ao processo n. 0011352-20.2014.4.03.6183, bem como PPP (Id. 14296413 e anexos). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 29103328). O autor apresentou recurso de apelação (Id. 31199385). O TRF3 acolheu a preliminar arguida pelo autor e declarou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia judicial e novo julgamento (Id. 384177759).
Com o trânsito em julgado da decisão monocrática (Id. 384177760), os autos conclusos retornaram a este Juízo. Constatado o falecimento do autor e determinada a intimação da representação judicial da parte autora para que providencie a regularização processual (Id. 384871337). Pedido de habilitação formulado pela Sra. Marcia Bastos de Carvalho Gomes (Id. 415410705 e anexos). O INSS não se opôs à habilitação da herdeira (Id. 419146372).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON ELENO PEREIRA GOMES
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 AUTOR: EDSON ELENO PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: SONIA REGINA USHLI - SP228487 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 412006786 - Defiro o prazo peremptório de 10 (dez) dias úteis para eventual habilitação de sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, CPC).
Intime-se a representação judicial da parte autora. São Paulo, 13 de agosto de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDSON ELENO PEREIRA GOMES
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDSON ELENO PEREIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA USHLI RACZ - SP308879, SONIA REGINA USHLI - SP228487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Edson Eleno Pereira Gomes ajuizou ação contraoInstituto Nacional do Seguro Social - INSSpostulando: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.1980 a 14.06.2011 (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CTPM); (ii) conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42-157.359.521-4) em aposentadoria especial e o pagamento de atrasados dede a data do requerimento administrativo, em 11.07.2011.
Requereu a AJG. Certidão de autuação não apontou feitos para prevenção (Id. 355108). Deferida a AJG (Id. 891863). O INSS contestou (Id. 1661184). Réplica (Id. 2713009). Determinada a intimação do representante judicial da parte autora para que apresente cópia integral do processo administrativo, inclusive cópias legíveis do PPP e formulários. Consignado que o autor menciona perícia realizada em ação previdenciária, autos nº 0011352-20.2014.403.6183, para pessoa diversa (paradigma), porém não juntou documentos relativos à referida demanda (Id. 2765800).
A parte autora apresentou cópia do laudo pericial, sentença e acórdão relativos ao processo n. 0011352-20.2014.4.03.6183, bem como PPP (Id. 14296413 e anexos). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 29103328). O autor apresentou recurso de apelação (Id. 31199385). O TRF3 acolheu a preliminar arguida pelo autor e declarou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia judicial e novo julgamento (Id. 384177759).
Com o trânsito em julgado da decisão monocrática (Id. 384177760), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme consulta à RFB, CNIS e SIBE (extratos anexos), o autor faleceu em 07.08.2020, com instituição de benefício derivado de pensão por morte previdenciária (NB: 21/184.592.940-0) em favor da Sra. Marcia Bastos de
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDSON ELENO PEREIRA GOMES
Advogados
SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), FERNANDA USHLI RACZ (OAB 308879/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000271-18.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. A parte autora aduz, preliminarmente, o cerceamento de defesa, requerendo a produção do laudo pericial referente ao período de 01/02/1980 a 14/06/2011, na CTPM, com vistas à verificação do trabalho especial pela exposição a agentes nocivos.
No mérito, aduz que restaram comprovados os requisitos para a conversão da aposentadoria de que é titular em especial. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil).
Determinada a juntada de laudo pericial, realizado em outra demanda, a título de prova emprestada. As representações judiciais das partes foram intimadas para que manifestem se concordam ou não com a utilização de prova emprestada. Caso a parte autora caso não concorde com a utilização de laudo emprestado e perdure o interesse na realização de prova pericial, deverá fornecer o nome e endereço completo da pessoa jurídica a ser avaliada, sob pena de preclusão (Id. 423369664).
O INSS impugnou a utilização de prova emprestada (Id. 425991204). A parte autora informou que não se opõe à utilização de prova emprestada e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. 430388065 e anexo). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG para a sucessora processual, anote-se. Nos termos da decisão de Id. 423369664, o TRF3 entendeu que a documentação juntada aos autos (DSS, Laudo de Periculosidade, PPP) não é suficiente para fins de comprovação de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos. Dessa forma, determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial in loco ou por similaridade (inativa) a fim de que "o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou no período de 01.02.1980 a 11.07.2011 (CPTM - CIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, nas funções de eletricista e eletricista de manutenção, devendo esclarecer se no exercício de suas funções o interessado esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, em especial a presença de eletricidade e exposição a agentes químicos e etc., inclusive apontando os índices dos fatores de risco a que esteve submetido, observando a metodologia da Fundacentro, indicando quanto aos agentes químicos se houve uso do EPI e sua eficácia (ou não) quanto à eliminação ou neutralização dos riscos".
Destaco que todas as Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária já realizaram prova pericial ambiental na CPTM, para todas as funções possíveis, sendo tal afirmação de fácil comprovação mediante pesquisa no sistema eletrônico do PJe. Indubitavelmente, a renovação da prova pericial já realizada à exaustão não satisfaria os interesses de ninguém. A toda evidência não constato a existência de "peculiaridades" no caso concreto que justificariam o alongamento do trâmite processual e dispêndio da verba destinada ao custeio da AJG com a realização de prova redundante, mormente considerando que se trata de processo ajuizado em 2016, tendo inclusive o autor falecido há mais de 5 (cinco) anos.
Nesse contexto, à luz dos caros princípios da economia processual, com escopo de evitar futura irresignação da parte autora e considerando a orientação do CJF de não realizar perícias redundantes com a escassa verba da AJG (indiretas), foi determinada a juntada de laudo pericial realizado em outra demanda, a título de prova emprestada. Observo que os cargos avaliados são correlatos (artífice especial eletricista, encarregado de manutenção e técnico de manutenção), na mesma empresa e em período temporal similar.
A avaliação analisou a exposição aos agentes deletérios mencionados pelo TRF3 (agentes químicos e eletricidade). A parte autora concordou, expressamente, com a utilização da referida prova emprestada (Id. 430388065). Dessa forma, cumprida a determinação do TRF3 e ausentes novos requerimentos, o feito encontra-se maduro para julgamento. As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria, com cômputo de tempo especial.
Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais.
Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria.
Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92.
Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º).
As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão - exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS).
Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo "ruído", impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal.
De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, o segurado pretende que o seguinte período fosse computado como tempo especial:
1) Período de 01.02.1980 a 14.06.2011. Empregadora: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM. Juntou DSS-8030, LTCAT, PPP e CTPS (Ids. 353780, 353783, p. 41, 14296420). Atividades: artífice especial eletricista II, artífice eletricista, artífice de manutenção e eletricista de manutenção. O DSS-8030 indica que o trabalhador era responsável por realizar a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos e componentes ligados ao circuito de via, tais como bonde de impedância, boot-legs, cabos de circuito de via, roles, para-raios, transformadores e fusíveis, cabos de alimentação de sinais de código, de bloqueio e ATC, changer-over (chave comutadora automática de tensão dos circuitos de alimentação de linha dos sinais em 13200 volts ou 4400 volts, soldas de rail bond e máquinas de chave.
O segurado exerceu suas atividades na rede de retorno de tração elétrica composta de trilhos e conexões bondeamento, dispositivos de aterramento, isolamento e sinalização, sinais e condutores instalados em estruturas de sustentação de circuitos de alta tensão, locações de sinalização. Portanto, para o período de 01.02.1980 a 28.04.1995, restou evidenciado que o segurado laborou como artífice "na rede de retorno de tração elétrica composta de trilhos e conexões bondeamento".
Assim, mencionado intervalo deve ser reconhecido como especial, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.3 do Decreto n. 53.831/1964 (transporte ferroviário - trabalhadores da via permanente). Observo que o cargo anotado em CTPS, por si só, não permite a caracterização da função como especial, sendo certo que o enquadramento prejudicial somente foi possível após a apresentação de DSS-8030, com a descrição das atividades (Id. 14296420).
Dessa forma, considerando que o documento ambiental não constou no processo administrativo, forçoso reconhecer que eventuais atrasados serão devidos a partir da citação do INSS no presente feito, aos 19.05.2017. Para o período posterior a 28.04.1995, é inviável o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a fatores de risco nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
O formulário previdenciário aponta que o autor esteve exposto à energia elétrica, de modo habitual e permanente, durante o período de 01.02.1980 a 31.12.2003, com preponderância inferior a 250 volts. Consta a utilização de EPIs, como luvas de proteção para alta tensão, que não eliminam o risco de contato acidental com energia elétrica (Id. 14296420, p. 1). O PPP aponta a exposição de produtos químicos em geral, no período de 01.01.2004 a 14.06.2011 (Id. 14296420, pp. 3-5).
O laudo pericial de Id. 14296423, produzido no feito n. 0011352-20.2014.403.6183, avaliou os cargos de "técnico de manutenção e projeto" e "técnico de manutenção I", exercidos na CPTM, no período de 30.12.1983 a 24.02.2011. As atividades do paradigma eram idênticas às desempenhadas pelo autor, quais sejam: "manutenção preventiva e corretiva em equipamentos e componentes ligados ao circuito de via, tais como bonde de impedância, boot-legs, cabos de circuito de via, roles, para-raios, transformadores e fusíveis, cabos de alimentação de sinais de código, de bloqueio e ATC, changer-over (chave comutadora automática de tensão dos circuitos de alimentação de linha dos sinais em 13200 volts ou 4400 volts, soldas de rail bond e máquinas de chave" (Id. 14296423, p. 6).
Foi aferido nível de pressão sonora de 88,1 dB(A) (Id. 14296423, p.
9) e o "contato direito com esmaltes, tintas, vernizes, óleos lubrificantes, graxa e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos" (Id. 14296423, p. 11). No laudo pericial de Id. 425512664, elaborado nos autos n. 5009029-78.2019.4.03.6183, foram avaliados os cargos de artífice estagiário, artífice esp. eletricista I, sup. aux. de eletricidade I e II, assistente de manutenção, encarregado de manutenção e técnico de manutenção, exercidos na CPTM, no período de 01.02.1979 a 01.08.2012.
O paradigma declarou ser responsável pelo reparo de trens, com sistema de sinalização do trem (ATC automático tráfego centralizado), bem como pela realização de testes na via dos trens ligados. Não foi aferida exposição significativa a ruído. Foi constado o contato frequente com hidrocarbonetos alifáticos, hidrocarbonetos aromáticos e graxa (Id. 425512664, p. 35). Concluiu que não havia contato com energia elétrica de forma permanente (Id. 425512664, p. 39).
No caso sob análise, reputo que a prova pericial de Id. 425512664, deve prevalecer sobre o laudo de Id. 14296423, uma vez que se encontra em harmonia com as informações apontadas nos documentos ambientais. Com efeito, ambos documentos indicam ausência de exposição nociva à eletricidade/ruído, bem como contato com agentes químicos. Contudo, a exposição a hidrocarbonetos existe na extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas, no beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos, não sendo este o caso do segurado.
Dessa forma, o período de 29.04.1995 a 14.06.2011 não deve ser tido como especial. Conforme contagem administrativa, na DER da aposentadoria (NB: 42/157.359.521-4), em 11.07.2011, o segurado computava 35 anos e 2 dias de tempo de contribuição (Id. 353783, p. 45). Dessa forma, convertido o período especial acima reconhecido, o segurado faz jus à revisão do seu benefício, desde a citação do INSS no presente feito, aos 19.05.2017, considerando que o documento ambiental não constou no processo administrativo.
As diferenças em atraso serão devidas até a data do óbito, em 07.08.2020 (Id. 415410710). Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: (i) averbar e computar como tempo especial o período de 01.02.1980 a 28.04.1995 (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM); e (ii) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/157.359.521-4), com o pagamento das diferenças devidas a partir de 19.05.2017 (citação) até 04.10.2022 (óbito).
No pagamento dos valores atrasados, deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021, observando, ainda, a redação dada pela EC n. 136/2025, a partir de sua vigência.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até a data do óbito do segurado. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Promova a Secretaria a inclusão no polo ativo da sucessora habilitada (Id. 415410707), nos termos da decisão de Id. 423369664.
São Paulo, 8 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Edson Eleno Pereira Gomes faleceu em 07.08.2020 (Id. 415410710) era casado com Márcia Bastos de Carvalho Gomes e deixou dois filhos maiores de idade, Tatiane e Wagner. A Sra. Márcia Bastos de Carvalho Gomes é titular do benefício de pensão por morte previdenciária (NB: 21/184.592.940-0; DIB 07.08.2020) no valor de R$ 2.619,31, na condição de viúva (Ids. 384888320, 415410715 e extrato anexo).
Portanto, comprovada a condição de herdeira, DEFIRO a habilitação de MÁRCIA BASTOS DE CARVALHO GOMES (CPF: 333.***.***-08; Id. 415410712). Caso a sucessora pretenda a concessão dos benefícios da AJG, deverá apresentar a declaração de hipossuficiência econômica assinada. Promova a Secretaria a inclusão no polo ativo da sucessora, ora habilitada (Id. 415410707). Observo que o falecido autor pretendia o cômputo especial do seguinte período:
1) Período de 01.02.1980 a 14.06.2011. Empregadora: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM. Juntou DSS-8030, LTCAT, PPP e CTPS (Ids. 353780, 353783, p. 41, 14296420). Atividades: artífice especial eletricista II, artífice eletricista, artífice de manutenção e eletricista de manutenção. Também foi encartado laudo pericial, produzido em outra demanda previdenciária, com avaliação dos cargos de "técnico de manutenção e projeto" e "técnico de manutenção I", exercidos na CPTM, indicando a exposição a agentes químicos (Id. 14296423).
Contudo, o TRF3 entendeu que a documentação juntada aos autos (DSS, Laudo de Periculosidade, PPP) não é suficiente para fins de comprovação de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos. Dessa forma, determinou o retorno dos autos para produção de prova pericial in loco ou por similaridade (inativa) a fim de que "o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou no período de 01.02.1980 a 11.07.2011 (CPTM - CIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, nas funções de eletricista e eletricista de manutenção, devendo esclarecer se no exercício de suas funções o interessado esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, em especial a presença de eletricidade e exposição a agentes químicos e etc., inclusive apontando os índices dos fatores de risco a que esteve submetido, observando a metodologia da Fundacentro, indicando quanto aos agentes químicos se houve uso do EPI e sua eficácia (ou não) quanto à eliminação ou neutralização dos riscos".
Destaco que todas as Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária já realizaram prova pericial na CPTM, sendo tal afirmação de fácil comprovação mediante pesquisa no sistema eletrônico do PJe. Indubitavelmente, a renovação da prova pericial já realizada à exaustão não satisfaria os interesses de ninguém. A toda evidência não constato a existência de "peculiaridades" no caso concreto que justificariam o alongamento do trâmite processual e dispêndio da verba destinada ao custeio da AJG com a realização de prova redundante, mormente considerando que se trata de processo ajuizado em 2016, tendo inclusive o autor falecido há mais de 5 (cinco) anos.
Nesse contexto, à luz dos caros princípios da economia processual, com escopo de evitar futura irresignação da parte autora e considerando a orientação do CJF de não realizar perícias redundantes com a escassa verba da AJG (indiretas), determino a juntada de laudo pericial realizado em outra demanda, a título de prova emprestada. Observo que os cargos avaliados são correlatos (artífice especial eletricista, encarregado de manutenção e técnico de manutenção), na mesma empresa e em período temporal similar.
A avaliação analisou a exposição aos agentes deletérios mencionados pelo TRF3 (agentes químicos e eletricidade). Desse modo, intime-se as representações judiciais das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem se concordam ou não com a utilização de prova emprestada, ora encartada, mormente considerando o falecimento do segurado. Eventual irresignação deve ser fundamentada, pontuando especificamente os elementos do laudo pericial impugnado, sob pena de ser a manifestação considerada não escrita.
Caso a parte autora caso não concorde com a utilização de laudo emprestado e perdure o interesse na realização de prova pericial, deverá fornecer o nome e endereço completo da pessoa jurídica a ser avaliada, para fins de prova pericial direta/por similaridade, inclusive com imagem do "google maps - street view" para confirmação de que permanece atuando no local, tudo sob pena de preclusão.
Intime-se a representação judicial da parte autora inclusive para que, caso pretenda a concessão dos benefícios da AJG, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a declaração de hipossuficiência econômica assinada. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto
C. Gomes. Desse modo, intime-se a representação judicial da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie a regularização processual, com a habilitação de herdeiro, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, apresentando, na oportunidade, instrumento de mandato e documentos pessoais da pretensa sucessora. Apresentados os documentos, intime-se a representação judicial do INSS para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
artigos 311, i
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Com efeito, tenho que a questão comporta maiores esclarecimentos em relação ao período pleiteado, sendo relevante a produção de prova pericial, com vistas à verificação do caráter prejudicial do trabalho. Ocorre que, no caso em apreço, verifico que a documentação juntada aos autos (DSS, Laudo Periculosidade, PPP) não é suficiente para fins de comprovação de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos, devido às informações imprecisas, principalmente em relação a eletricidade e agentes químicos, durante o período que se pretende comprovar.
Ademais, o autor já havia requerido a produção de prova pericial desde a inicial, bem como durante a fase de instrução do feito. Sendo assim, há de ser determinada a produção de prova pericial in loco ou por similaridade (inativas/não localizadas/falência), a fim de que o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou no período de 01/02/1980 a 11/07/2011 (CPTM – CIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, nas funções de eletricista e eletricista de manutenção, devendo esclarecer se no exercício de suas funções o interessado esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, em especial a presença de eletricidade e exposição a agentes químicos e etc., inclusive apontando os índices dos fatores de risco a que esteve submetido, observando a metodologia da Fundacentro, indicando quanto aos agentes químicos se houve uso do EPI e sua eficácia (ou não) quanto à eliminação ou neutralização dos riscos.
Assim, mostra-se imprescindível, para o caso, a realização da perícia técnica, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, conforme o art. 370 do CPC. Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando-se a realização da prova pericial supracitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, acolho a preliminar arguida pelo autor e declaro a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia judicial e novo julgamento, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.