Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ROBERTO CANARIO
- Advogado
- IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS (OAB 321638/SP)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000271-24.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO CANARIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS (CEAB) DO INSS - SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. CARLOS ROBERTO CANÁRIO, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS (CEAB) DO INSS – SÃO PAULO/SP, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a análise do pedido de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolizado sob o nº 730111881, com último andamento em 17/07/2025.
No Id 547990739, a parte impetrante se manifestou informando que a pretensão deduzida na inicial foi integralmente satisfeita pela via administrativa, resultando na perda superveniente do objeto da ação. Pede a extinção do feito nos termos do art. 485 inciso VI do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, como informado pelo impetrante, o pedido administrativo objeto da lide foi concluído pela via administrativa, conforme Id. 547990739.
Assim, diante do fato novo trazido aos autos, entendo estar configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
