Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- Destinatário
- BRUNO ANDRADE TOMASINI
- Advogado
- DIEGO MARCOS GONCALVES (OAB 17357/MS)
EMBARGOS DE TERCEIRO (327) Nº 5000271-25.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EMBARGANTE: BRUNO ANDRADE TOMASINI Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MARCOS GONCALVES - MS17357 EMBARGADO: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição e retirada das restrições judiciais de bloqueio de bem apreendido, ajuizado por BRUNO ANDRADE TOMASINI, por meio do qual requer a liberação do veículo VW Gol, placas FMP-6267, apreendido no bojo dos autos 5000362-52.2019.4.03.6006, vinculados à Operação Teçá, sob o argumento, em síntese, de ser terceiro de boa-fé sem qualquer relação com os fatos delitivos que ensejaram a apreensão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, enquanto não transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, se interessarem ao processo penal. Por seu turno, preceitua o art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal que a condenação tem o efeito de determinar a perda, em favor da União, “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” e do bem que for produto do crime ou adquirido com a prática do ato criminoso.
Por fim, o art. 120 do Código de Processo Penal disciplina que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Destarte, três são os requisitos para a restituição do bem antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em que foram apreendidos, quais sejam: (a) comprovação da propriedade do bem; (b) o bem não ser confiscável (, do Código Penal); e (c) o bem não interessar mais ao inquérito ou ao processo.
