CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000271-36.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: P. H. D. REPRESENTANTE: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada do(s) depósito(s) da quantia objeto do requisitório expedido, em instituição e conta constante do extrato de pagamento a ser consultado pela parte interessada junto ao link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília.
Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado, independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se o saque pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017, artigo 40, §§ 1º e 2º.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O(a) advogado(a), querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada – desde que possua poderes para “receber e dar quitação”), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Por fim, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, se obteve a satisfação integral de seu pedido, confirmando o levantamento do valor depositado. No silêncio ter-se-á por confirmado o pagamento e atendido o disposto no artigo 34 da Resolução PRES 482/2021, do TRF da 3ª Região, e os autos serão remetidos ao arquivo, com as cautelas de estilo. MARÍLIA, 3 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
P. H. D.
Advogado
BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS (OAB 475094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000271-36.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: P. H. D. REPRESENTANTE: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MARÍLIA/SP, 2 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
P. H. D.
Advogado
BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS (OAB 475094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000271-36.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: P. H. D. REPRESENTANTE: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ciente de que, nos termos do derradeiro despacho, eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, em manifestação instruída com cálculos próprios.
A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos do INSS. Fica a parte autora intimada, ainda, a comprovar se a grafia de seu nome no sistema processual está de acordo com o cadastro da Receita Federal, juntando o competente comprovante de situação cadastral no CPF, obtido no site da Receita Federal do Brasil, a fim de evitar futuro cancelamento do requisitório.
Marília, 12 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
P. H. D.
Advogado
BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS (OAB 475094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000271-36.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: P. H. D. REPRESENTANTE: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado da sentença, proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na sequência, tendo em vista o cumprimento do julgado pela CEAB/DJ SR I, intime-se o INSS, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação.
1. Apresentados os cálculos de liquidação, intime-se a parte autora para manifestação, advertindo-a de que eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos do INSS;
2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo.
3. Concordando a parte autora, expressa ou tacitamente, com os cálculos apresentados, cadastre-se e requisite-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egr. TRF 3ª Região.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. H. D.
Advogado
BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS (OAB 475094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-36.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: P. H. D. REPRESENTANTE: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Busca o autor, menor impúbere, neste ato representado pela genitora, a implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, argumentando ser portador de deficiência, acometido de Transtorno do Espectro do Autismo, não tendo sua família condições de prover-lhe o sustento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
Sobre prescrição, deliberar-se-á ao final, se necessário. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um “salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando o comando constitucional, dispõe o artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com as redações posteriores: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021)
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. H. D.
Advogado
BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS (OAB 475094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-36.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: P. H. D. REPRESENTANTE: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, laudo pericial e constatação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Ficam, ainda, o INSS e o Ministério Público Federal intimados a manifestar-se no feito, no mesmo prazo supracitado, nos termos da referida Portaria. Marília, 9 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. H. D.
Advogado
BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS (OAB 475094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-36.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: P. H. D. REPRESENTANTE: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada da redesignação de perícia médica, na especialidade de psiquiatria, com o Dr.
Gabriel Tognon Rossi, CRM 183.568, para o dia 26/07/2024, às 15h00, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451, mantidas as demais disposições do ato ordinatório de id 317344928, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília. A perícia será realizada . Marília, 4 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. H. D.
Advogado
BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS (OAB 475094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-36.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: P. H. D. REPRESENTANTE: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar mediante justificação sua ausência à perícia médica, sob pena de extinção do processo, nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília/SP.
Marília, 27 de maio de 2024.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. H. D.
Advogado
BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS (OAB 475094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-36.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: P. H. D. REPRESENTANTE: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada da designação de perícia médica, na especialidade de psiquiatria, com o Dr.
Gabriel Tognon Rossi, CRM 183.568, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília. A perícia será realizada no dia 26/04/2024, às 15h00, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451. A parte autora deverá levar na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante, bem como, sendo o caso, informar por meio de petição se já foi paciente do médico ora nomeado, para a sua substituição.
Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-2. Por fim, fica a parte intimada da expedição de mandado de constatação, o qual será cumprido no endereço informado na petição inicial, devendo a parte autora estar munida do RG (ou certidão de nascimento na ausência deste), CPF e CTPS, tanto os seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do oficial para análise de seu domicílio.
Marília, 9 de março de 2024.
Intimação
D
4. Por outro lado, na hipótese de discordância, com apresentação de cálculos pela parte autora, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador do Juízo, para liquidação dos valores nos termos do julgado e do Manual de cálculos. Com o retorno da Contadoria, tornem os autos conclusos.
5. Com o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para saque dos valores.
6. Após, nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Lei nº 13.146
Lei nº 14.176
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Anoto, nesse particular, que a redação conferida ao aludido dispositivo legal encontra-se harmônica com os termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que desde 1º de janeiro de 2004 já havia reduzido a idade mínima para a concessão do benefício assistencial para 65 (sessenta e cinco) anos.
Com efeito, preceitua o artigo 34 da Lei 10.741/2003: Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do ‘caput’ não será computado para fins do cálculo da renda familiar ‘per capita’ a que se refere a Loas.
No caso de haver componente do grupo familiar, idoso ou deficiente físico, recebedor de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, deve ser aplicada a disposição do § 14, artigo 20, da Lei nº 8.742/93, sendo excluído este valor para efeito de apuração da renda familiar per capita: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
Percebe-se, assim, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais), e a comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou seja, ser economicamente hipossuficiente. Por oportuno, cumpre observar que nos termos da Lei nº 13.981/2020, o critério passou a ser de ½ salário mínimo, porém a eficácia do dispositivo foi suspensa por meio de medida liminar na ADPF 662, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO, ou seja, a correspondente fonte de custeio total.
Em seguida, o dispositivo foi novamente alterado pela Lei nº 13.982/2020, que também acrescentou o art. 20-A à Lei º 8.742/93, o qual estabelecia que “Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo”.
Contudo, referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021, a qual incluiu o § 11-A no artigo 20, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, com a seguinte redação: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide)
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
De qualquer modo, esse critério de ampliação é vinculativo ao INSS no âmbito administrativo, eis que quando o Poder Judiciário analisa o critério de renda familiar, não se encontra vinculado ao critério de renda "per capita". Nesse sentido: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113 - g.n.) Logo, esses parâmetros legais são apenas critérios objetivos a permitir análise do caso, podendo o Poder Judiciário valer-se de elementos de prova a considerar devido o benefício, ainda que não abrangido pelo parâmetro legal objetivo. Do caso concreto No caso em apreço, o autor é menor impúbere, contando com 07 (sete) anos de idade por ocasião do requerimento administrativo formulado em 23.09.2022 (Id. 314789734), vez que nascido em 06.03.2015 (Id. 314789716).
Tem-se discutido se o menor de idade, embora presumivelmente incapaz, teria direito ao benefício antes de atingida a sua maioridade. Justifica-se essa ilação porque, sendo menor de idade, não haveria de se exigir dele o sustento próprio e, portanto, não estaria abrangido pela mencionada lei. É certo que tal raciocínio não é condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, pois excluir do rol de beneficiários o portador de deficiência apenas por ser menor de idade, além de discriminatório, cria exceção não contemplada pela lei.
Assim, o limite válido de idade é apenas para a caracterização do idoso e não para o portador de deficiência. Nesse aspecto, o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de Prestação Continuada –, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011, assim dispõe: Art. 4º (...) § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Cumpre, pois, avaliar se a patologia que acomete o autor impõe-lhe impedimentos ou restrições ao desempenho das atividades inerentes à sua faixa etária e à participação social. Bem por isso a hipótese exigia a realização de perícia médica. Nesse aspecto, o laudo médico-pericial confeccionado (Id. 334499004), verificou no autor a presença de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84.0). O senhor perito foi categórico ao afirmar que “O autismo é um transtorno invasivo do desenvolvimento definido pela presença de desenvolvimento anormal e/ou comprometimento que se manifesta antes da idade de 3 anos e pelo tipo característico de funcionamento anormal em todas as três áreas de interação social, comunicação e comportamento restrito e repetitivo.”.
Além disso, destacou que os impedimentos, evidenciados desde o nascimento, deverão prolongar-se pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. E concluiu “Considerando o estado psicopatológico do(a) paciente (vide discussões diagnósticas) concluímos que o(a) mesmo(a) apresenta DEFICIÊNCIA DE ORDEM MENTAL, visto a Lei Nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para toso os efeitos legais.”.
Portanto, restou demonstrado que atende o demandante ao requisito de deficiência que vem delineado nos parágrafos 2º e 10, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, e § 1º, artigo 4º, do Decreto nº 6.214/2007. Todavia, para fazer jus ao benefício assistencial deve o autor comprovar que sua família não tem meios de prover-lhe a mantença. Neste particular, o estudo social realizado em 13/03/2024 (Id 319134460) indica que o autor reside com a mãe Angelica Aparecida dos Santos Higge, 32 anos, em imóvel alugado, composto por um banheiro, três quartos, sala, cozinha e área de serviço com quarto de dispensa nos fundos, em estado geral regular, conforme se observa do relatório fotográfico anexado (id. 319134462).
A renda que sustenta a família provém do auxílio Bolsa Família no importe de R$325,00, o qual deve ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do §14, artigo 20, da Lei nº 8.742/93, e do valor recebido por Angelica de, aproximadamente, R$700,00, como esteticista autônoma. Contudo, como já afirmado anteriormente, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que a miserabilidade seja aferida por outros meios.
Pois bem. Segundo informado pela genitora, o pai do autor, Adriano Henrique Dartieri da Silva, há três meses não paga a pensão alimentícia, no valor de R$ 423,00/mês; Ao analisar o quadro econômico do núcleo familiar, logo percebe-se que as despesas mensais relatadas (id. 319134460 – Pág.
6) são consideravelmente superiores ao valor recebido, de modo que, a situação financeira em que vivem, coloca o autor em condição de vulnerabilidade. Por conseguinte, demonstrada a impossibilidade da família, a vulnerabilidade social do postulante resta plenamente caracterizada, preenchendo o segundo requisito exigido em lei, de modo que o pedido formulado neste feito comporta acolhimento. O benefício é devido desde o requerimento administrativo formulado em 23/09/2022, na consideração de que inexiste nos autos demonstração de que as condições de vida do autor tenham se alterado desde então.
Ante a data de início do benefício ora fixada, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Por fim, deverá a parte autora manter o Cadastro Único atualizado, nos termos do artigo 20, §12, da Lei nº 8.742/93, c/c artigo 13 do Decreto nº 6.214/2007 e artigo 12 do Decreto 11.016/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o réu a implantar em favor do autor P. H. D. o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir de 23/09/2022 e com renda mensal no valor de um salário mínimo. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022, do E.
Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos “índices oficiais de remuneração básica” da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. o artigo 1º, da Lei 10.259/01. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Analiso o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Considerando a certeza jurídica advinda da presente sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício postulado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que presentes os seus pressupostos (art. 300 do novo CPC), determino ao INSS que implante o benefício de amparo assistencial à parte autora.
À Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para cumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: P.
H. D. DN: 06/03/2015 NIT: 237.10980.69-7 CPF: 505.***.***-28 Mãe: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE Endereço: Rua Manoel Quito nº 306, Centro, Lupércio/SP Espécie de benefício: AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE Renda mensal inicial (RMI): 01 salário mínimo Data de início do benefício (DIB): 23/09/2022 Data do início do pagamento: --- Data de cessação do benefício (DCB): --- Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE
Advogado
BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS (OAB 475094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-36.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: P. H. D. INTERESSADO: ANGELICA APARECIDA DOS SANTOS HIGGE Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094 Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ MARTTOS DOS SANTOS - SP475094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), esclarecer a divergência de informações quanto aos integrantes do núcleo familiar constantes no CadÚnico (Id. 314789714) e na petição inicial, retificando e/ou atualizando o CadÚnico e trazendo os documentos pessoais (RG e CPF) do integrante faltante, se o caso.
Por fim, fica ainda, em igual prazo, apresentar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora, nos termos do art. 4º do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, tendo em vista a opção pelo “Juízo 100% Digital”, no momento da distribuição (Art. 4º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil).