JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP), MARCELA MARIO TESSARINI (OAB 354901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-40.2026.4.03.6127 AUTOR: PAULA DAIANE SILVERIO DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por PAULA DAIANE SILVERIO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como o recebimento de indenização por danos morais. A decisão de ID 570929829 concedeu os benefícios da gratuidade de Justiça, mas indeferiu a tutela provisória de urgência. Realizou-se prova pericial médica (ID 582098505), com ciência às partes.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 582507147), sobre a qual a parte autora não se manifestou, apesar de devidamente intimada. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Breves Considerações Acerca dos Benefícios por Incapacidade O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulado nos arts. 59 a 64 da Lei nº. 8.213/1991, sendo devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a teor dos arts. 42 e ss. da Lei nº. 8.213/1991, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade.
Em ambos os casos, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício ser precedente à filiação previdenciária, constituindo requisito, ainda, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou na hipótese de ser acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº. 8.213/1991).
Por sua vez, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente é devido aos beneficiários que necessitarem de assistência permanente de terceiro para suas atividades habituais (art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 e Tema nº. 1.095/STF). II.2. Exame do Caso Concreto A) Incapacidade Laboral Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a parte autora, portadora de ancilose articular, fibromialgia e corpo flutuante em articulação, apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho desde 28/07/2025, com sugestão de recuperação em 28/08/2026.
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. B) Qualidade de Segurado e Carência A autora efetuou recolhimentos de 01/05/2024 a 30/06/2025 e recebeu auxílio-doença de 28/07/2025 a 25/09/2025 e de 29/09/2025 a 23/03/2026 (ID 570860428), o que induz o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
C) Conclusão A existência de incapacidade temporária confere à parte autora o direito ao auxílio por incapacidade temporária. Não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, pois não está provado nos autos que a parte autora não poderá, futuramente, exercer qualquer atividade laborativa. Apenas está demonstrado (laudo pericial médico e demais documentos) que há doença e limitação às funções laborais.
O benefício será devido a partir de 24/03/2026, dia seguinte à cessação administrativa. Tendo em vista que já decorreu o prazo previsto na perícia para recuperação, o auxílio deverá ser pago pelo período mínimo de 30 dias desde a implantação, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação. II.3. Danos Morais Os danos morais caracterizam-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos, estando diretamente relacionados aos direitos da personalidade (art. 5º, inc.
V e X, da CF/88 e arts. 11 e ss. do CC/02). Eventuais sentimentos como dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências dos danos morais, mas não a sua causa. Por isso, a jurisprudência do A. STJ tem reconhecido sua ocorrência a depender da presença de circunstâncias particulares que resultem na violação considerável de algum direito de personalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.
2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material.
4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
5. Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1407637 2018.03.18301-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2019) (g.n.). A parte autora postula reparação a título de danos morais em virtude dos transtornos por ela experimentados em razão do indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o indeferimento ou a cessação prematura de benefícios previdenciários, em regra, não gera dano material indenizável, pois este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, que não decorre apenas do indeferimento do benefício.
Este, por certo, gera insatisfação, insegurança, intranquilidade, mas a condenação em danos mais exige mais: um sofrimento intenso, fora do comum, diverso daquele gerado por toda e qualquer negação ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. JÁ a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos no período de setembro/2017 a março/2019, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
5. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício ou o indeferimento de novo requerimento administrativo, lastreados em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059431-59.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024). (...). (g.n.). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INDEFERIMENTO.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. HÁ, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. - A responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. - Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. - A responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês. - O poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha.
Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. - Pretende a parte autora a indenização por suposto dano material e moral, em razão de constrangimento sofrido por ato de agente público, no curso do processo administrativo que negou o benefício de auxílio doença. - O conjunto probatório não demonstra ilicitude na conduta ou procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração no curso da análise do pedido de benefício previdenciário. - A prova testemunhal foi insuficiente para comprovar as alegações da autora, bem como a ação ou omissão irregular por parte dos servidores do INSS. - Após o indeferimento do pedido de auxílio doença em 02/01/2017, tendo em vista a ausência de incapacidade laborativa constatada na perícia, não houve interposição de recurso. - A manutenção dos benefícios por incapacidade está condicionada à persistência da incapacidade que lhe deu causa, o que só pode ser aferido por meio de perícias periódicas, o que foi realizado pela Autarquia, com cessação do benefício a partir da alta médica. - É certo que os pedidos de benefícios por incapacidade decorrentes de invalidez comportam interpretações diversas, sendo prerrogativa do INSS a concessão ou cessação oportunizada ao segurado a interposição dos recursos cabíveis, não havendo ilegalidade na conduta do INSS nesse sentido. - Tampouco restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante a ensejar o dever de indenizar. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108272-27.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024) (g.n.). No caso, além de não ter havido qualquer conduta abusiva da autarquia previdenciária, a parte autora sequer narrou a ocorrência de qualquer situação pessoal especial, sendo o fundamento do pedido de reparação unicamente o indeferimento/cessação administrativa do benefício o que, como visto, é insuficiente a caracterizar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
II.3. Correção Monetária e Juros de Mora A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os termos (i) da Resolução CJF n°. 658/2020 (Resolução CJF nº. 784/2022), até o dia 08/12/2021; (ii) da redação original do art. 3º da EC n°. 113/2021 (Selic), de 09/12/2021 até o dia 09/09/2025; e (iii) da redação vigente do art. 3º da EC n°. 113/2021 (EC n°. 136/2025), a partir de 10/09/2025 (Provimento CNJ nº. 207/2025).
II.4. Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, a (i) relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e; (ii) possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso concreto, em cognição exauriente, houve a concessão do benefício previdenciário requerido.
Assim, considerando a natureza alimentar da prestação deferida, faz-se necessária a imediata implementação do direito, razão pela qual concedo a tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 c/c Ofício Circular nº. 37/2025/SEP), o benefício concedido, passando a efetuar os pagamentos mensais futuros.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15, para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 24/03/2026, o qual será devido pelo prazo mínimo de 30 dias, a contar da implantação, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da norma vigente por ocasião do início da incapacidade.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas as quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, com incidência de juros e correção monetária, apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem prejuízo da intimação do INSS, expeça-se ofício à CEAB/DJ – INSS para implantação e pagamento do benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
Modulação dos Efeitos: (i) preservação dos direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão judicial transitada em julgado até o julgamento da ação; (ii) declaração da irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.
Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA DAIANE SILVERIO DOS REIS
Advogados
JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP), MARCELA MARIO TESSARINI (OAB 354901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-40.2026.4.03.6127 AUTOR: PAULA DAIANE SILVERIO DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 582507147: Manifeste-se a parte autora em quinze dias. Int. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 18 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA DAIANE SILVERIO DOS REIS
Advogados
JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP), MARCELA MARIO TESSARINI (OAB 354901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-40.2026.4.03.6127 AUTOR: PAULA DAIANE SILVERIO DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Em quinze dias, manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Int.
Cumpra-se. São João da Boa Vista, 14 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA DAIANE SILVERIO DOS REIS
Advogados
JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP), MARCELA MARIO TESSARINI (OAB 354901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-40.2026.4.03.6127 AUTOR: PAULA DAIANE SILVERIO DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 17/04/2026 às 15h00min - ANDRE LUIS ALVAREZ MORGARBEL Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 26 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA DAIANE SILVERIO DOS REIS
Advogados
JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP), MARCELA MARIO TESSARINI (OAB 354901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-40.2026.4.03.6127 AUTOR: PAULA DAIANE SILVERIO DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA MARIO TESSARINI - SP354901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação em que parte autora requer tutela de urgência para receber benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. A parte autora foi examinada por médico da autarquia previdenciária, de maneira que, nesta sede de cognição sumária, prevalece o caráter oficial da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade laborativa. Além disso, a inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade exige realização de prova pericial médica, não havendo risco de perecimento do aduzido direito ou de dano de difícil reparação com o regular processamento do feito.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designo a realização de perícia médica na parte autora: 17/04/2026 às 15h00min - ANDRE LUIS ALVAREZ MORGARBEL - Clínico Geral Esclareço às partes que a perícia será realizada no consultório do perito, situado na Avenida Doutor Durval Nicolau, 2175 – Sala
1 – Clínica FAT – Riviera de São João – São João da Boa Vista/SP – CEP 13874-789. No dia da perícia, o uso de máscara é recomendado apenas para pessoas com sintomas respiratórios (tosse, coriza ou febre) ou que tiveram contato recente com alguém doente. A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia. Não serão aceitos documentos que digam respeito a enfermidades diversas das descritas na inicial.
A parte autora somente está autorizada a apresentar ao perito, por ocasião da perícia, documentos médicos que sejam recentes, em especial, exames de diagnóstico por imagem. Quaisquer outros documentos médicos apresentados na ocasião, serão desconsiderados. Intimem-se. São João da Boa Vista, 26 de março de 2026.