Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VICENTINA MARIA CORREA PEDROSO
- Advogados
- MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP), CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 510665/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 444184/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000271-47.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: VICENTINA MARIA CORREA PEDROSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
