Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EVERJUNIO RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- TRANKINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 181196/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000271-52.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: EVERJUNIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TRANKINE RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EVERJUNIO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), consistente na exigência de apresentação de documentação comprobatória de conclusão de graduação em medicina, nos marcos temporais previstos no Edital nº 4/2025, para fins de manutenção da inscrição e prosseguimento no Revalida 2025/1.
Requer, em síntese, o afastamento da exigência documental no período previsto no edital, com determinação para que permaneça inscrito e possa realizar as etapas do certame, admitindo-se a apresentação posterior do diploma, certificado ou declaração de conclusão. Sustenta, para tanto, que cursa medicina em instituição estrangeira, e que não teria condições de apresentar a documentação no prazo editalício, reputando desproporcional a exigência, com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Em decisão de Id. 355952221, foi deferida a justiça gratuita e concedida a liminar para determinar aos impetrados que permitissem a permanência da inscrição do impetrante no Revalida 2025/1. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 357037531). O INEP peticionou, noticiando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar, manifestando interesse em ingressar no feito (Id. 357272520).
Sobreveio comunicação de decisão proferida no agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo (Id. 357400398). Posteriormente, foram juntadas comunicações relativas ao agravo de instrumento nº 5006082-63.2025.4.03.0000, tendo a E. 6ª Turma do TRF3, por unanimidade, dado provimento ao agravo de instrumento (Id. 411039569), com a consequente reforma da decisão que havia deferido a liminar, devido ao agravado não ter concluído o curso de medicina.
