1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000271-54.2024.4.03.6339 RECORRENTE: JONAS COELHO PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de ação movida por JONAS COELHO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI-UGT, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a associação, assim como a reparação de danos material e moral em virtude de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença julgou o pedido improcedente, pelos seguintes fundamentos: [...] Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, porque cabe à autarquia autorizar descontos em benefícios previdenciários. Essa forma, eventual suspensão ou exclusão dos descontos seria cumprida pela autarquia ré. Para além disso, embora o INSS não figure na suposta relação jurídica subjacente (segurado-associação), realizou na forma do art. 115, V, da Lei 8.213/91 descontos diretos no benefício previdenciário das mensalidades associativas vertidas em favor do SINDIAPI-UGT.
Assim, em tese, ao INSS é imputada a corresponsabilidade de se apropriar de parte do benefício previdenciário, ato que a autora qualifica como indevido, por falta de prévia autorização, suscetível de reparação de dano. Portanto, deve o INSS figurar no polo passivo da demanda. No mais, conforme comprovado pela guia de depósito de ID 320607992, bem como pelo protocolo de exclusão de ID 320607996, o SINDIAPI-UGT excluiu os descontos do benefício do autor, além de lhe ter restituído o total do valor postulado nesta demanda, o que configura perda superveniente do objeto em relação a tal pedido.
Por sua vez, não se cogita de restituição em dobro ou dano moral, pois, em contestação o corréu SINDIAPI-UGT demonstrou, por meio de áudio anexado através de link, que o autor autorizou os descontos em seu benefício previdenciário (ID 320607990). Por oportuno, não se extrai do referido indignação por parte do autor, pois após as explicações, confirmou a adesão ao sindicato réu, circunstância que afasta alegação de da existência de qualquer espécie de vício do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) no momento em que efetuou sua manifestação de vontade.
Assim, não se vislumbra irregularidade na contratação, pois está demonstrado que o autor pactuou os serviços do corréu, encontrando-se, portanto, de acordo com o art. 104 do Código Civil, no sentido de que "a validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e
III - forma prescrita ou não defesa em lei". No mais, prescreve o art. 107 do mesmo diploma que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Em suma, no caso, têm-se manifestação de vontade válida, não se cogitando nulidade ou anulabilidade do negócio realizado, já que não há forma especial para o tipo de contrato realizado. [...] A parte autora recorre, sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de manifestação válida de vontade, em razão de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, suscetível à prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a gravação apresentada é inapta à formalização contratual, por não conter cláusulas essenciais nem demonstrar adesão consciente aos termos, ressaltando não ter assinado qualquer documento autorizando os descontos. Requer, por fim, a procedência dos pedidos iniciais. As rés apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O SINDIAPI-UGT não comprovou a autorização para os descontos realizados.
Da análise da gravação apresentada (ID 320607990), verifica-se que o autor, após confirmar seus dados pessoais, afirma expressamente que "não confirma nada por telefone" e, em seguida, declara ter interesse em usufruir dos benefícios. Contudo, não é possível aferir com clareza se havia ciência de que tal manifestação implicaria descontos em seu benefício previdenciário. Dessa forma, não se identifica aceitação inequívoca quanto à efetiva intenção de se associar ou de ter valores descontados de seu benefício previdenciário.
Em tese, seria cabível o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e o SINDIAPI-UGT, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados. Contudo, verifica-se que a requerida já promoveu a exclusão dos descontos incidentes sobre o benefício do autor (ID 320607996) e procedeu à devolução integral dos valores reclamados na presente demanda (ID 320607992), o que enseja a perda superveniente do objeto, conforme reconhecido na sentença.
Ademais, a restituição em dobro não se mostra cabível, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza de relação de consumo, o que afasta a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor No que se refere ao pedido de danos morais, improcede a pretensão da parte autora. Apesar da realização de oito descontos mensais no benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, no período de maio a dezembro de 2023, no valor de R$ 26,40 cada, além de um desconto de R$ 28,24 em janeiro de 2024, o montante total alcança apenas R$ 239,44, não havendo nos autos demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o desconto de valores irrisórios de benefícios previdenciários não configura dano moral presumido (in re ipsa), o que torna necessário demonstrar efetiva repercussão nos direitos de personalidade do segurado. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração.
2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).
3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal