Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA DE LIMA TAKAHASHI
- Advogado
- EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO (OAB 357957/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000271-56.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA TAKAHASHI Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO - SP357957 IMPETRADO: CHEFE DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA APARECIDA DE LIMA TAKAHASHI, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PRESIDENTE PRUDENTE - SP, pretendendo, em suma, ordem para que a autoridade impetrada cumpra diligência determinada pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS.
O despacho ID 313095686 postergou a análise do pleito liminar para momento posterior à apresentação das informações. Concedeu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Manifestação do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID 316479354). Informações da impetrada (ID’s 313660428, 316687476 e 322050620). Instada, a impetrante informou que foi cumprida a providência buscada no presente writ (ID 323362483).
Brevemente relatado, decido. No caso autos, não mais se verifica o fundamento que determinou a impetração do presente mandamus, motivo pelo qual deve ser extinto sem resolução do mérito. Conforme manifestação da impetrante (ID 323362483), foi realizada a justificação administrativa e restituídos os autos do procedimento ao CRPS para julgamento do recurso administrativo. Neste contexto, verifico ausência superveniente do interesse processual, caracterizada pela desnecessidade do provimento jurisdicional.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
