PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000271-56.2025.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 REU: VALDIR PINTO ADVOGADO do(a) REU: ILMAR CESAR CAVALCANTE MUNIZ - SP300794
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de VALDIR PINTO, por meio da qual pretende o pagamento da quantia de R$ 112.804,90 (cento e doze mil, oitocentos e quatro reais e noventa centavos), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, montante relativo aos Contratos nº 0000000216332939, 0000000216332940, 0000005917431953 e 0000005963287614.
Proferida decisão ID 356561928, determinada à emenda inicial para esclarecer a forma de pactuação, o valor de cada contrato, as parcelas inadimplidas, as datas de contratação e de vencimento, bem como comprovar o recolhimento das custas judiciais. Petição emenda à inicial ID 363719341, informa a forma de pactuação e esclarece os valores dos contratos, bem como recolhe as custas judiciais. Mediante despacho ID 363746670, determinada a citação do réu.
A parte ré apresentou embargos monitórios (ID 371535034), nos quais argumenta excesso de execução, porquanto as parcelas pagas do acordo realizado entre as partes não teriam sido contabilizadas, indicando, em suas palavras, "como valor correto da execução está no importe R$ 95.262,25 (Noventa e Cinco Mil, Duzentos e Sessenta e Dois Reais e Vinte e Cinco Centavos)". No mais, argumenta a situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, incluído pela redação da Lei nº 14.181/01, propondo nova repactuação dos débitos, a ser analisada em audiência de conciliação.
Requer ainda a remessa dos autos à Contadoria para apuração do real valor devido, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Apresentação de impugnação da CEF (ID 385120521), em preliminar impugna o pedido de justiça gratuita. E no mérito, alega a legalidade das cláusulas contratuais, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, ausência de planilha quanto à alegação de excesso de execução, ausência de capitalização de juros e, por fim, que a embargante reconheceu a dívida.
Proferida decisão ID 431143405, determinada a remessa dos autos para Central de Conciliação – CECON. Termo de audiência ID 556307930, não houve acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Presentes a legitimidade das partes e devidamente representadas, verificam-se presentes, ainda, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo quaisquer prejuízos aos ditames constitucionais. Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita A CEF apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita, entretanto, não apresenta nenhuma justificativa para amparar tal pleito.
Não juntou nenhum documento para demonstrar a capacidade econômica do embargante, limitando-se a apresentar pedido genérico. Assim, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita ao embargante. Anote-se. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito. Inicialmente, acerca da incidência do CDC, em se tratando de réu pessoa física contraente de mútuo feneratício, vislumbro estarem configuradas as figuras do consumidor, destinatário final fático, e do fornecedor, instituição financeira, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC, inclusive em atenção ao entendimento enunciado na Súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)”.
Noto, no entanto, que nenhuma violação específica às normas do referido diploma foi arguida. Pois bem, o artigo 876, primeira parte, do Código Civil assim dispõe: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, consagra o princípio vedatório ao enriquecimento sem causa. E nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece que contratos bancários acompanhados de demonstrativos de débito constituem prova escrita idônea para o manejo da ação monitória, conforme entendimento cristalizado na Súmula 247 do STJ.
Essa compreensão decorre do reconhecimento de que tais documentos, embora não configurem título executivo extrajudicial, possuem suficiente força probatória para demonstrar a plausibilidade da obrigação, transferindo ao réu o ônus de infirmar os elementos apresentados. No caso concreto, a Instituição Autora afirma que o réu firmou diversos contratos relacionados à concessão de crédito e à utilização de serviços bancários, cuja inadimplência motivou a propositura da presente ação.
Nesse sentido, a autora detalha que o débito cobrado decorre de quatro contratos distintos: os contratos nº 000216332939, 000216332940, 0000000591743195 e 0000000596328761. A documentação juntada aos autos revela que tais instrumentos estão vinculados a serviços bancários disponibilizados ao réu no âmbito de sua relação contratual com a instituição financeira. O contrato de relacionamento bancário apresentado nos autos, constante do ID 355409298 e do ID 355409298, demonstra que o demandado aderiu aos produtos e serviços da instituição, incluindo a disponibilização de limite de crédito em conta-corrente (cheque especial) e cartão de crédito, com previsão expressa de incidência de encargos financeiros e possibilidade de vencimento antecipado em caso de inadimplemento.
Além disso, foram trazidos ao feito demonstrativos de débito (ID 355409296, ID 355409297) e faturas de cartão de crédito (ID 35540929 e ID 355409291), demonstrando a evolução da dívida e os encargos aplicados, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Ademais, o embargante não negou os débitos. Quanto alegação de excesso de execução, verifica-se que o embargante sustentou que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 95.262,25, afirmando ter realizado pagamentos e renegociado a dívida.
Contudo, a análise dos autos evidencia que a alegação foi formulada de forma genérica e sem a apresentação de memória de cálculo detalhada apta a demonstrar o alegado excesso, conforme planilha juntada no ID 371535044. Com efeito, o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, ao alegar excesso de cobrança, o embargante deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
A exigência não constitui formalismo vazio, mas mecanismo destinado a permitir a efetiva delimitação da controvérsia e o exercício do contraditório. Aqui cabe esclarecer que a ausência de planilha consistente, inviabiliza a aferição do suposto excesso e impede a adequada análise da alegação, bem como a conferência dos cálculos perante o Perito Judicial. Como se observa da planilha ID 371535044, não há discriminação dos débitos, informação indispensável à viabilização de eventual trabalho do Perito Judicial, demonstrando a inutilidade de perícia requerida.
Também não prospera a tese de superendividamento apresentada pelo embargante. Embora a Lei nº 14.181/2021 tenha introduzido no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e tratamento do superendividamento, a aplicação desse regime exige a demonstração efetiva de incapacidade estrutural do consumidor para adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial, bem como a observância de procedimento próprio voltado à repactuação global das dívidas.
No caso concreto, o embargante limitou-se a alegar genericamente dificuldades financeiras, sem demonstrar, de forma consistente, a existência de quadro de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. Não há nos autos documentação suficiente que evidencie comprometimento global da renda ou a impossibilidade absoluta de adimplemento das obrigações financeiras assumidas. Ademais, o presente processo não foi instaurado sob a sistemática específica de repactuação prevista no art. 104-B do CDC, o que inviabiliza a conversão automática da presente demanda em procedimento de repactuação.
Assim sendo, impõe-se a improcedência dos embargos monitórios e a procedência do pedido monitória para a constituição do título executivo judicial. Pontuo, para os fins do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, não haver outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ressalto ainda que o § 3º do dispositivo retromencionado estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo
II. Malheiros Editores,2000, p. 1.078). Com a novel codificação, permanece válida a orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).
Por fim, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, Segunda Turma, AREsp nº 2.432.509/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2023, DJe de 17/10/2023). É a fundamentação que reputo necessária.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação retro e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. Concedo à embargante os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à alteração da classe para Cumprimento de Sentença.
Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto