PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000271-63.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO ALEXANDRO GONCALVES MEDEIROS Advogados do(a) APELANTE: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281-A, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na perda da condição de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que já estava incapacitada em 22/09/2016, quando ostentava a condição de segurada da Previdência; - que o perito judicial, ao retificar a data de início da incapacidade para 20/06/2021, não nega a existência da incapacidade em período anterior, mas apenas deixa claro que houve piora do quadro, que resultou na incapacidade total e permanente para o trabalho; - que há, nos autos, documentos médicos atestando a incapacidade anterior a 20/06/2021, o que, no seu entender, reforça o argumento de que, em 22/09/2016, já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral; - que não resta configurada a coisa julgada, pois a perícia médica realizada na ação anterior, que constatou a ausência de incapacidade, não pode prevalecer, pois não levou em consideração todas as doenças que a afligem; - que, após o reingresso no regime, recolheu o número mínimo de contribuições exigido para o cômputo dos recolhimentos anteriores como carência; - que está incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado, até porque preencheu os demais requisitos exigidos.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral, nas seguintes modalidades: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente - nova nomenclatura da antiga aposentadoria por invalidez (art. 42); ou (ii) incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, hipótese de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença (art. 59).
A nomenclatura "auxílio por incapacidade temporária" funciona como um termo guarda-chuva, abrangendo tanto os casos de incapacidade temporária quanto os de incapacidade definitiva para a atividade habitual. No primeiro caso, o benefício é cessado com a recuperação da capacidade laboral do segurado; no segundo, com sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação (parágrafo 1º).
Quanto à carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, está dispensado de cumpri-la o segurado cuja incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções previstas no art. 151 da mesma lei. Dessa forma, para a concessão dos benefícios por incapacidade, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigida; e (iii) existência de incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 15/07/2024 constatou que a parte autora, auxiliar de produção, idade atual de 47 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID 335263031, complementado no ID 335263144: "6. CONCLUSÃO: De acordo com o anteriormente visto e exposto pela perícia, se pode concluir que:
1. O autor é portador de Espondiloartropatia da coluna vertebral sem mielopatia, além de morbidades psiquiátricas.
2. O exame físico realizado pela perícia é condizente com o diagnóstico.
3. Considerando as características organizacionais, biomecânicas e ergonômicas da atividade de auxiliar de produção, também correlacionando na investigação, a faixa etária, estilo de vida do autor e características etiológicas das alterações degenerativas e funcionais apresentadas, o laudo pericial conclui pela incapacidade.
4. O individuo está impossibilitado para o trabalho de forma permanente total.
5. Do ponto de vista médico, não é possível reabilitação profissional devido à idade avançada e baixa escolaridade, além da gravidade da morbidade." (ID 335263031, págs. 16-17) "Em resposta ao quesitos complementares do réu: "Em face da divergência apontada entre a perícia judicial realizada nos autos n. 1002554-64.2018.8.26.0484 que concluiu pela capacidade da parte autora em 01/12/2018 e a presente perícia judicial, pugna pela justificativa das conclusões do presente laudo, informando o Sr.
Perito qual a nova DII a ser considerada." Na visão deste perito, é possível concluir que a parte autora já apresentava sinais de incapacidade desde a data de 22/09/2016, conforme a documentação médica apresentada anteriormente. Entretanto, após uma revisão detalhada dos laudos médicos e dos documentos adicionais anexados aos autos, especialmente considerando a evolução progressiva das condições clínicas e funcionais do autor, é possível retificar a Data de Início da Incapacidade (DII) para 20/06/2021.
Essa data reflete de forma mais precisa o ponto em que as limitações funcionais do autor, decorrentes da espondiloartropatia degenerativa, dor lombar crônica e radiculopatia, atingiram um grau de severidade suficiente para caracterizar a incapacidade total e permanente para o trabalho. A alteração se fundamenta na análise dos exames e relatórios médicos subsequentes, que documentam o agravamento das condições do autor até essa data A incapacidade do autor foi considerada permanente com base em diversos fatores, incluindo a piora progressiva de seu quadro clínico.
Exames de imagem seriados documentaram o avanço das alterações degenerativas na coluna vertebral, com evidências claras de compressão nervosa e comprometimento neurológico. Além disso, o autor apresentou ausência de melhora clínica significativa, mesmo após a adoção de tratamentos conservadores adequados, conforme o recomendado. Essa progressão degenerativa, acompanhada de sinais de radiculopatia e espondiloartropatia, comprova que as condições médicas se tornaram irreversíveis, impossibilitando a recuperação da capacidade laboral do autor.
Dessa forma, a revisão dos documentos e exames justifica a conclusão de incapacidade total e permanente." (ID 335263144) No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende do seu dossiê previdenciário, ela recebeu auxílio por incapacidade temporária até 21/02/2018 e não mais trabalhou ou contribuiu. Iniciada a incapacidade atual em 20/06/2021 sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 22/09/2016, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
É certo, por outro lado, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos. Com efeito, o laudo oficial é conclusivo em relação ao termo inicial da incapacidade, fixando-o em 20/06/2021, não havendo, nos autos, outros elementos que permitam concluir que, quando da cessação do benefício, em 21/02/2018, a parte autora continuava incapacitada para o trabalho.
Ao contrário, restou demonstrado, nos autos, que a parte autora, anteriormente, já havia ajuizado ação objetivando o restabelecimento do benefício, tendo sido o pedido julgado improcedente, com fundamento na ausência de incapacidade, por decisão transitada em julgado em 12/06/2020, como se vê dos ID 335263137, ID 335263138 e ID 335263139. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo comprovação de que a ausência de contribuições previdenciárias ocorreu em face da enfermidade do segurado, não há se falar em manutenção da condição de segurado." (AgRg no Ag nº 1.360.199/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/08/2012) "Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado." (AgRg no REsp nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 07/06/2010) No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. - Afastada preliminar quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito em face da perda superveniente do interesse de agir da parte autora. Em que pese a obtenção, pela autora, do benefício de aposentadoria por idade em 27/11/2017, remanesce sub judice a parte do pedido deduzido na inicial referente ao período compreendido entre o requerimento administrativo prévio, apresentado em 23/09/2014, e a data da concessão da referida benesse. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, com início em outubro de 2020. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção.
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade. - No que diz respeito à comprovação da qualidade de segurado do autor, verifico constar do CNIS ID 45254833 que a sua última relação previdenciária se deu em 15/03/2014, tendo a sua qualidade de segurado, portanto, sido estendida até 15/05/2015, em face do período de graça de que trata o artigo 15, inciso II, da LBPS. - Sob tal perspectiva, tendo o termo inicial da incapacidade sido estabelecido no mês de outubro de 2020, oportunidade em que o autor não mais detinha a qualidade de segurado do RGPS, depreende-se que não se afigura cabível a concessão do postulado benefício por incapacidade, impondo-se a reforma da r. sentença, com o julgamento improcedente do pedido deduzido na inicial. - Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - Preliminar rejeitada e apelação do INSS provida em parte." (ApCiv nº 5429338-53.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva, DJEN 19/03/2024) "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado.
2. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
3. Apelação não provida." (ApCiv nº 5005638-11.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 09/02/2024) Se a perícia realizada na ação anterior não se debruçou sobre todas os males que afligem a parte autora, esta deveria, naquela ocasião, ter impugnado o laudo apresentado, requerendo a sua complementação ou a realização de nova perícia. Não pode, agora, requerer o reconhecimento da incapacidade nesse período, pois a questão está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não é de se conceder o benefício postulado. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ANTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, especificamente quanto: (i) à manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade; (ii) à possibilidade de reconhecimento de incapacidade laboral anterior ao término do período de graça; e (iii) à ocorrência de coisa julgada em razão de ação anterior que reconheceu a ausência de incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), estejam incapacitados para o trabalho, sendo divididos em duas modalidades: (i) aposentadoria por incapacidade permanente, aplicável nos casos de incapacidade total e definitiva (art. 42); e (ii) auxílio por incapacidade temporária, concedido quando a limitação funcional impede o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59).
4. A perícia judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, a partir de 20/06/2021 (DII), considerando a evolução progressiva das condições clínicas documentadas nos autos.
5. O dossiê previdenciário demonstra que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 21/02/2018, não tendo realizado novas contribuições após essa data. Assim, com base no art. 15 da Lei nº 8.213/91, perdeu a qualidade de segurado antes do início da incapacidade atual.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de sua incapacidade para o trabalho. No caso, não há elementos probatórios que comprovem incapacidade ininterrupta desde a cessação do benefício em 2018.
7. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação anterior, cujo pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade, com decisão transitada em julgado em 12/06/2020. A rediscussão da matéria está vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC/2015.
8. Ausente a demonstração da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não há direito à concessão do benefício por incapacidade.
9. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso da parte autora, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelo desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12%. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade contínua desde a cessação do benefício anterior, configura-se a perda da qualidade de segurado.
3. É vedada a rediscussão de matéria já decidida em ação anterior, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada." * * * Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 42, 59, 62; CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 508; 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.360.199/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22/08/2012; STJ, AgRg no REsp nº 943.963/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Celso Limongi, DJe 07/06/2010; TRF3, ApCiv nº 5429338-53.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5005638-11.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 09/02/2024. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal