PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-66.2023.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
AUTOR:
C. D. R. E. S. E. E. P. -.
C. Advogado do(a)
AUTOR: RAUL DE MELLO FRANCO JUNIOR - SP448192 REU: U. F., E. D. S. P., M. D. A.
DECISÃO
Em ação pelo procedimento comum movida em face da União Federal, Estado de São Paulo e Município de Araraquara, o autor Centro de Referência em Saúde, Ensino e Pesquisa – CRESEP pede antecipação de tutela determinando-se que os réus sejam compelidos (1) a integral manutenção dos serviços prestados pelo autor ao SUS e respectivos repasses, nos moldes executivos e financeiros da FPO provisória que vigorou até o momento e (2) ao pagamento, em no máximo sessenta dias, de toda produção extratexto futura realizada mensalmente a partir da data da decisão, conforme registro no Sistema Informatizado de Regulação e Agendamento do Município de Araraquara.
Pede a concessão da justiça gratuita. Relata que, constituída em 1988, é uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos ou econômicos que atua como unidade de atenção especializada em alta complexidade oftalmológica e prestadora do tratamento de glaucoma com medicamentos; que está credenciada e habilitada pelo Ministério da Saúde, possui certificação CEBAS – entidade beneficente de assistência social, expedida pelo Ministério da Saúde, desde 2018 e tem reconhecimento de utilidade pública estadual e qualificação pelo Ministério da Justiça como OSCIP – Organização Social de Interesse Público.
Aduz que vem prestando atendimento à população da região de Araraquara desde 01/04/2017 tendo os serviços custeados por recursos transferidos pela União, do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Araraquara no valor de cerca de R$ 134.000,00 por mês e emite declarações de prestação de serviços conforme a Lei 13.650/18 (art. 1º, § 2º); que, embora tenha apresentado todos os documentos exigidos pelos órgãos de controle, até hoje não foi formalizado o termo de convênio ou contrato escrito.
Conta que, em março e dezembro de 2022, recebeu minutas de contrato omissas quanto à qualificação e quantificação dos serviços e o regime de execução e produzindo grave desequilíbrio da equação econômico-financeira da avença; na minuta recebida em dezembro, ademais, chegou a constar a afirmação de que se não aceitos os termos e assinada a minuta, a prestação dos serviços seria suspensa. Não aceitando as retificações que sugeriu, o Município lhe anunciou que a prestação dos serviços seria encerrada a partir deste mês de março o que tenta impedir através desta demanda.
Ressalta seu denodo, dedicação e consciência social prestando serviços em valores superiores ao repasse anual em 2020. Afirma que em 2015 foi aprovado plano de trabalho médico pelo qual ele e a Santa Casa dividiriam o trabalho, mas como a Santa Casa não se habilitou, todo o serviço ficou por conta dele; que trabalha com uma Ficha de Programação Orçamentária e Financeira provisória (FPO provisória) vindo suportando a diferença entre o que recebeu e produziu que há alcança R$ 7 milhões de reais (sem contar custos de plantões), além de outras consequências prejudiciais ao autor e à população que precisa do serviço.
Diz que diante da situação apresentada, fez contraproposta ao gestor, sem êxito. Argumenta que a formalização do convênio ou contrato é direito do prestador de saúde complementar e dever dos entes federativos e que os critérios, valores, formas de reajuste e pagamento da remuneração estabelecidos pela direção nacional do SUS (e aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde), deverá ser fundado em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados e o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Fundamenta a urgência do pedido no risco de descredenciamento iminente. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e citados os réus para se manifestarem sobre o pedido de antecipação da tutela devendo informar o plano para absolver a demanda atendida na hipótese de descredenciamento do autor (275772754). O Município de Araraquara se manifestou pelo indeferimento da antecipação da tutela e pediu a designação de audiência em que estejam presentes as partes e representantes do Ministério Público Federal e Estadual e juntou documentos (276580916).
O Ministério Público Federal pediu acesso aos autos (276745500), o que foi deferido (276841080). Decorreu o prazo para o Estado de São Paulo se manifestar. A União Federal se se manifestou pelo indeferimento da antecipação da tutela (278730963) e juntou documentos (278730964). O autor se manifestou reiterando os pedidos de antecipação de tutela (278764972) e juntou documentos (278766254/278766263).
É o relatório. A tutela provisória, pode se fundamentar em urgência ou evidência (art. 294, CPC). A primeira, a exigir o periculum in mora (“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”). A segunda, pautada no fundamento da pretensão (abuso da defesa, propósito protelatório, tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante, pedido reipersecutório, fatos constitutivos suficientemente demonstrados e não refutados – art. 311).
Em primeiro lugar, cabe observar que em situações excepcionais, o Poder Judiciário “pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 809018 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 10-10-2012). Por outro lado, se o direito à saúde é reconhecido na Constituição Federal como essencial e de indiscutível relevância pública (art. 196) e como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, Lei 8.080/90) é certo também que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada que poderá “participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos” (art. 199, caput e § 1º, CF).
Ademais, nos termos da Lei 8.080/90 que regula as ações e serviços de saúde, dispõe: Art.
15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...)
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; Art.
18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...)
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; Da Participação Complementar Art.
24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art.
25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art.
26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
No caso, em que pese não haver controvérsia entre as partes quanto à relevância e essencialidade do serviço de saúde e da imprescindibilidade da formalização dos termos para sua prestação disponibilizado pelo autor, os óbices à concretização disso decorrem de razões financeiras. Sem prejuízo, o Município também traz outros fundamentos para se negar à firmar o contrato nos termos pretendidos pelo autor dizendo que não foram apresentadas listas de pacientes em fila de espera, que há manifestações de desagrado de municípios pelo descredenciamento do autor “por não prestar a assistência à saúde aprovada, e gerando desassistência ou retardo de tratamento/procedimentos que podem vir a ser irreversível aos pacientes que necessitam”, que o extrateto é gerado pelo agendamento feito pelo próprio autor que foi pago pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC no exercício de 2022.
De resto, ainda que tais alegações não tenham sido devidamente comprovadas na parca documentação que instruiu a manifestação (276581114 a 276581119), o Município relata que a assinatura do contrato aguardava anuência da Comissão de Intergestores Regional da área de abrangência do Departamento Regional de Saúde
III - Araraquara que seriam realizadas no início deste mês de março. A seu turno, a União argumenta que a formalização do contrato e a conveniência da manutenção dos serviços incumbem ao Município e a liberação de supostas emendas parlamentares, ao gestor do fundo de saúde. JÁ quanto ao pedido de pagamento de toda produção em sessenta dias, ressalta que a terminologia extrateto não se aplica aos prestadores de serviços do SUS, mas é preciso verificar os termos contratados a ser esclarecido pelo Município.
Demais disso, aponta que houve repasses federais ao fundo municipal de saúde de 2018 a 2022. Pois bem. Da leitura sumária da minuta de contrato (275654477), a cláusula que prevê a “Garantia da contraprestação integral pelos serviços prestados, desde que observados os limites financeiros e as normas de pagamentos do Sistema Único de Saúde – SUS” (CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS, item
IX) não parece abusiva. A propósito, o autor sugere a retificação da proposta, dentre outras questões, para se observar “a contingência dos recursos repassados e sua evidente incompatibilidade com a dimensão dos serviços propostos, o que compromete a qualidade do atendimento, deforma o equilíbrio econômico-financeiro da avença e põe em perigo a continuidade da existência do colaborador e da continuidade do serviço em prol da população” (Num. 275654478 - Pág. 2).
Sobre isso, o Município argumenta que “o “alegado extrateto”, em sua grande maioria dos casos, é “auto gerado” pelo serviço, vez que, somente é agendada pelos serviços de regulação/agendamento dos municípios, a consulta inicial; sendo os retornos, exames e demais procedimentos gerados internamento pelo próprio serviço” e sobre o “pagamento de procedimentos extra teto remunerados pelo “Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC” que, conforme demonstra o relatório de produção e pagamento relativo ao exercício de 2022 – que, em alguns meses, foi bem superior ao Teto MAC” (Num. 276581112 - Pág. 2).
Acontece que, dentre os seus encargos (CLÁUSULA QUINTA, tópico
1) não consta que o autor seja obrigado a prestar serviço além dos limites financeiros e que não obedeçam às regras de pagamentos do SUS, mas garantir assistência “em tempo oportuno”, conforme declarado no processo de credenciamento/habilitação como “Unidade de Atenção Especializada em Alta Complexidade Oftalmologia”. Nesse sentido, o Plano Operativo Anual (axexo à minuta do contrato), consigna que “II.
Para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o CRESEP não estará obrigado a prestar serviços em quantitativos superiores ao previsto na FPO, podendo fazê-lo por força de aditamentos ou, em casos especiais, por mera liberalidade que, em hipótese alguma, representará alteração tácita dos quantitativos contratados” (Num. 275654604 - Pág. 13). No mais, importante que se diga que, apesar que trazer nobres argumentos para justificar sua pretensão, a legitimidade do autor se restringe a seus interesses privados e não a interesses coletivos (reais, reconheça-se) da população assistida.
Sopesado isso, entendo não caber o deferimento da tutela antecipada nos termos pleiteados.
Ante o exposto, NEGO a antecipação de tutela pleiteada. Citados os réus (276047651, 276458779), intimem-se os mesmos para apresentar contestação no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação postulada pelo Município, que pode e deve ser realizada entre as partes e o Ministério Público independentemente da atuação do Judiciário, tendo em conta não caber a atuação prévia deste na formalização do necessário contrato administrativo como conciliador.
Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema.