Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HOZEIAS DA SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUCAS ALVES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 507380/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000271-66.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: HOZEIAS DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS ALVES FERREIRA DOS SANTOS - SP507380 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HOZEIAS DA SILVA DE OLIVEIRA em face do GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda ao andamento do Benefício Assistencial ao Idoso – protocolo 523733227. Relata a impetrante que requereu Benefício Assistencial ao Idoso em 21/11/2025, no entanto, desde a data de protocolo, encontra-se em análise.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.500,00. HÁ pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido. A análise do pedido foi postergada para após a vinda das informações, tendo a autoridade coatora informado que o requerimento foi concluído no dia 11/04/2026 (Id 587162457). Anteriormente, intimado, o impetrante informou possuir interesse no prosseguimento do feito (Id 574884412), no entanto, após informação de conclusão do requerimento, (Id 587162457) não houve nova manifestação.
Desse modo, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c art.6º, §5º, da lei 12.016/09. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
