AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000271-83.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA LITISCONSORTE: TERMOELETRICA SAO PAULO GERACAO DE ENERGIA SA AMICUS CURIAE: INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCACAO E CULTURA - INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP376335 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: WERNER GRAU NETO - SP120564 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARIA ANTONIA CHRISPIM BARROSO AMORIM - RJ256934 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RAPHAEL MESQUITA BRITTO FERREIRA - RJ210438 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO - RJ186203 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA - RJ172866 ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: MOARA SILVA VAZ DE LIMA - DF41835 ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES - SP321174 ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR - MS19029 D E C I S Ã O
Vistos etc. ID 326065189: O INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (amicus curiae) peticionou nos autos para fins de informar que o réu IBAMA, em descumprimento ao já decidido nestes autos, teria convocado recentemente audiência pública para discussão do PROJETO UTE SÃO PAULO (construção de termelétrica na região valeparaibana), na contramão do parecer por ele mesmo emitido (Parecer 36/2024 – CENEF/CGTef/Dilic), que determina a necessidade de complementação do EIA apresentado pela TERMOELÉTRICA SÃO PAULO GERAÇÃO DE ENERGIA/SA.
Afirma que há inúmeras questões a serem cumpridas e esclarecidas no referido estudo de impacto ambiental, e que, inclusive, a realização de audiências públicas somente em algumas cidades da região não seria suficiente à discussão do projeto, uma vez que a magnitude do empreendimento em questão abrange outras cidades do Vale do Paraíba. No ID 326100412, o MPF manifestou-se requerendo intimação do IBAMA e da Termelétrica para que juntem aos autos o novo EIA/RIMA, com as devidas alterações já promovidas em razão do Parecer 36/2024, e que juntem também o laudo de vistoria do local das futuras instalações do empreendimento, uma vez que acredita que o IBAMA não teria convocado audiência pública, se não houvesse sido regularizado todo processo com a apresentação dos ajustes por ele determinados.
No ID 326938114, a TERMOELÉTRICA SÃO PAULO GERAÇÃO DE ENERGIA S/A peticionou nos autos no sentido de afirmar a regularidade da designação de audiência pública por parte do réu IBAMA, uma vez que estaria atendendo ao determinado em r. decisão proferida no agravo de instrumento por ela interposto (autos nº 5001677-18.2024.403.0000), que, conquanto tenha negado efeito suspensivo ao referido agravo, reconheceu a urgência e relevância da designação de nova data para realização de audiência pública, entendimento esse, que teria sido mantido na r. decisão dos embargos de declaração desta decisão interpostos pelo IBAMA.
Requer a manutenção das audiências públicas já designadas. O IBAMA também ofertou contestação (ID 326966247), alegando preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Em nova petição (ID 326966247), o IBAMA afirma que o parecer 36/2024 indica que foram cumpridas as providências estabelecidas pelos incisos III e IV do artigo 10, da Resolução 237/1997 CONAMA.
Afirma, ainda, que a análise conclusiva do EIA/RIMA e a decisão final acerca do licenciamento somente se darão após a realização de audiências públicas. Na manifestação mais recente (ID 329505696), o MPF acrescentou que o empreendedor não teria adequado o EIA/RIMA, que permaneceria sem a aptidão para avaliar efetivos e potenciais impactos que serão acarretados ao município de Caçapava e a todo o Vale do Paraíba, tanto quanto aos impactos ambientais quanto socioeconômicos.
Requer, em consequência, seja reconhecido o descumprimento da decisão de ID 313141188, suspendendo-se as audiências públicas designadas para os dias 02 e 04 de julho próximos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Observo que as manifestações subsequentes do MPF e do amicus curiae indicam a superveniência de novos fatos relacionados às audiências públicas relacionadas ao empreendimento discutido nestes autos. Embora seja dever judicante atentar para alterações de fato e que possam influenciar no julgamento do feito (artigo 493 do CPC), também é razoável concluir que as audiências públicas ora redesignadas e eventuais problemas existentes no EIA constituam-se em novas causas de pedir, que se submetem ao regramento do artigo 329, I do CPC.
De todo modo, a situação de urgência narrada autoriza um exame imediato dessas questões, sem prejuízo de seu aprofundamento em momento posterior ou, se for o caso, por ocasião da sentença. Estabelecidas essas premissas, constato que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no exame do agravo de instrumento interposto (nº 5001677-18.2024.4.03.0000), determinou expressamente que “deverá a agravante no prazo de 15 (quinze) dias designar nova data para realização de audiência pública, observada a antecedência mínima de 45 dias de que trata o artigo 2º da Resolução CONAMA nº 9/87” (r. decisão proferida em 31.01.2024).
Portanto, ao menos do exame que é possível fazer neste momento, o IBAMA (então agravante) está se limitando a dar cumprimento a essa r. determinação, não cabendo a este Juízo, evidentemente, deliberar em sentido diverso. Mesmo que superado tal impedimento, tampouco se pode falar em efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De fato, muito embora tenham sido trazidos aos autos elementos que sugiram que o próprio IBAMA não se viu satisfeito com o conteúdo do EIA apresentado, sendo apontadas inconsistências e necessidades de complementação, tais fatos não são inconciliáveis com a realização das audiências públicas.
Aliás, as audiências públicas constituem-se nas ocasiões mais do que propícias para que todos esses problemas apontados sejam discutidos. Ao tomar conhecimento da manifestação do IBAMA, a requerida TERMOELÉTRICA certamente terá condições de prestar os esclarecimentos que entenda cabíveis. De igual forma, todos os participantes das audiências terão oportunidade de se manifestar a respeito. E nada disso interfere, sequer remotamente, com o licenciamento ambiental, em si, que certamente só será concedido se todas os apontamentos forem suficientemente esclarecidos.
O MPF, o amicus curiae e a sociedade, de forma ampla, poderão continuar a atuar para que o IBAMA cumpra rigorosamente a legislação ambiental e só conclua o licenciamento se superados os problemas já constatados e os demais que eventualmente surjam ao longo do processo administrativo. Também não se descarta que, oportunamente, novas audiências sejam realizadas, inclusive nos demais municípios que sejam potencialmente atingidos, conforme vier a ser apurado nas demais etapas do licenciamento.
Por tais razões, sem prejuízo do que vier a ser decidido em instância superior, indefiro o pedido de suspensão das audiências públicas designadas para os dias 02 e 04/7/2024. Manifeste-se o MPF sobre a contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 15 dias. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.