PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-83.2025.4.03.6124 AUTOR: NAIRDE RODRIGUES TRIVELATO CALEFI ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON CELSO DA SILVA JARDIM - SP416245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por NAIRDE RODRIGUES TRIVELATO CALEFI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.903.016-5), mediante a averbação de salários de contribuição vertidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Santana da Ponte Pensa/SP, no período de 01/1999 a 03/2009.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/09/2017, concedida por força de decisão judicial anterior (processo nº 1002423-15.2018.8.26.0541). Sustenta que, ao calcular a Renda Mensal Inicial (RMI), a autarquia previdenciária desconsiderou as contribuições efetivas constantes em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Prefeitura Municipal, o que resultou em prejuízo no valor do benefício.
Requer a revisão do cálculo com o pagamento das diferenças vencidas. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se: CTC emitida pelo Município de Santana da Ponte Pensa (ID 359472605); Carta de Concessão e memória de cálculo (ID 359472621); CNIS (ID 359471840); e cópia integral do processo judicial anterior (ID 359472620). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 365614971). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, alegando que o benefício foi concedido judicialmente e a autora concordou com os cálculos de liquidação na época.
No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros da revisão à DER, uma vez que os documentos da revisão não teriam sido apresentados no processo administrativo original. Houve réplica (ID 410659018), na qual a autora rebateu a preliminar de coisa julgada, afirmando tratar-se de direito autônomo à revisão baseado no Tema 334 do STF, e defendeu a aplicação do Tema 1124 do STJ.
Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES COISA JULGADA Afasto a preliminar de coisa julgada. O objeto da ação anterior (processo nº 1002423-15.2018.8.26.0541) limitou-se ao reconhecimento de tempo de serviço rural e à concessão da aposentadoria. A presente lide versa sobre a retificação dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC), direito este que se ampara no princípio do melhor benefício e na revisão de erro material no cálculo da RMI, não tendo sido objeto de debate ou decisão específica na demanda anterior.
INTERESSE DE AGIR E TEMA 1124 STJ O INSS sustenta que os efeitos financeiros devem ser fixados apenas a partir da citação, pois a documentação (CTC) não teria sido apresentada oportunamente. Entretanto, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, que estabelece: "Nas ações previdenciárias, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido ou revisado deve coincidir com a data do requerimento administrativo, se nessa data o segurado já tivesse preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, independentemente de a prova do preenchimento desses requisitos ter sido produzida apenas em juízo".
Desse modo, comprovado que as contribuições foram vertidas em data anterior à DER, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício. 1.2. MÉRITO AVERBAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RPPS O direito à contagem recíproca entre o Regime Geral (RGPS) e o Regime Próprio (RPPS) é garantido pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal e pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a Certidão de Tempo de Contribuição (ID 359472605), emitida pela Prefeitura Municipal de Santana da Ponte Pensa, possui fé pública e discrimina mensalmente as remunerações da autora entre 01/1999 e 03/2009, período em que esteve vinculada ao regime estatutário municipal.
Verifico, pelo exame da Carta de Concessão (ID 359472621), que o INSS, ao apurar a RMI, não considerou os valores reais dessas remunerações, limitando-se, em diversos meses, ao valor do salário mínimo ou ignorando a base contributiva correta. Assim, a procedência do pedido de revisão é medida que se impõe, devendo a autarquia recalcular o salário de benefício utilizando as remunerações comprovadas na CTC (ID 359472605).
TEMPO RURAL Embora o cerne da lide seja a revisão dos salários de contribuição urbanos, registro que o tempo rural de 09/08/1977 a 31/10/1991 já se encontra devidamente reconhecido e averbado por força de decisão judicial transitada em julgado (ID 359472620). REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019 As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019.
Entretanto, no presente caso, trata-se de benefício com DIB em 18/09/2017, anterior à reforma, razão pela qual deve ser preservado o direito adquirido (art. 3º, caput, da EC 103/2019) e aplicadas as regras de cálculo vigentes à época do requerimento administrativo.
2.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o direito da parte autora à retificação dos salários de contribuição integrantes do PBC de seu benefício (NB 186.903.016-5), devendo ser considerados os valores nominais constantes na Certidão de Tempo de Contribuição (ID 359472605) relativos ao período de 01/1999 a 03/2009, devendo a autarquia federal AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), mantendo-se a DIB em 18/09/2017 (DER); c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, resultantes da diferença entre a nova RMI e os valores já pagos, desde a DIB (18/09/2017) até a efetiva implantação da nova renda (DIP), ressalvada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), observada a sucumbência recíproca e a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Isenção de custas para o INSS. Inexistindo o valor da condenação superior a 1.000 salários mínimos, deixo de submeter a presente à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar **CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA**. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal