Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO DE OLIVEIRA PEREIRA
- Advogado
- RAFAEL DE PAULA VALENTE (OAB 460427/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-83.2026.4.03.6339 AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE PAULA VALENTE - SP460427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por RODRIGO DE OLIVEIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter benefício por incapacidade temporária desde a data do indeferimento administrativo do benefício nº 723.363.385-2, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, alegando ser portador de transtorno depressivo que o impediria de exercer sua atividade habitual de vendedor.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a
47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais - ressalvadas as hipóteses de dispensa legal - e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica.
A incapacidade laborativa é requisito nuclear e insuprimível de ambos os benefícios. Sua ausência torna despicienda a análise dos demais pressupostos, porquanto os requisitos legais são cumulativos. No caso dos autos, o laudo pericial judicial é conclusivo em sentido contrário à pretensão. O perito judicial, médico de confiança do juízo e equidistante das partes, após exame clínico presencial do autor, com colheita de anamnese, exame físico e exame psíquico, e após confrontar tais achados com os exames complementares e com os relatórios dos médicos assistentes juntados aos autos, concluiu que o autor é portador de episódio depressivo leve (CID-10 F32.0) e que, apesar da patologia e de suas condições atuais, NÃO apresenta incapacidade laborativa por enfermidades psiquiátricas para as suas atividades habituais.
