PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000271-93.2018.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: PEDRO FERNANDO VANZO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA JUNIOR - PR47619-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a anulação do Ato Declaratório de Perdimento nº 0009/2018 e a restituição do veículo GM/Corsa Wind, placa AIK-6219, Renavam nº 007.***.***-68. A r. sentença (ID 90229632) julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu que os elementos constantes dos autos afastam a alegada boa-fé do autor, destacando a relação de proximidade com o condutor do veículo, os antecedentes administrativos deste em infrações aduaneiras, as viagens realizadas pelo automóvel na rota Guaíra/PR–Mundo Novo/MS e a quantidade de mercadorias apreendidas.
Reconheceu, ainda, a proporcionalidade da sanção aplicada. O autor opôs embargos de declaração (ID 90229633), alegando obscuridade e contradição. Os embargos foram rejeitados (ID 90229638). Apelou o autor (ID 90229640), sustentando, em síntese, que o ônus de demonstrar a responsabilidade do proprietário é da Administração, nos termos do artigo 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009 e da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Alega que o ato administrativo é inválido, pois não teria sido demonstrada sua participação no ilícito; que não se pode exigir prova negativa de sua não participação; que as viagens à região de fronteira não comprovam envolvimento em infração aduaneira; e que houve violação aos princípios da presunção de inocência e da pessoalidade da pena. Com contrarrazões da União (ID 90229643), pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA PERDA DE BENS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...). Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” O Decreto-Lei nº 37, de 18-11-1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, assim estabelece: “(...).
Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.
V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...)
X - Estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Dispõe o Decreto-Lei nº 1.455, de 07-04- 1976: (...) Art.
23. Consideram-se dano ao Erário, as infrações relativas às mercadorias: (...)
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX, do artigo 105, do Decreto-Lei 37/66. § 1º - O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no “caput” deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. Art.
24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.” Dispõe o Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759, 05-02-2009 – o seguinte: “Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput).
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;
V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e
VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). (...).
Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...).
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e
VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...).
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;” Diferentemente do perdimento de bens, previsto no artigo 5º, XLV, e da perda de bens, de natureza penal, prevista no artigo 5º, XLVI, letra “b”, da Constituição Federal, a perda do veículo e mercadorias no âmbito aduaneiro é uma sanção de caráter administrativo-tributário.
Considerada em sua substancia, trata-se de sanção de natureza mista ou repressivo-compensatória porque visa ao mesmo tempo o castigo do infrator e à reparação ou ressarcimento do dano ao erário (cf. Jean Marcos Ferreira, em Confisco e Perda de Bens no Direito Brasileiro, Editora Gibim, edição 2000, p. 182, 200-201). A discussão sobre se a sanção pode ser aplicada no âmbito administrativo, mesmo a partir da Constituição de 1988, já se encontra superada.
No âmbito aduaneiro, a Constituição Federal, no artigo 237, é específica e expressa no sentido de que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior constituem atribuição essencial do Estado, legitimando a adoção de medidas administrativas destinadas à repressão de práticas que atentem contra a regularidade das operações de importação e exportação. A autoridade aduaneira, no exercício do poder de polícia e revestida das prerrogativas próprias, deve observar o devido processo legal, assegurando ao administrado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No plano infraconstitucional, os Decretos-Lei nºs 37/1966 e 1.45576, com o regulamento aduaneiro, disciplinam as hipóteses de aplicação da pena de perdimento de veículo e de mercadorias. Extrai-se desse arcabouço normativo que a aplicação da pena de perdimento de veículo exige a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade – objetiva ou subjetiva – do proprietário pela prática do ilícito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o perdimento do veículo utilizado por terceiro é cabível quando demonstrado que o proprietário concorreu, ao menos culposamente, para a prática da infração, conforme interpretação dos artigos 95 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 136 do CTN. "Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2, do Decreto-Lei nº 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece.
Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CTN, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TRF: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (REsp 1.371.211, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014). Esta egrégia Turma Regional vem decidindo em processos dessa matéria. Por oportuno, colaciono abaixo a ementa do acórdão no julgado da AC n. 0000466-06.2017.4.03.6005, de relatoria do eminente Desembargador Federal Carlos Muta (sessão de 08-06-2026): DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE BENS ESTRANGEIROS SEM COBERTURA DE ENTRADA REGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PERDIMENTO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. FATORES DETERMINANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de veículo apreendido em razão de contrabando de cigarros de procedência paraguaia transportados pelo motorista contratado pela proprietária do caminhão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária do veículo utilizado no transporte de mercadoria objeto de contrabando tem direito à restituição do bem, sob a alegação de desconhecimento da prática ilícita pelo motorista.
III. Razões de decidir
3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, por transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a
VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento.
4. O sancionamento por infrações ao Decreto-lei 37/1996 é dirigido ao responsável pela conduta punível (artigo 104, V), não bastando alegar o proprietário que não participou da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), em conformidade com a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. No caso, não é possível extrair do conjunto probatório a boa-fé da autora, proprietária dos bens transportadores, pois demonstrado que concorreu, ao menos por culpa, para a prática da infração por terceiro, ao entregar os veículos, que serviram de transporte de mercadorias estrangeiras de entrada proibida ou internalizadas de forma irregular em território nacional, sem mínimo zelo, cuidado, controle, fiscalização e formalidade para prevenir a sua responsabilidade pessoal por eventuais infrações e irregularidades, afastando, assim, a cogitação de qualquer irregularidade na decretação de perdimento dos bens utilizados na prática da infração aduaneira com dano ao erário.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. Assim, segundo o entendimento jurisprudencial acima, a aplicação da pena de perdimento exige análise das circunstâncias concretas do caso, considerando aspectos objetivos e subjetivos, tais como a boa-fé do proprietário, eventual reincidência, gravidade da infração, proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas e a responsabilidade do proprietário pela prática ilícita.
Ademais, nos termos da Súmula 138 do extinto TFR, ainda vigente como orientação jurisprudencial, o perdimento do veículo somente se justifica quando demonstrada a responsabilidade de seu proprietário, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito." Nesses termos, tem-se que o proprietário pode responder pela perda do bem se comprovado que concorreu para o ilícito, por dolo ou culpa, inclusive nas modalidades in eligendo ou in vigilando.
Vale ressaltar, ainda, que a boa-fé do proprietário pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem sua vinculação causal à infração, sendo necessária análise casuística das circunstâncias que permitam aferir a previsibilidade do uso irregular do veículo e o grau de culpa atribuível ao proprietário. Por fim, a jurisprudência rejeita a tese de que a mera desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas seja suficiente para afastar o perdimento, impondo-se a apreciação conjunta de todos os elementos relevantes do caso concreto.
Trata-se, portanto, de matéria que demanda exame do conjunto probatório produzido nos autos. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. Em 8.8.2017, servidores da Receita Federal informaram que levantaram suspeitas em relação ao táxi de placas BAU-5703 e, por esse motivo, iniciaram seu acompanhamento durante operação de vigilância. Posteriormente, o veículo foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, no município de Guaíra/PR, ocasião em que se constatou que transportava expressiva quantidade de mercadorias provenientes do Paraguai, além de conduzir como passageiro o Sr.
Marcelo Silvério de Oliveira. Na sequência, os servidores relataram que, ao indagarem o passageiro acerca da existência de outras mercadorias, este indicou o local onde elas estariam armazenadas. Em razão disso, dirigiram-se, juntamente com o Sr. Marcelo Silvério de Oliveira, até uma residência situada no município de Guaíra/PR. Segundo os relatos, o imóvel já era de conhecimento prévio dos servidores da Receita Federal por haver indícios de que funcionava como depósito de mercadorias de origem estrangeira.
No local, foram encontradas diversas mercadorias oriundas do Paraguai, além de um veículo GM/Corsa Wind, de placas AIK-6219, estacionado em frente à residência. Os servidores também afirmaram que determinaram ao Sr. Marcelo Silvério de Oliveira que providenciasse a abertura do referido automóvel, procedendo, em seguida, à vistoria de seu interior. Durante a inspeção, verificaram que o veículo estaria igualmente carregado com mercadorias, conforme descrito no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, acompanhado de registro fotográfico.
Por sua vez, o Sr. Marcelo Silvério de Oliveira declarou aos servidores da Receita Federal ser o proprietário das mercadorias apreendidas. Esclareceu, ainda, que o veículo GM/Corsa Wind, de placas AIK-6219, pertencia ao pai de um amigo seu, que lhe havia emprestado o automóvel. Conforme o Termo de Conferência nº 887/2017 (ID 90229572) e a Relação de Mercadorias (ID 90229644), as mercadorias apreendidas no veículo e no local consistiam em: 51 unidades de videogame PlayStation 4 (CUH-2015A), além de 7 unidades adicionais sem acessórios; 30 placas-mãe ASRock FM2A6BM-DG3+; 40 placas-mãe ASUS H81M-A; 8 placas-mãe ASUS B85M-G R2.0; 102 fogareiros elétricos de 1 boca; Diversas unidades de produtos de higiene e beleza (shampoos, condicionadores, cremes).
No mérito, a controvérsia central reside na demonstração da boa-fé do proprietário do veículo. Todavia, as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos afastam tais alegações. A presunção de boa-fé foi suficientemente elidida pelos elementos probatórios constantes dos autos. O próprio apelante, em suas manifestações administrativa (ID 90229573) e judicial (ID 90229550), declarou expressamente ter emprestado o veículo GM/Corsa Wind ao Sr.
Marcelo Silvério de Oliveira, qualificando-o como amigo de longa data de seu filho e de sua família, sendo a mãe deste conhecida de sua esposa por frequentarem a mesma igreja. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte reconhece que a proximidade com o condutor infrator constitui indício relevante da falta de boa-fé do proprietário, configurando ao menos culpa in eligendo na seleção da pessoa a quem se confiou o veículo.
Ademais, conforme consta do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (ID 90229572), o Sr. Marcelo Silvério de Oliveira figura como interessado em outros 9 (nove) procedimentos administrativos por infrações fiscais aduaneiras da mesma natureza. Ora, a reiteração de infrações por parte do condutor, notória no âmbito do sistema administrativo, reforça a conclusão de que alguém de sua convivência próxima, como é o caso do apelante, tinha condições objetivas de conhecer - ou ao menos de suspeitar - do seu envolvimento habitual em práticas de descaminho.
O apelante sustenta que mera travessia da fronteira não constitui infração e que não há prova de que, nessas datas, o veículo transportou mercadorias irregulares. O que se extrai das reiteradas passagens pela fronteira não é uma presunção de cometimento de infração autônoma em relação a cada viagem, mas sim um conjunto indiciário que, associado aos demais elementos dos autos, compõe um quadro de uso sistemático do veículo na região de fronteira - exatamente o cenário em que as infrações aduaneiras se concentram.
Esse padrão de comportamento, conjugado com a proximidade do proprietário com um infrator contumaz, enfraquece de forma significativa a tese de que o empréstimo era ocasional e desvinculado de qualquer atividade irregular. A quantidade e a diversidade das mercadorias são incompatíveis com a hipótese de uso pessoal ou familiar. Trata-se de quantitativos que revelam, inequivocamente, destinação comercial: 58 videogames, dezenas de placas-mãe e mais de cem fogareiros elétricos não correspondem a compras para consumo próprio.
O apelante sustenta que a sentença de primeiro grau o teria constrangido a produzir prova negativa (prova diabólica) de sua não participação no ilícito. O argumento não procede.Como o próprio juízo a quo esclareceu na decisão dos embargos de declaração (ID 90229638), em nenhum momento se exigiu do apelante a produção de prova negativa. O que a sentença reconheceu - e este Relator endossa - é que o conjunto de provas constante dos autos foi suficiente para afastar a presunção de boa-fé.
O ônus probatório deve ser compreendido dinamicamente. Ao apelante, diante dos indícios positivos carreados pela Administração - os antecedentes do condutor, as viagens reiteradas à fronteira e o cunho comercial das mercadorias - , incumbia, ao menos, apresentar elementos concretos que explicassem satisfatoriamente as circunstâncias dos autos. Isso não é exigência de prova negativa: é o exercício do ônus de impugnação especificada dos fatos alegados pela parte contrária, corolário do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC).
O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, não requerendo qualquer dilação probatória adequada a demonstrar, por exemplo, que as viagens registradas no SINIVEM tinham finalidade lícita, ou que desconhecia os antecedentes de Marcelo Silvério de Oliveira. Essa inércia processual, associada à solidez dos indícios levantados nos autos, corrobora a conclusão de improcedência.
Ademais, ao entregar seu patrimônio a terceiro, o proprietário assume a responsabilidade por sua vigilância (culpa in vigilando) e pela escolha da pessoa a quem o confia (culpa in eligendo). Tal dever de cautela é ainda mais relevante em regiões de fronteira, onde, como bem observou o juízo de origem, a utilização de veículos de terceiros para a prática de ilícitos aduaneiros constitui estratégia frequentemente empregada para tentar frustrar a aplicação da pena de perdimento.
O apelante, na condição de advogado, possui plena ciência das implicações jurídicas decorrentes da cessão de um bem de sua propriedade. A demonstração da boa-fé não se limita à mera alegação de desconhecimento dos fatos. Exige a comprovação de que foram adotadas cautelas ordinárias destinadas a impedir o uso indevido do bem, circunstância não verificada nos autos. A controvérsia, portanto, ultrapassa a simples análise da legalidade do ato administrativo e alcança aspectos relacionados à conduta da proprietária, matéria que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança.
Esse contexto evidencia, ao menos, a ausência de cautela adequada por parte da proprietária quanto à destinação e à utilização do veículo, circunstância que afasta a alegada presunção de boa-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legalidade da pena de perdimento do veículo utilizado na prática de contrabando ou descaminho quando demonstrada a responsabilidade do proprietário ou a inexistência de prova suficiente de sua boa-fé, não sendo bastante a mera alegação de empréstimo do bem para afastar a sanção administrativa.
Conforme entendimento consolidado, o proprietário do veículo que, diante das circunstâncias do caso concreto, atua com culpa in eligendo ou culpa in vigilando não pode eximir-se da responsabilidade pela infração aduaneira e pelos prejuízos causados ao erário, sendo cabível a aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador, juntamente com as mercadorias ingressadas irregularmente no território nacional.
Não há como cogitar, no caso, da exigência de cautela extraordinária ou superior àquela normalmente esperada do homem médio para a aferição da culpa decorrente da cessão do veículo utilizado na prática da infração aduaneira. A exigência de diligência ordinária sustenta a incidência da responsabilidade causal, reforçando a premissa de que se trata de responsabilidade subjetiva, em consonância com o artigo 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), dispositivo expressamente invocado na apelação.
O conluio, a consciência e a adesão ao propósito infracional constituem elementos caracterizadores do dolo e da participação direta na infração. Diversamente, a culpa configura-se quando o agente deixa de adotar a cautela e o zelo exigíveis para evitar resultado previsível, ainda que não desejado. No caso, tal resultado relaciona-se à utilização do veículo para aquisição ou transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação, circunstância reforçada pela existência de registros administrativos anteriores relativos à prática de infrações, fato que não foi impugnado nem afastado por prova em sentido contrário.
A análise da proporcionalidade da pena de perdimento não se resume à comparação aritmética entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. Como reiteradamente decidido pelo TRF3, a proporcionalidade deve ser apreciada sob perspectiva axiológica, considerando a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. No caso em exame o valor do veículo GM/Corsa Wind (aproximadamente R$ 9.000,00, conforme avaliação FIPE constante dos autos (ID 90229572) é nitidamente inferior ao valor das mercadorias apreendidas, compostas por 58 videogames PlayStation 4, dezenas de placas-mãe e mais de cem fogareiros elétricos, entre outros produtos - cujo valor total supera em muito o do veículo.
A conduta revela organização, reiteração e destinação comercial, elementos que agravam a reprovabilidade do ato. A pena de perdimento cumpre função preventiva e repressiva: não se destina apenas à reparação do erário, mas à eliminação do instrumento utilizado para a prática do ilícito, inibindo sua repetição. Não se constata, portanto, qualquer excesso ou desproporcionalidade na medida aplicada. O apelante também sustenta que o Ato Declaratório de Perdimento nº 0009/2018 (ID 90229560) seria inválido por vício de forma e de motivo, arguindo que a Administração não teria observado o procedimento previsto no § 2º do art. 688 do Regulamento Aduaneiro.
Tampouco assiste razão ao apelante nesse ponto. Os autos demonstram que o procedimento administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa: o apelante foi formalmente intimado pelo Termo de Intimação Fiscal nº 276/2017 (ID 90229572) para apresentar documentos e esclarecimentos; apresentou impugnação administrativa (ID 90229574) (ID 90229645); o Despacho Decisório GABIN nº 16/2017, de 17/11/2017, julgou procedente a ação fiscal; e, somente após todo esse trâmite, foi lavrado o Ato Declaratório de Perdimento nº 0009/2018.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a mera alegação de vício formal, desacompanhada de prova concreta de irregularidade procedimental, não é suficiente para desconstituir essa presunção. Cumpre observar, assim, que o processo administrativo que culminou na aplicação da pena de perdimento observou o devido processo legal, inexistindo vício capaz de ensejar sua nulidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por proprietário de veículo automotor contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que decretou o perdimento do veículo GM/Corsa Wind, utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal regular. O autor sustenta ausência de participação no ilícito, nulidade do procedimento administrativo, violação aos princípios da presunção de inocência e da pessoalidade da pena, bem como inexistência de elementos aptos a demonstrar sua responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, especialmente quanto à demonstração da responsabilidade do proprietário pela prática da infração aduaneira e à observância do princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena de perdimento do veículo utilizada em infrações aduaneiras exige demonstração da responsabilidade do proprietário, nos termos do artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e do artigo 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009, podendo decorrer de atuação dolosa ou de culpa in eligendo e in vigilando.
4. Os elementos constantes dos autos evidenciam vínculo de estreita proximidade entre o proprietário e o condutor do veículo, pessoa que figurava em diversos procedimentos administrativos relacionados a infrações aduaneiras. Somam-se a isso os registros de reiteradas passagens do veículo pela região de fronteira e a apreensão de expressiva quantidade de mercadorias destinadas à comercialização, circunstâncias aptas a afastar a alegada boa-fé do proprietário.
5. O procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício capaz de invalidar o ato declaratório de perdimento. A proporcionalidade da sanção deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas da infração, da gravidade da conduta, da destinação comercial das mercadorias e da responsabilidade do proprietário, não se restringindo à mera comparação matemática entre o valor do veículo e o valor dos bens apreendidos.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos LIV, LV, XLV e LVII, e 237; Decreto-Lei nº 37/1966, artigos 94, 95, 96 e 104, inciso V; Decreto-Lei nº 1.455/1976, artigo 24; Decreto nº 6.759/2009, artigo 688, inciso V e § 2º; Código Tributário Nacional, artigo 136; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 487, inciso I, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.252.305/MS, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026; STJ, AREsp 2.473.772/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/02/2024; TRF3, ApCiv 5000115-03.2021.4.03.6006, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Terceira Turma, julgado em 07/12/2024; TRF3, ApelRemNec 5001827-94.2022.4.03.6005, Rel.
Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, julgado em 26/05/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão