PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-96.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: MARCIA APARECIDA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência de instrução e julgamento, autos nº 5000271-96.2024.4.03.6325, verificou-se a presença da parte autora Marcia Aparecida Ferreira, acompanhada de seu Advogado, Dr.
Eukles José Campos, inscrito na OAB/SP sob o nº 260.127, bem como da representante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Dra. Adriana dos Santos Marques Barbosa, matriculada sob o n.º 1218592. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, abaixo identificadas: - Fortunato Ramos da Silva, brasileiro, casado, trabalhador rural aposentado, portador do RG n.º 13.910.729 SSP/SP e do CPF n.º 001.***.***-06, residente na Rua Vitório Donato de Brita, 195, distrito de Pradínia, Pirajuí/SP; - Ernesto Bento, brasileiro, casado, produtor rural, portador do RG n.º 10.621.491-3 e do CPF n.º 826.***.***-82, residente no Sítio São Francisco, Bairro Palmital, zona rural de Pradínia, Pirajuí/SP.
Ante a satisfação das partes, dispensado o depoimento de Edson Martins de Oliveira, o que foi homologado pelo MM. Juiz Federal. Os depoimentos serão anexados aos autos virtuais. A Procuradora Federal apresentou a seguinte proposta de acordo: “RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DE 2006 À DER. Concessão de benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (1 salário mínimo), com DIB na DER em 05/05/2023 e DIP em 1º/05/25; atrasados entre a DIB e a DIP: 95%; a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Pela parte autora foi dito que aceitava o acordo nos termos propostos pela autarquia previdenciária.
Na sequência, pelo MM. Juiz Federal foi homologado o acordo entre as partes, que segue: “Trata-se de demanda proposta pela parte autora supramencionada, devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede procedimental, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício de aposentadoria por idade. O Instituto Nacional do Seguro Social ofertou proposta de transação com a qual a parte autora manifestou integral concordância.
É a síntese do relatório.
Decido. Tendo em vista a proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aceita pela parte autora, homologo a transação judicial para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), concedo a tutela de urgência, razão pela qual, com amparo nos arts. 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEABDJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 45 dias úteis.
Intime-se o INSS a apresentar o cálculo relativo aos atrasados devidos entre 05/05/2023 e 30/04/2025, com atualização pelos índices da Selic, conforme proposta de acordo aceita pela parte autora. Prazo: 30 (trinta) dias. Em seguida, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá vir acompanhada de planilha contraposta, com referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” Havendo concordância ou transcorrido o prazo legal, expeça-se o requisitório nos termos dos cálculos, independentemente de nova conclusão ou despacho.
Expedido o requisitório, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Intimem-se. Bauru(SP), na data da assinatura eletrônica.” CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal