PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-05.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Tupã AUTOR: LETICIA BELTRAO DA SILVA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON HIROSHI OIZUMI HIRASE - SP480913, TATIANO CRISTIAN PAPA - SP394579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por LETICIA BELTRAO DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade exigem, cumulativamente, a efetiva demonstração do risco social juridicamente tutelado - isto é, a incapacidade propriamente dita -, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o cumprimento da carência mínima, embora esta possa ser dispensada em determinadas hipóteses legalmente previstas.
Nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme disciplina o art. 42 da Lei 8.213/91, destina-se ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, caracterizando-se, assim, pela definitividade da incapacidade laborativa.
No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de depressão, síndrome do pânico, artropatia degenerativa de coluna lombar e hiperplasia endometrial em acompanhamento. O laudo pericial evidenciou que a periciada apresenta doença mental não controlada, com tremores finos em membros superiores, ideação suicida e alienação mental. Diante da gravidade do quadro clínico, o perito indicou a necessidade de internação para proteção da própria vida, tendo inclusive informado aos familiares sobre o risco iminente de suicídio e sugerido avaliação complementar por psiquiatra assistente.
Conforme o laudo pericial de id. 364344317, a autora encontra-se, no momento da perícia, com incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. Segundo a avaliação técnica, a incapacidade tal como constatada remonta ao menos à data da cessação do benefício precedente, ocorrida em 01.02.2025. O expert recomendou a reavaliação do quadro clínico após o transcurso de seis meses contados da perícia realizada em 24.04.2025, o que nos conduz à data de 24.10.2025 como marco temporal estimado para eventual recuperação da capacidade laborativa.
Quanto aos demais requisitos legais, verifica-se que tanto a qualidade de segurada quanto o cumprimento da carência mínima encontram-se plenamente satisfeitos. Os dados constantes do CNIS em id. 355587952 demonstram que a autora manteve vínculo formal de trabalho nos períodos de 01.11.2020 a 15.03.2022 e de 01.01.2023 a 31.03.2023, além de ter usufruído de benefício por incapacidade em três momentos distintos: de 12.09.2023 a 19.07.2024, de 05.08.2024 a 02.11.2024 e de 04.11.2024 a 01.02.2025.
Essa trajetória contributiva e o histórico de afastamentos anteriores comprovam a permanência da vinculação ao sistema previdenciário e o atendimento ao período de carência exigido pela legislação. Assim, estando presentes todos os pressupostos legais para a concessão do benefício, faz jus a autora ao auxílio por incapacidade temporária. O termo inicial (DIB) deve ser estabelecido em 03.02.2025, data que se harmoniza com o pedido deduzido na inicial.
No que tange à cessação do benefício ora deferido, embora a orientação pericial indique o prazo de 24.10.2025 para reavaliação, a proximidade dessa data em relação ao momento atual impõe que se adote solução diversa para assegurar plenamente os direitos da segurada. Com efeito, considerando a necessidade de garantir à autora o efetivo exercício do direito ao pedido de prorrogação administrativa do benefício, em observância à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 246, estabeleço a cessação do auxílio por incapacidade temporária para o prazo de trinta dias a contar da implantação do benefício.
Essa medida encontra respaldo na orientação jurisprudencial segundo a qual, quando a decisão judicial adota a estimativa de prazo de recuperação prevista na perícia, deve ser garantido prazo mínimo de trinta dias desde a implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, assegurando-se, assim, a plena efetividade do direito da segurada sem prejuízo da possibilidade de reavaliação perante a Administração Pública, caso a incapacidade persista.
A renda mensal inicial deverá ser apurada administrativamente, em conformidade com os critérios legais aplicáveis. A análise dos elementos probatórios revela, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, conforme faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta demonstrada pelas razões amplamente expostas, que conduziram à conclusão de que a autora reúne todas as condições inerentes ao benefício postulado.
O conjunto probatório robusto e a clareza dos fatos evidenciam a procedência do pedido. O perigo de dano, por sua vez, configura-se pela natureza eminentemente alimentícia do benefício previdenciário e ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional em todas as instâncias, elementos que, conjugados, podem comprometer a subsistência da requerente. Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS a conceder à autora o auxílio por incapacidade temporária, com início (DIB) em 03.02.2025 e até 30 dias após a implantação do benefício, pondo fim à fase de conhecimento do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação/revisão do benefício. Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal