Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCO AURELIO CORREA LEITE
- Advogado
- TAMIRYS LAIS DE FARIA NOGUEIRA (OAB 470891/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000272-07.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: MARCO AURELIO CORREA LEITE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAMIRYS LAIS DE FARIA NOGUEIRA - SP470891 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Passo à análise do pedido liminar em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCO AURELIO CORREA LEITE, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES/SP, para que a autoridade coatora seja compelida a analisar o seu recurso administrativo. O despacho de ID 557626763 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial no ID 558415602. A decisão de ID 558642064 recebeu a emenda à inicial, postergou a análise da liminar para sentença e determinou a notificação da autoridade coatora. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações no ID 574652377. Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação (ID 577279647). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. No caso vertente, a parte impetrante pleiteia que o INSS analise seu Recurso Ordinário (Inicial) – NB. 31/723.744.280-6. Ocorre que o referido recurso encontra-se submetido à 9ª Junta de Recursos, aguardando sessão de julgamento, sendo sua última movimentação registrada em 27/03/2026, conforme atualização extraída do sistema e-SISREC: "Protocolo (GET): 1736982428. Protocolo (e-Sisrec): 44233330635202537.
Último evento: Sessão de Julgamento Ordinária Monocrática N.º 0216/2026 24/04/2026, às 07h15. Órgão: 9ª JR. Situação do processo: Aguardando Sessão de Julgamento." Verifica-se, portanto, que o recurso administrativo já se encontra devidamente pautado para julgamento, havendo data e sessão designadas para sua apreciação pelo órgão competente (ID’s 574653606 e 574653607). Do cotejo dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e do § 5º do -A da , conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e conclusão do pedido.
