PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-20.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: SANDRA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por SANDRA ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia: “... Condenar o INSS a concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
De forma sucessiva, e desde que a prova técnica concluir pela não consolidação das sequelas, requer-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou então, se concluir por sua consolidação que a parte Autora não apresenta mais sequelas, requer-se que seja reconhecido o tempo em que a parte Autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio por incapacidade temporária reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados”.
Realizada perícia médica com apresentação de laudo (ID 322664717) com ciência às partes, que se manifestaram. Proposta de acordo do INSS (ID 325346080) e remessa dos autos a Central de Conciliação (ID 327681940), que restaram recusado (ID 327215982) e infrutífero (ID 336101154), respectivamente, conforme posicionamento da parte autora. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para o julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não há prescrição, pois não houve decurso do prazo prescricional. Afastada a possibilidade de acordo por recusa/desinteresse da parte autora, passa-se ao exame do mérito.
Para fins de gozo da prestação previdenciária por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) carência (salvo dispensas legais); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No que se refere à prestação previdenciária de auxílio-acidente, de cunho indenizatório, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; c) a redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Conforme CNIS (ID 320088656) a parte autora recebeu benefício por incapacidade NB 6382008706 no período de 08/03/2022 a 06/05/2022. Não se verifica existência de pedido de prorrogação de no prazo legal ou novo requerimento de benefício por incapacidade. Consta, ainda, retorno ao exercício de atividade laborativa após a cessação do benefício perante o vínculo JULIO CESAR
C. DE SOUZA MERCEARIA. Em laudo de perícia médica judicial (ID 322664717), o perito indicou e concluiu que “Houve incapacidade temporária, em caráter total e omniprofissional. Com base nos laudos periciais administrativas, considero a data de início da doença em 25/01/2021 e, de acordo com o relatório médico anexado a este laudo no item 5.6, considero o período da incapacidade entre 25/01/2021 - 25/01/2023”.
Esclareceu, ainda, que “houve melhora com abordagem cirúrgica já realizada. Houve incapacidade pregressa”. O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. A questão médica foi bem analisada pelo perito judicial, de confiança do Juízo, que é claro em seu laudo, que se mostra coerente e bem fundamento e condizente com a documentação médica subscrita pelo médico acompanhante apresentada pela parte autora.
Da análise do laudo não se observa indicação de redução da capacidade para o trabalho a exigir maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade a justificar a concessão de auxílio-acidente. O perito assevera houve melhora com a abordagem cirúrgica já realizada, com incapacidade no período compreendido desde a lesão, durante tratamento e alta médica (25/01/2021 a 25/01/2023). No que se refere a benefício previdenciário por incapacidade, visto que no presente caso foi verificada em perícia judicial que ainda havia incapacidade laborativa na DCB, que se estendeu por pequeno período (até 25/01/2023), não se verifica possibilidade de concessão visto não comprovado pedido de prorrogação de benefício no tempo devido ou novo requerimento logo após a cessação, como asseverado em contestação (Tema 350 STF e Tema 277 TNU) e, principalmente, que houve retorno voluntário ao trabalho (artigo 60, § 6º, da Lei nº. 8.213/91).
Logo, uma vez não preenchidos todos os requisitos para fruição das prestações requeridas, há de ser rejeitados os pedidos principal e subsidiário. Face ao exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Ao final, nada mais sendo requerido, arquive-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.