PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000272-20.2024.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MARIA VISCAINO CONSTANTINO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A sentença (ID 284914573 – f. 71/75) julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Apelou a parte autora (ID 284914573 – f. 81/92), sustentando, em síntese, que o conjunto documental juntado aos autos, composto por documentos relacionados ao núcleo familiar e por documentos emitidos em seu próprio nome, constitui início razoável de prova material do labor rural alegado.
Aduz que a prova testemunhal produzida em juízo corroborou os elementos documentais apresentados, demonstrando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos indicados na inicial. Requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecido o labor rural postulado e concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/09/2021.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98 dispõe: “. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – (...) § 1º (...). (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II – 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (destacamos) (...)” A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. (...). Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10-12-97) Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995): (...).
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008)” Conforme se pode ver da norma do § 3º do artigo 48 da LB, a qual foi incluída pela Lei nº 11.718/2008, essa modalidade de aposentadoria por idade é denominada mista ou híbrida justamente porque contempla períodos de labor de diversa natureza (rural e urbano).
Nessa modalidade, podem se aposentar a mulher, aos 60 (sessenta) anos, e o homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos. Sobre a aludida norma, ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI o seguinte: “(...). A interpretação literal do § 3º do art. 48 da LBPS pode conduzir o intérprete a entender que somente os trabalhadores rurais farão jus à aposentadoria “mista” ao completarem a idade mínima exigida.
Entretanto, essa não é a melhor interpretação para as normas de caráter social. As normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema, especialmente aqueles contidos nos art. 194, parágrafo único, e art. 201 da CF/1988. Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, e art. 201 da CF/1988.
Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano ou como rural, e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições facultativas, de segurado especial.
Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos – neste caso – é o mesmo. Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior a 1°/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/91 que dispõe: (...).
Considerando-se que a Lei n. 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo do tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2º) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria. Consigna-se que o STJ, ao referendar o direito de aposentadoria híbrida em favor dos trabalhadores rurais e urbanos, assentou que é permitido ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido (REsp 1.367.479/RS, DJe 10.9.2014; REsp 1.702.489/SP, DJe 19.12.2017). (...).
Quanto à TNU, cabe referir a existência de duas teses fixadas em Representativos de Controvérsia, que geram contrariedade em relação ao computo do tempo anterior à Lei 8,213/1991, que pode ser considerado remoto. As teses são a que seguem: Tema 131: Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições. Tema 168: Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício.
Em relação ao tempo rural remoto, registre-se a tese fixada pelo STJ no julgamento do Repetitivo Tema n. 1.007, em que reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O julgamento da 1ª Seção foi realizado em 14.8.2019 (REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Com isso, ficou superada a tese fixada pela TNU no Representativo de Controvérsia Tema 168.” (em Manual de Direito Previdenciário, Forense, 23 ed., 2020, p. 565-566). A tese firmada no Tema 1007/STJ tem o seguinte teor: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”(destacamos em negrito) “Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema Repetitivo n. 1007/STJ).” [cf. cjf.jus.br/tnu/temas representativos/tema 168] No caso concreto, cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural que a parte autora alega ter desempenhado em regime de economia familiar nos lapsos temporais de 14/09/1964 a 30/01/2002, 01/01/2006 a 28/02/2012, 08/06/2014 a 30/05/2015, 01/07/2015 a 30/05/2016, 01/07/2016 a 30/09/2016, 01/12/2016 a 26/10/2017, 28/10/2017 a 30/12/2020, e de 01/01/2021 a 24/09/2021, para fins de cômputo conjunto com períodos contributivos já registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Inicialmente, registra-se que a autora nasceu em 13/09/1950, tendo já completado o requisito etário para a obtenção da aposentadoria híbrida. No que tange à comprovação da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada exigem a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos alegados, a teor do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e no enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento de diversos períodos fragmentados de labor rural, os quais funcionam como hiatos temporais em relação aos períodos em que constam recolhimentos em seu extrato do CNIS. O exame detalhado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da autora revela que ela possui longo histórico de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual, com recolhimentos efetuados de forma contínua em diversos períodos.
A análise cronológica das provas documentais apresentadas pela autora evidencia que os documentos por ela acostados em nome próprio são substancialmente posteriores às datas em que ela já figurava formalmente perante a Previdência Social na condição de contribuinte individual. A carteirinha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã (ID 284914572 – f.
31) indica admissão apenas em 05/11/2015. Os recibos de mensalidades sindicais e de joia datam de 05/11/2015 e 03/11/2016 (ID 284914572 – f. 32; ID 284914573 – f. 1). O contrato de prestação de serviços funerários indica a profissão de trabalhadora rural em 03/03/2015 (ID 284914572 – f. 29/30). Desse modo, os documentos de cunho associativo e declaratório que qualificam a autora como rurícola foram produzidos em período muito posterior ao início de seu histórico contributivo na condição de contribuinte individual, o que lhes reduz significativamente a força probatória para demonstrar a continuidade do alegado labor rural em regime de economia familiar.
Por sua vez, os documentos mais antigos constantes dos autos revelam a vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural em determinados momentos. Todavia, considerados em conjunto com os demais elementos de prova, não se mostram suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante os extensos lapsos temporais cuja averbação é postulada na presente demanda.
Embora constituam indícios de inserção da autora e de sua família no meio rural, tais documentos não permitem concluir pela continuidade do labor campesino nos diversos períodos indicados na inicial, especialmente quando analisados em conjunto com o histórico contributivo constante do CNIS. Outrossim, merece destaque o fato de a parte autora requerer o reconhecimento de atividade rural sem recolhimento exatamente nos hiatos temporais em que não consta registro de contribuição individual no CNIS.
A autora postula a averbação de lapsos rurais intercalados, como de 01/01/2006 a 28/02/2012, de 08/06/2014 a 30/05/2015, de 01/07/2015 a 30/05/2016, de 01/07/2016 a 30/09/2016, de 01/12/2016 a 26/10/2017, de 28/10/2017 a 30/12/2020, e de 01/01/2021 a 24/09/2021. Essa fragmentação sistemática fragiliza significativamente a alegação de exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar.
Embora a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual não seja, por si só, incompatível com o exercício de atividade rural, o conjunto probatório não demonstra que a autora tenha permanecido vinculada ao regime de economia familiar durante os extensos períodos indicados na inicial. A alternância entre períodos contributivos registrados no CNIS e os lapsos rurais cuja averbação é postulada, aliada à escassez de documentação contemporânea, impede a formação de convicção segura acerca da efetiva manutenção da condição de segurada especial nos intervalos pretendidos.
Soma-se a isso o fato de existirem recolhimentos efetuados sobre bases contributivas expressivas, inclusive nos anos de 2012 e 2013 (ID 284914573 – f. 2/5), circunstância que reforça a fragilidade da tese de dedicação contínua à atividade rural de subsistência. Além disso, a prova testemunhal produzida em juízo não se revelou suficientemente precisa para corroborar os extensos períodos rurais postulados, especialmente aqueles mais remotos, não sendo possível extrair dos depoimentos elementos seguros aptos a suprir as fragilidades da prova documental.
No tocante ao tempo de contribuição já registrado no CNIS, verifica-se que a parte autora totaliza aproximadamente 65 contribuições mensais, circunstância incontroversa nos autos e insuficiente, por si só, para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício. Assim, para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício, a autora dependia necessariamente do reconhecimento dos períodos rurais postulados, o que, pelas razões expostas, não restou comprovado.
Por conseguinte, não restando preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de insuficiência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados na petição inicial. A autora sustentou que a documentação apresentada, corroborada pela prova testemunhal, demonstraria o labor rural em regime de economia familiar, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/09/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se os documentos e depoimentos produzidos nos autos constituem prova suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos postulados; e (ii) estabelecer se os períodos rurais alegados podem ser computados para fins de preenchimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade híbrida admite a soma de períodos de labor urbano e rural para fins de carência, inclusive com o cômputo de tempo rural remoto anterior à Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome da autora são majoritariamente posteriores ao seu histórico contributivo como contribuinte individual, circunstância que reduz sua força probatória para demonstrar a continuidade do alegado labor rural em regime de economia familiar. A pretensão de reconhecimento de períodos rurais coincide com hiatos contributivos constantes do CNIS, o que fragiliza a alegação de exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar.
A alternância entre períodos de recolhimento como contribuinte individual e os intervalos rurais postulados, associada à escassez de documentação contemporânea, impede a formação de convicção segura acerca da manutenção da condição de segurada especial. A existência de contribuições realizadas sobre bases contributivas expressivas reforça a incompatibilidade da tese de dedicação contínua à atividade rural de subsistência.
A prova testemunhal não apresenta precisão suficiente para confirmar os extensos períodos rurais alegados nem para suprir as fragilidades da prova documental. O tempo de contribuição incontroverso registrado no CNIS totaliza aproximadamente 65 contribuições mensais, quantitativo insuficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício sem o reconhecimento dos períodos rurais pretendidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V e VII; 48, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 49; 55, § 3º; 102, § 1º; 106; 142; 143. CPC, arts. 487, I, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149. STJ, REsp 1.367.479/RS, DJe 10.09.2014. STJ, REsp 1.702.489/SP, DJe 19.12.2017. STJ, Tema Repetitivo 1007, REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.08.2019. TNU, Tema 131. TNU, Tema 168.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA VISCAINO CONSTANTINO
Advogado
MARCIA ALVES ORTEGA (OAB 5916/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 5000272-20.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 30-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA VISCAINO CONSTANTINO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA VISCAINO CONSTANTINO
Advogado
MARCIA ALVES ORTEGA (OAB 5916/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de maio de 2026 Processo n° 5000272-20.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA VISCAINO CONSTANTINO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.