PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-20.2025.4.03.6334 AUTOR: VALQUIRIA INES SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE - SP68265 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
SENTENÇA
ID 600560205: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao argumento de que a sentença proferida nos autos padece de contradição quanto a sequência temporal dos acontecimentos e omissão quanto alegação relativa à localização diversa do terminal de autoatendimento e ao pedido formulado para concessão de prazo destinado à localização, extração e validação das imagens do circuito interno.
Pugna ao final para que sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos para reconhecer a ausência de nexo causal entre os fatos narrados e as movimentações impugnadas, julgando-se improcedentes os pedidos formulados contra a CEF. Contrarrazões apresentadas no ID 601036692. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, pois que interposto dentro do prazo legal (ID 600581106). Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença.
Assim estabelece o artigo 1.022 do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão verifica-se em duas hipóteses, conforme parágrafo único, do art. 1.022 do CPC: a) quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e; b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. JÁ a contradição é um vício interno do julgado e não uma mácula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo.
Trata-se de um vício de lógica interna do ato decisório, uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor. Trata-se, em suma, da ilogicidade do julgado. É extremante importante esclarecer que apenas os vícios contraditórios por erro in procedendo (consiste no erro do juiz ao proceder a decisão) são cabíveis de saneamento por embargos de declaração por matéria contraditória.
Não sendo cabíveis embargos de declaração por vícios contraditórios por erro in judicando (a doutrina moderna conceitua como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo). Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
E, por fim, o erro material se manifesta quando a decisão/sentença reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos. Embora atendido o pressuposto de admissibilidade temporal, verifica-se que o recurso manejado não se enquadra em quaisquer das hipóteses acima elencadas. Quanto à alegação de contradição, não assiste razão à embargante. A própria sentença identificou expressamente a divergência entre o relato da parte autora e a prova documental.
À vista disso, concluiu o Juízo que "os documentos juntados aos autos levam a crer que os saques indevidos ocorreram em 20/01/2025, ainda que o boletim de ocorrência e a inicial narrem data diversa. Isso porque a contestação administrativa, o extrato bancário e o pedido de dano material no valor R$ 20.905,00 caminham nesse sentido". A inconsistência apontada pela embargante, portanto, foi expressamente enfrentada e resolvida na fundamentação.
A alegação da embargante representa, na verdade, uma discordância com o mérito da valoração da prova (error in judicando), e não um vício de contradição nos termos do CPC. Quanto à omissão, a embargante alega que a sentença não enfrentou a alegação da contestação de que o terminal de autoatendimento estaria localizado no interior de uma farmácia ou estabelecimento comercial externo, limitando-se a afirmar que o golpe ocorreu dentro das instalações da agência bancária.
A sentença acolheu a premissa fática narrada da exordial e no boletim de ocorrência, segundo a qual o golpe ocorreu dentro das instalações da agência bancária da CEF. Nos termos do art. 373, II do CPC, competia à ré o ônus de provar que o terminal se localizava em local diverso, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar contestação genérica, desacompanhada de documentos. Assim, a ausência de enfrentamento pormenorizado da tese da localização externa não configura omissão, mas decorrência lógica da própria insuficiência probatória da contestação.
O que pretende, em rigor, é a reapreciação do conjunto fático-probatório e não sanar um vício de omissão. Alegou ainda, que não houve apreciação do pedido formulado para concessão de prazo destinado à localização, extração e validação das imagens do circuito interno. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido foi devidamente apreciado. Instada a apresentar as filmagens do circuito interno de segurança, a parte ré requereu dilação de prazo para retorno das informações pela área técnica (ID 468330519), a qual foi concedida, com expressa advertência quanto à improrrogabilidade do novo prazo (ID 468431271).
A ré requereu dilação do prazo sob a justificativa de que era necessária à tramitação interna de expediente junto aos setores técnicos competentes, o que demanda tempo adicional para coleta de informações, análise e elaboração da manifestação definitiva (ID 481352740). O pedido foi inferido (ID 481352943). Ainda assim, a ré limitou-se a informar que havia acionado a unidade e a área técnica responsável, requerendo nova dilação (ID 548118187), pedido este que foi indeferido (ID 548140707), tendo a própria CEF se manifestado ciência do indeferimento (ID 558783090) antes da conclusão dos autos para sentenciamento.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, porquanto o pedido foi expressamente apreciado e indeferido, com ciência inequívoca da parte ré antes da prolação da sentença. Portanto, o inconformismo diante do quanto decidido nos autos, contrário à tese do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria. Aliás, na esteira da Jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes, como se respondesse a um questionário, sendo apenas necessário enfrentar os pontos essenciais para se chegar ao resultado da demanda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. RECURSO REJEITADO.
1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular.
2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS n. 62.808/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (vide EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe06/04/2021). Insta registrar, ainda, que o ato sentencial embargado enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide. E não é demais observar que a sentença contém os elementos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Além disso, nos termos do Enunciado nº 153 da FONAJEF, aprovado no XII Fonajef, a regra do artigo 489, parágrafo primeiro, do novo Código de Processo Civil deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF.
O pedido ora sob análise deveria ser veiculado em recurso inominado, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, como se sabe, não é cabível para reforma decisões judiciais (senão apenas como resultado natural da solução de vícios intrínsecos do julgado), o que não é o caso presente. Em outras palavras, nota-se que a parte embargante se utiliza dos embargos de declaração para manifestar sua insatisfação com o resultado da demanda.
Mas acaso discorde do quanto já fundamentado ao longo da sentença, deverá se valer da via correta para impugnação. Assim sendo, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pela parte autora, porquanto não vislumbro configurado o abuso do direito de recorrer.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos; no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALQUIRIA INES SANTOS SILVA
Advogado
HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-20.2025.4.03.6334 AUTOR: VALQUIRIA INES SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE - SP68265 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada (parte autora) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos. Após, voltem conclusos. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALQUIRIA INES SANTOS SILVA
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HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
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SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 – MÉRITO II.1.1 – DANO MORAL – REQUISITOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL A doutrina não é unívoca em definir o dano moral, encontrando-se variadas definições. Prefere-se, pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, o conceito trazido por Maria Helena Diniz: "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de direito civil brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 1998, p.81). Tem-se que toda lesão que repercuta nos direitos da personalidade do indivíduo - dentre os quais se pode citar, exemplificativamente, o direito à incolumidade física, à preservação da imagem e da reputação, aos sentimentos, às relações afetivas, aos hábitos e convicções -, pode vir a caracterizar um dano moral e, a depender do caso, ser passível de indenização. Tal indenização, diversamente do que ocorre em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor o que se perdeu ou o que se deixou de ganhar, eis que, em se tratando de direito da personalidade, normalmente não é possível a recomposição do statu quo ante.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos sofridos pelo ofendido em seus interesses extrapatrimoniais, os quais não são, por sua natureza, ressarcíveis. Atualmente, a indenização por dano moral encontra previsão normativa na Constituição Federal, nc. V e X, e no Código Civil, e 927, parágrafo único. Mesmo sendo de natureza extrapatrimonial, o dano moral exige, para sua caracterização, a presença dos mesmos requisitos necessários à configuração do dano patrimonial: a) uma ação ou omissão; b) um dano; c) o nexo de causalidade; f) a culpa (exceto nos casos mencionados no CC, , parágrafo único).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALQUIRIA INES SANTOS SILVA
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DESPACHO
1. Defiro, em parte, o pedido formulado pela parte autora no ID 433711207 para o fim de determinar que a CEF junte aos autos as filmagens do circuito interno de segurança da Agência 0284, localizada em Assis/SP, na Av. Nove de Julho, 575 - Centro, referentes ao dia 25 de janeiro de 2025, no período compreendido entre 16h00 e 19h00 horas. Pena de preclusão desta prova. Prazo: 20 (vinte) dias.
2. Cabe à parte autora a juntada dos extratos bancários comprobatórios das transações fraudulentas alegadamente ocorridas em sua conta, dado que a extração desse documento é de extrema facilidade ao titular da conta, não havendo justificativa plausível para a intimação da CEF para a sua juntada.
3. Cumprido o item 1 acima, abra-se vista à parte autorapor 05 (cinco) dias.
4. Decorrido o prazo acima concedido à CEF, sem a juntada das filmagens, venham conclusos para sentenciamento. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
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VALQUIRIA INES SANTOS SILVA
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HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
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Prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para análise de pedidos de provas suplementares eventualmente requeridos pelas partes ou, nada sendo requerido pelas partes, venham conclusos para sentenciamento. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALQUIRIA INES SANTOS SILVA
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HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-20.2025.4.03.6334 / CECON-São Paulo AUTOR: VALQUIRIA INES SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE - SP68265 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 VISTOS. Restando infrutífera a tentativa de acordo na audiência de conciliação, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA FRAZÃO DE SOUZA Central de Conciliação de São Paulo Juíza Federal Coordenadora Adjunta
Intimação
D
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALQUIRIA INES SANTOS SILVA
Advogado
HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-20.2025.4.03.6334 / CECON-São Paulo AUTOR: VALQUIRIA INES SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE - SP68265 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o agendamento de audiência de conciliação para o dia 28/07/2025 15:30 horas.
A audiência ocorrerá de forma VIRTUAL, por meio do APP TEAMS. Link para acessar a sala de audiência: - https://tinyurl.com/proc50002722020254036334 As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 2927-0286 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALQUIRIA INES SANTOS SILVA
Advogado
HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-20.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Trata-se de ação ajuizada por VALQUIRIA INES SANTOS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegada subtração de valores de caixa eletrônico, dentro de agência bancária, pelo método fraudulento corriqueiramente intitulado “chupa-cabra”. Segundo a parte autora descreve na inicial (a partir de fl. 02): Em 25 de janeiro de 2025, o marido da autora compareceu à Agência 0284 da Caixa Econômica Federal, situada em Assis/SP, na Av.
Nove de Julho, 575 - Centro, Assis - SP, 19800-020, para realizar um saque no valor de R$ 1.500,00 em terminal de autoatendimento, utilizando seu próprio cartão. Ao tentar efetuar a operação, seu cartão ficou retido no caixa eletrônico. Diante disso, entrou em contato com a ouvidoria do banco através do número do SAC que constava no caixa eletrônico, o qual supostamente pertencia ao banco, mais não era, uma vez que fraudadores costumam trocar inclusive esse número.
Nada foi resolvido nesse contato inicial. Como precisava realizar um saque em nome da autora, o cartão dela também acabou ficando retido no equipamento. Após novo contato, foi informado pelo SAC que não seria possível o envio de um "técnico" por este estar em outra cidade. Foi solicitado que o marido da autora deixasse os cartões no local e retornasse na segunda-feira para recuperá-los. É importante ressaltar que o marido da autora permaneceu mais de 2 horas e 30 minutos em contato com o SAC.
Posteriormente, ao comparecer à agência da requerida, foi informado de que ele e a autora haviam sido vítimas de um golpe conhecido como "chupa-cabra". (...) Em relação à conta do marido da autora, houve a restituição do valor que foi objeto do golpe. No entanto, quanto ao valor desviado da conta da autora, houve negativa de restituição. Afirma que a subtração de valores foi no montante de , cuja restituição é pretendida, além da condenação da CEF à compensação do valor de a título de danos morais.
art. 5º, i
arts. 186
art. 927
Sendo um fenômeno psíquico, de natureza interna do indivíduo, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido pelo peticionário, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos materiais, em que se dispõe de contratos, perícias, demonstrativos ou outros documentos que, por si sós, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do dano moral somente pode ser feita por meios indiretos, muitas vezes insuficientes.
Por essa razão, vem encontrando amparo no Superior Tribunal de Justiça corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (damnum in re ipsa). Verifica-se que essa tese, válida, deve ser tomada com um certo temperamento, para não se chegar a extremos. Assim, apenas a análise do caso concreto poderá levar o julgador a decidir se é suficiente a prova da violação, ou se são necessários elementos indiretos indiciários da ocorrência de uma lesão interna, baseado na observação do que de ordinário acontece na vida cotidiana (CPC, art. 375).
Relativamente às instituições financeiras, fixou-se o entendimento de que as relações envolvendo tais instituições submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A propósito desse tema o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que possa se falar em atribuição do dever de reparar.
Transcreve-se o texto normativo constante da lei mencionada: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registrados os delineamentos acerca dos fundamentos do dano moral e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, situação à qual se enquadra a ré, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal. Relata a parte autora que, em 25 de janeiro de 2025, seu marido compareceu à agência da CEF, situada em Assis/SP, para realizar um saque no valor de R$1.500,00 em terminal de autoatendimento, utilizando o próprio cartão.
No entanto, ao tentar efetuar a operação, o cartão ficou retido no caixa eletrônico. Ao ligar para o número de SAC exibido no terminal, não obteve êxito na solução do problema, posteriormente, constatou que se tratava de número falso, pertencente aos fraudadores. Como também precisava sacar em nome da autora, o cartão dela igualmente ficou retido na máquina. Após contestação das transações junto ao banco, houve restituição do valor relativo à conta do marido, mas negativa quanto ao valor subtraído da conta da autora, no montante de R$ 20.905,00.
A autora registrou boletim de ocorrência relatando o ocorrido. Aduz que o golpe ocorreu dentro da própria agência bancária, que não apurou o ocorrido, limitando-se a negar a restituição. Juntou documentos, dentre os quais, destaco: i) Boletim de ocorrência de crime de estelionato cometido contra idoso lavrado em 30 de janeiro de 2025, com o seguinte relato (ID 357886911): [...] narra que na data de 25 de janeiro de 2024, compareceu a Agência da Caixa Econômica Federal afim de realizar um saque no valor de R$1.500,00.
Que após, teve seu cartão preso no caixa eletrônico. Após, entrou em contato com a ouvidoria do banco através do SAC que estava no caixa eletrônico, entretanto, este telefone direcionava o declarante ao autor, do qual solicitou um segundo cartão, pertencente a sua esposa, Valquíria Inês Santos Silva, da qual o declarante passou os dados, posteriormente, o autor informou que enviaria um técnico após algum tempo.
Que o autor, informou que não seria possível o envio do “técnico” por este estar em outra cidade. Que Marcos deveria deixar o cartão no lugar e retornar na segunda feira para recuperá-lo. Advém informar que o declarante permaneceu mais de 02h30 conversando com o autor. Que ao retornar, tomou ciência de que se tratava de um golpe, tendo o cartão de sua esposa clonado, somando o prejuízo total do valor de R$20.905,00.
Que no local possuem câmeras de segurança. ii) Extrato da conta bancária dia 20/01/2025 (ID 357886931); iii) Protocolo de contestação em conta de depósito via cliente, datada em 20 de janeiro de 2025 (ID 363826136); Em contestação (ID 402500677), a CEF limita-se a alegar que as transações foram regularmente processadas em ambiente eletrônico, mediante uso de cartão e senha privativa da parte autora, porém não juntou aos autos qualquer indicativo de que a parte autora tivesse realizado as movimentações impugnadas.
Instada a apresentar as filmagens do circuito interno de segurança referentes ao dia 25 de janeiro de 2025, a parte ré requereu a dilação do prazo, a fim de possibilitar o retorno das informações pela área técnica. Mesmo após a dilação concedida, e advertida quanto à improrrogabilidade do novo prazo, limitou-se a informar que havia acionado a unidade e a área técnica responsável pelo CFTV, encontrando-se em curso a localização, extração e validação das imagens correspondentes ao intervalo indicado, para posterior juntada em formato compatível com o sistema processual.
Requereu, novamente, a dilação do prazo para juntada das filmagens e, subsidiariamente, caso verificada a impossibilidade de sua apresentação, o reconhecimento da impossibilidade material de cumprimento da determinação, com o consequente afastamento da preclusão, por fato não imputável à CEF. Pois bem. Apesar de a parte autora não ter trazido aos autos extratos bancários de outros períodos aptos a comprovar a atipicidade das movimentações questionadas, o valor exorbitante das transações mostra-se incompatível com o perfil de movimentação de uma conta de pessoa física.
No entanto, verifico que há algumas inconsistências no relato da parte autora. No boletim de ocorrência, seu companheiro informou que compareceu na agência da CEF, em 25 de janeiro de 2025, para realizar saque e teve seu cartão “preso” no caixa eletrônico. Após entrar em contato com a ouvidoria do banco, forneceu os dados bancários de sua esposa, autora da presente demanda. Relatou, ainda, prejuízo no valor de R$ 20.905,00.
De fato, a partir do extrato bancário juntado pela autora (ID 357886931), observa-se diversos saques realizados em um curtíssimo espaço de tempo. A soma dos saques realizados em um único dia, resultam em no montante de R$ 20.911,38. Tais valores se referem a dia diverso ao suposto golpe que ocorreu em 25/01/2025, conforme relatado na inicial e no boletim de ocorrência. A contestação administrativa, refere-se a movimentações bancárias ocorridas em 20/01/2025, que coincidem com o montante debitado da conta da autora.
Os documentos juntados aos autos levam a crer que os saques indevidos ocorreram em 20/01/2025, ainda que o boletim de ocorrência e a inicial narrem data diversa. Isso porque a contestação administrativa, o extrato bancário e o pedido de dano material no valor R$ 20.905,00 caminham nesse sentido. Além das datas conflitantes, a própria narrativa dos fatos é controversa. Na inicial, a parte autora relata que teve seu cartão retido pelo terminal.
Contudo, no boletim de ocorrência, consta expressamente que seu marido passou os dados da autora ao golpista e, posteriormente, foi informado de que um técnico seria enviado após algum tempo. Ainda que houvesse tido retenção do cartão no caixa eletrônico, é fato incontroverso que a parte autora forneceu seu cartão bancário a terceiro (marido). É dever do correntista a manutenção do cartão em local seguro, sendo de sua responsabilidade a utilização e guarda da senha.
O fato de a autora relatar acompanhamento psiquiátrico (ID 357886919), por si só, não afasta sua responsabilidade, uma vez que não se trata de pessoa interditada ou curatelada. Não há nos autos comprovação de incapacidade de discernimento à época dos fatos, de modo não ser possível se presumir tal incapacidade, tampouco transferir à ré os efeitos de conduta que decorreram de ato da própria parte autora.
No entanto, o caso revela que a ré também não diligenciou como deveria para evitar os saques indevidos. Isto porque, ainda que as operações tenham sido realizadas com dispositivo autorizado e mediante senha, os saques ocorreram após o marido da autora ter entrado em contato com o SAC, dentro de agência bancária da CEF. A partir da disponibilização pela CEF de mecanismos externos para atender aos seus objetivos enquanto agência bancária, tal como caixa eletrônico para realização de saque de valores a partir de autoatendimento (ATM), impõe-se que sejam mantidos os necessários procedimentos de segurança para se verificar eventuais falhas e inconsistências no procedimento de saque, inclusive se apurar as devidas responsabilidades em caso de saque estranho ao titular da conta bancária, como a divulgação de imagens de registro do responsável pelo saque – já que os caixas-eletrônicos dispõem de câmera acoplada à máquina -, o que não se verifica ter ocorrido no presente caso.
O golpe sofrido pela parte autora ocorreu dentro das instalações da agência bancária. A falha da CEF é evidente, porquanto a falha do terminal de autoatendimento foi o fato gerador primário para ocorrência da fraude e saques/transações indevidas. Cumpre ressaltar que era ônus da CEF comprovar que os saques questionados foram efetivamente realizados pela autora, uma vez que se trata de prova de negativa, cuja produção não pode ser exigida da parte autora.
Tampouco impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, limitando-se a apresentar contestação genérica. Portanto, deve ser reconhecida a culpa concorrente do consumidor e da instituição bancária, nos termos do art. 945 do CC, ao passo que restou evidente a negligência da parte autora quanto ao dever de guarda do seu cartão, o que certamente facilitou a ação dos fraudadores. Assim como, a falha de segurança nos procedimentos adotados pelo banco, que não observou o dever de zelo e cautela, estendido ao setor de autoatendimento.
Assim, os danos materiais deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% dos valores indevidamente movimentados e contestados perante o banco réu, ou seja, no valor de R$ 10.452,50. No mais, quanto ao pedido de danos morais, reconhecida a culpa concorrente, é certo concluir pelo não cabimento, tendo em vista que a conduta negligente da autora foi significativamente relevante para a ocorrência do dano alegado.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento de danos materiais na proporção de 50% dos valores indevidamente movimentados, no valor de R$ 10.452,50. Os danos materiais fixados devem ser atualizados monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Os juros são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Quando o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal definir a utilização da taxa Selic, ela deverá ser aplicada exclusivamente, vedada sua cumulação com outros índices de correção a partir de sua incidência, devendo os valores serem liquidados em cumprimento de sentença, sob os devidos ônus das partes e nos termos da lei processual civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-20.2025.4.03.6334 / CECON-São Paulo AUTOR: VALQUIRIA INES SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE - SP68265 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 VISTOS. Restando infrutífera a tentativa de acordo na audiência de conciliação, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA FRAZÃO DE SOUZA Central de Conciliação de São Paulo Juíza Federal Coordenadora Adjunta
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-20.2025.4.03.6334 / CECON-São Paulo AUTOR: VALQUIRIA INES SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE - SP68265 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o agendamento de audiência de conciliação para o dia 28/07/2025 15:30 horas.
A audiência ocorrerá de forma VIRTUAL, por meio do APP TEAMS. Link para acessar a sala de audiência: - https://tinyurl.com/proc50002722020254036334 As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 2927-0286 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
R$ 20.905,00
R$ 20.000,00
Pretende a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na imediata devolução dos danos materiais. Também requer a apresentação das filmagens do estabelecimento referente ao dia dos fatos narrados. Foi dado à causa o valor de R$ 40.905,00. Juntou procuração no id 357886190 e documentos na sequência.
É o relatório. Prevenção. Os processos apontados no id 357999610 são referentes a assunto e anos diversos daqueles aqui tratados, não guardando, portanto, relação com esta demanda. Tutela Provisória de Urgência. Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória.
O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito. É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro. Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial. Analisando-se o relato da parte autora e a documentação juntada até o momento, entendo que NÃO estão presentes os requisitos para a tutela provisória de urgência.
Em que pese tenha a parte trazido cópia do boletim de ocorrência (357886911), não demonstrou a alegada negativa administrativa ou mesmo as tratativas com a CEF para tentar reaver a situação. Por outro lado, em se tratando de situação fática, depende de regular dilação probatória, não sendo possível a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária, mormente diante de detalhes a serem melhor avaliados, como por exemplo o fato de a pessoa de posse do cartão da autora por ocasião dos fatos, como afirmado na inicial, ter sido o marido da autora.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Em prosseguimento:
1.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial em 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito ou preclusão, conforme o caso: a) juntando cópia de protocolos, notificações e toda a tramitação administrativa junto à CEF em seu poder, referente à situação narrada nos autos; b) apresentando outras provas que entender pertinentes, a exemplo de trocas de mensagens, andamento da investigação criminal, etc c) especificando as provas que efetivamente produzir.
2. Decorrido o prazo, CITE-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Caso a resposta consista em contestação, deverá juntar desde logo toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01, inclusive as filmagens referentes aos fatos ora narrados, além dos expedientes internos acionados referentes ao episódio narrado pela autora, bem como o respectivo resultado.
FICA DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez afirmado que os fatos se deram dentro de agência bancária da ré.
3. Em caso de apresentação de documentos novos por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária por 05 (cinco) dias.
4. Após, venham conclusos, se o caso, para julgamento. Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação e intimação eletrônicas/ofício/carta precatória. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal