PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000272-32.2025.4.03.6136 IMPETRANTE: JOAO DANIEL MATOSINHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELI FABIANA VICENTE - SP412747 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por JOÃO DANIEL MATOSINHO contra ato do Gerente da Caixa Econômica Federal, visando garantir ao impetrante o direito ao saque integral do saldo de sua conta vinculada do FGTS, em uma única parcela, mediante vencimento antecipado da dívida nos termos do artigo 20, XI, XIII e XIV, da Lei n.º 8.036/1990, e do artigo 7º, caput e § 2º, da Resolução n.º 958/2020, do Conselho Curador do FGTS.
Informa o impetrante, para fundamentar sua pretensão, que exerce suas funções na empresa COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., desde 04 de abril de 2005, ocupando o cargo de Supervisor de Processos Industriais. Alega que seu filho, Davi Garcia Matosinho, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84/6ª02), conforme atestado médico anexado aos autos - ID 372101711, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo que demanda despesas elevadas.
Aduz que, por ser titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com saldo disponível de R$ 140.242,26, dirigindo-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, sendo informado de que o diagnóstico de seu filho não está contemplado entre as hipóteses autorizadoras para saque do FGTS. Diante da negativa, impetra o presente mandado de segurança, pleiteando a concessão de liminar para que a Autoridade Coatora proceda à liberação do saldo integral da sua conta vinculada ao FGTS, bem como a título de provimento definitivo, a concessão da segurança, com a confirmação da liminar e reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante de saque integral do FGTS, com adoção das providências cabíveis para a implementação da medida, permanentemente.
Requereu também os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de trâmite. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.242,26. Com a inicial, juntou documentos. Inicialmente, os autos foram distribuídos perante a 1ª Vara Federal de Catanduva, que declinou de sua competência e determinou a remessa do feito para esta Subseção Judiciária de São José do Rio Preto - ID 372134616. Informações e documentos da autoridade coatora - IDs 405060845 a 405070073.
Certidão de ID 414292113. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
Decido. Processe-se com prioridade de trâmite. Anote-se. Tendo em vista a Declaração de Hipossuficiência Econômica de ID 372100237, defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido liminar, à luz do comando do art. 29-B da Lei n.º 8.036/90, que veda expressamente a concessão de medida liminar que implique saque da conta vinculada do FGTS, in verbis: "Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS".
Considerando que já prestadas a informações pela autoridade coatora- ID 405060845, com juntada de documentos aos IDs 405065570 a 405070073, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal