Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADEILSON COELHO DE ARAUJO
- Advogado
- CLARICE CARDOSO MOREIRA (OAB 403113/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000272-37.2025.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: ADEILSON COELHO DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: CLARICE CARDOSO MOREIRA - SP403113 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PITANGUEIRAS - SP S E N T E N Ç A ADEILSON COELHO DE ARAUJO ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do Sr.
CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PITANGUEIRAS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), aduzindo ser titular do direito líquido e certo à razoável duração de seu recurso administrativo. Ausente pedido liminar. Deferida a gratuidade processual. Intimado, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/09, o INSS manifestou interesse em ingressar no feito. A D. Autoridade Impetrada prestou suas informações, noticiando “que o recurso referente ao benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição – NB: 42/228.142.520-1, em 15/11/2024, conforme anexo, foi encaminhado à CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento.” Esclareceu, outrossim, “que a CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social integra o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia, não é subordinado a estrutura do INSS.” Assim, ressaltou que “não há condições administrativas para que se proceda a análise conclusiva do requerimento, pois aguarda o pronunciamento do referido órgão externo.”.
É o relatório.
Decido. A demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, por carência da ação, ante a ausência de interesse processual, já que conforme informado pela autoridade impetrada (ID nº 351425687) o procedimento administrativo teve andamento na esfera administrativa, antes mesmo do ajuizamento desta ação, tendo sido encaminhado ao CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, para julgamento, órgão não subordinado ao INSS.
III. Dispositivo Pelas razões expostas, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 inc. VI do Código de Processo Civil/2015, em razão da falta de interesse processual. Sem cominação em verba honorária a teor do da . Custas na forma da Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
