Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- K. L. D. C. B.
- Advogado
- MURILO ROSA DA COSTA (OAB 50744/GO)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000272-40.2026.4.03.6704 IMPETRANTE: K.
L. D.
C. B. REPRESENTANTE: CLEUNICE BARBOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CLEUNICE BARBOSA IMPETRADO: CHEFE/GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COXIM/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por K.L.D.C.B., menor absolutamente incapaz, representado por sua avó CLEUNICE BARBOSA, qualificada na inicial como sua guardiã, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COXIM/MS. O objetivo é que a autoridade coatora profira decisão no requerimento de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (protocolo nº 641119351).
Argumenta que efetivou o requerimento de BPC em 09/12/2025 e que, até o momento, o processo administrativo não foi concluído, estando a análise paralisada desde 20/05/2026. Juntou aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Intimada a emendar a inicial para apresentar comprovante de residência (ID 604024979), a parte impetrante juntou comprovante de endereço em nome de terceira, acompanhado de declaração de residência firmada pela titular e de cópia do documento pessoal desta, além de nova procuração e nova declaração de hipossuficiência (IDs 606590020 a 606590027).
É a síntese do necessário.
DECIDO. RECEBO a emenda à inicial, uma vez que atendida a determinação de ID 604024979. Concedo à parte impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 606590026). ANOTE-SE. RETIFIQUE-SE o registro da autoridade coatora para que conste como impetrado o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM COXIM/MS.
O deferimento de liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o nciso III, da , bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (ei 12.016/2009).
