PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-44.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: GEOVANA GIBIN SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957, LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A GEOVANA GIBIN SANTOS ajuizou a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à requerida a liberação das duas últimas parcelas do financiamento imobiliário (etapas 4 e 5), que totalizam R$ 19.141,47, com acréscimo de juros e correção monetária, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório.
Decido. A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva.
Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, conforme o CDC, 14, § 3º.
Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta.
Especificamente quanto às instituições financeiras , a E. Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, Tema 466, fixou a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, 6,
VIII. Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. No caso concreto a parte autora narra que celebrou com a CEF, em 03/04/2019, Contrato de Aquisição de Terreno e Construção – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – CCFGTS/PMCMV – SFH – com utilização de recursos próprios pelo comprador, cujas parcelas pagas mensalmente pela autora correspondem ao valor de R$ 730,61. Sustenta que, o engenheiro credenciado pela CEF constatou uma suposta alteração no projeto de construção, alegando que seu imóvel não possuía mais uso residencial, passando a ter destinação comercial, impossibilitando a liberação das duas últimas parcelas, que juntas totalizam o montante de R$ 19.141,47 (o valor total do financiamento é de R$ 99.253,32 e o valor já percebido pela autora é de R$ 80.111,85).
Sob o argumento de que não houve nenhuma alteração no projeto inicialmente aprovado pela requerida Caixa Econômica Federal, a autora ingressou com a presente ação pretendendo que a CEF seja condenada a liberar as duas últimas parcelas do financiamento (etapas 4 e 5), além de indenização por danos morais. A CEF, em sua contestação, alega que o contrato firmado pela autora tem como objeto a construção de um imóvel RESIDENCIAL UNIFAMILIAR TÉRREA, sendo que as duas primeiras etapas da obra foram concluídas com sucesso, havendo a liberação dos valores na forma contratual.
Contudo, conforme relatório de acompanhamento de evolução de obra para liberação da terceira etapa, restou constatado que o imóvel possuía características comerciais com galerias, razão pela qual, fora negado a liberação dos valores. Assim, a negativa teria se dado por culpa exclusiva da autora. Informa que, em 18/03/2021, foi constatada a regularização que atestou 100% de obra física (obra concluída), não havendo mais pendência de engenharia para a liberação total dos recursos.
Em Réplica a autora informa que as duas últimas parcelas do financiamento foram liberadas pela CEF em 01/04/2021 e 08/07/2021, juntando extrato bancário para comprovação. Houve, portanto, com a liberação administrativa do saldo remanescente pela CEF em favor da parte autora, a perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinta a ação sem apreciação do mérito nesta parte do pedido. Por outro lado, a CEF não conseguiu demonstrar que o atraso na liberação dos valores decorreu por culpa exclusiva da parte autora.
Não foram juntados os laudos de vistorias posteriores, realizadas pela CEF, nos quais se baseou para liberar os valores retidos. Além disso, não restou cabalmente comprovada a alteração da finalidade do imóvel para comercial, mas apenas apontado pela CEF “indícios” conforme ID 70207534, p.
5. Ressalte-se que nenhuma das partes requereu realização de perícia, pelo que reputo a referida prova como preclusa. Deste modo, por força da mesma conduta omissiva da parte requerida, que causou profunda angústia à parte autora ao reter indevidamente o pagamento do saldo remanescente do financiamento firmado entre as parte - ao que se somou o dispêndio infrutífero e reiterado de tempo visando solucionar amigavelmente a situação, TENHO POR COMPROVADO O DANO MORAL.
Considerando as funções sociais da indenização por dano moral, a saber, (i) a função ressarcitória em favor da vítima; (ii) a função pedagógica para inibir nova conduta danosa; (iii) a função punitiva para infligir ao agente imputado a sanção correspondente ao dano; (iv) a função pacificadora, visando a proporcionalidade entre o ressarcimento e a punição, para que nem o gravame nem o proveito sejam excessivos; ARBITRO o montante indenizatório relativo aos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo suficiente para a satisfação de todas as funções sociais acima expostas.
Ante o exposto: EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em relação ao pedido de liberação das duas últimas parcelas do financiamento imobiliário contrato nº 8.4444.2018092-4 (etapas 4 e 5), que totalizam R$ 19.141,47. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, com respectivo depósito desde logo.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da CEF ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de levantamento de valores.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal