PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000272-48.2024.4.03.6142 AUTOR: EDILSON PEREIRA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação de ID 340299523, fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da finalização do julgamento da(s) demanda(s) trabalhista(s) eventualmente oposta(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000272-48.2024.4.03.6142 AUTOR: EDILSON PEREIRA PINTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aceito a conclusão. Respondendo pela ausência do Juiz Federal condutor do feito, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito.
ID. 341647220: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nada obstante a interposição do agravo de instrumento, determino o regular prosseguimento do feito, considerada a ausência de notícia de concessão de tutela de urgência recursal. No mais, cumpra-se a decisão ID. 340299523, Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDILSON PEREIRA PINTO
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000272-48.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: EDILSON PEREIRA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para saneamento, ante as manifestações das partes acerca das provas que pretendem produzir e levando-se em conta a sua pertinência para tanto, indefiro os pedidos de realização de inspeção judicial, de produção de prova pericial (direta e indireta), e, ainda, de produção de prova testemunhal, todos veiculados pelo autor por meio da petição inicial e da réplica, porquanto, não se tratando de demanda que exija o reconhecimento de tempo de serviço, mas sim o reconhecimento da especialidade do serviço prestado nos interregnos apontados, a comprovação dessa circunstância deve se dar por meio da apresentação de formulários próprios estipulados pelo regramento dado à matéria nas épocas em que desempenhado o labor, sendo o mais recente deles o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado pelo empregador a partir de laudo técnico das condições ambientais de trabalho produzido a seu rogo.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em sede recursal, defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, em razão da ausência de prova essencial para elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado no período de 26/01/2004 a 10/05/2016.
2 - A matéria preliminar não merece prosperar, eis o porquê. O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
Junho 20241 evento
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDILSON PEREIRA PINTO
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000272-48.2024.4.03.6142 AUTOR: EDILSON PEREIRA PINTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que, nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, publicação com o seguinte teor: “Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” Lins, 10 de junho de 2024
Maio 20241 evento
Intimação
D
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EDILSON PEREIRA PINTO
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ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000272-48.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: AUTOR: EDILSON PEREIRA PINTO Advogados do(a) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a inicial. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para depois da vinda da contestação. Concedo à parte autora a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1048, inciso I, do CPC.
Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis.
Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Caso contrário, conclusos. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Abril 20241 evento
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EDILSON PEREIRA PINTO
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000272-48.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: EDILSON PEREIRA PINTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aceito a conclusão. Respondendo pela ausência do Juiz Federal condutor do feito, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito.
Trata-se de demanda formulada por EDILSON PEREIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende, em resumo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em análise do feito, verifico a ausência do comprovante de endereço da autora. Sendo assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, anexando aos autos comprovante de endereço com até 180 dias de validade, sob pena de extinção.
Com o cumprimento de tal determinação, tornem conclusos. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinatura eletrônica
3 - Insta destacar que compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário. Noutras palavras: cabe à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação.
4 - Entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo, no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial. [...]
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. [...]
24 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Apelação Cível n.º 5006783-86.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7.ª Turma, disponibilizado no Diário Eletrônico em 15/05/2023); “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] - Conforme disposto no artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização desta, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de formar sua convicção a respeito da lide. - O PPP colacionado aos autos foi regularmente preenchido, estando devidamente elencados os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, além de estar preenchido o resumo das atribuições, sem sinais de mácula. - A autora não logrou trazer qualquer elemento capaz de infirmar a regularidade do formulário, de modo que prevalece a sua validade. - Uma vez que a apelante deixou de infirmar cabalmente o conteúdo dos formulários previdenciários por ela próprio juntados, e que não conseguiu demonstrar como a prova requerida resultaria no esclarecimento do ponto essencial do debate, conclui-se que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe era obrigatório, não havendo, assim, prejuízo no julgamento do feito no estado em que se encontra. [...] - Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. - A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia.
E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. [...] - Pedido de aposentadoria especial desprovido. [...] - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Apelação não provida” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Apelação Cível n.º 0004560-04.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, disponibilizado no Diário Eletrônico em 15/05/2023); “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA CONCEDIDA. ARTIGO 497 DO CPC. [...] - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. [...]” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Apelação Cível n.º 0010799-85.2015.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, disponibilizado no Diário Eletrônico em 30/04/2020); e, também, “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos.
2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado. Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Agravo Legal em Agravo de Instrumento n.º 0029820-20.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10.ª Turma, disponibilizado no Diário Eletrônico em 22/03/2016). Ainda sobre o tema, consigno que, caso haja discordância do teor das informações contidas nos formulários previdenciários próprios retro referidos, cabe ao interessado discutir a questão perante a Justiça Obreira, a única competente para tratar das questões envolvendo as relações de emprego, e não perante a Justiça Federal, instância inapropriada para dirimir conflitos entre empregadores e empregados que decorram da relação de trabalho.
Nesse sentido, relativamente tanto às empresas empregadoras que já tenham encerrado suas atividades quanto àquelas que ainda se encontrem ativas, não tendo logrado êxito o autor na obtenção da prova que pretende (no caso, o fornecimento dos formulários de PPP, LTCAT, PPPRA e documentos correlatos), lhe cabe adotar as medidas que entender cabíveis perante a Justiça Especializada do Trabalho visando obter dita documentação para o eventual sucesso no acolhimento das pretensões veiculadas por meio desta ação.
Assim, considerando que se mostra imprescindível que o demandante acione seus antigos empregadores (sejam eles ativos ou inativos) perante a Justiça Obreira para a obtenção das provas tidas por necessárias ao reconhecimento da especialidade das atividades indicadas na petição inicial, é caso de se se determinar a suspensão desta ação até o término do trâmite da(s) reclamação(ções) trabalhista(s) que venha(m) a ser proposta(s).
Desse modo, como nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, “suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”, com vistas a propiciar que o autor busque, perante a instância judicial adequada, a obtenção de documentação que comprove a aduzida especialidade das atividades que desempenhou durante os períodos em que manteve vínculos de emprego com os empregadores que não lhe forneceram quaisquer documentos, ou, então, os forneceram “de forma diversa da realidade vivenciada” (sic), com base no § 4.º, do dispositivo legal em comento, suspendo o trâmite da presente ação pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual, deverá o postulante ser intimado para informar acerca da finalização do julgamento da(s) demanda(s) trabalhista(s) que vier a propor.
Cumprida a determinação supra, ou, ainda, havendo a provocação do interessado antes do advento do prazo retro fixado informando a ocorrência do julgamento da(s) reclamação(ções) trabalhista(s) que por si proposta(s), determino que se intime o INSS para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da documentação eventualmente juntada. No mais, com base na mesma linha de raciocínio há pouco externada, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, já que a prova, como suficientemente esclarecido, deverá ser obtida por meio da(s) ação(ações) judicial(is) própria(a) a ser(em) movida(s) em face dos antigos empregadores.
Igualmente, indefiro o pedido de requisição, junto ao INSS, aos sindicatos das categorias profissionais dos cargos exercidos pelo postulante e, ainda, às suas empregadoras, de cópias dos PPPs, LTCATs e PPPRAs e demais documentos comprobatórios do desempenho, de sua parte, das atividades especiais indicadas, e isto porque não há, nestes autos, a mínima comprovação da negativa de nenhuma das entidades retro referidas em fornecer dita documentação diretamente ao interessado.
Dessa forma, por óbvio que fica descaracterizada tanto a resistência delas na disponibilização da prova pretendida, quanto a necessidade de intervenção do juízo para a sua obtenção. Desde já dou o feito por saneado.
Registre-se a suspensão no sistema processual. Advirto as partes, a uma, de que, nos termos do art. 314, do CPC, “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual”, e, a duas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a alterar o comando desta decisão (finalidade infringente) lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal