PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-48.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: FELIX MACHADO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de hipossuficiência, por ela devidamente assinada, ou firmada por procurador com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Ressalte-se que a declaração de justiça gratuita, nos casos em que a parte estiver representada por profissional da advocacia, exige poderes expressos, nos termos do que estabelece o art. 105 do CPC.
Caso não seja juntada aos autos procuração com poderes específicos, deverá ser anexada declaração devidamente assinada pela parte autora. Afasto a(s) prevenção(ões) apontada(s) pelo distribuidor. Com efeito, não constato identidade de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa. Anoto, contudo, que é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito.
Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: - Procuração ad judicia contemporânea ao ajuizamento da ação, outorgada até nos últimos 12 (doze) meses da propositura da demanda; - Comprovante de residência atualizado, em nome próprio, emitido nos últimos 180 dias. Serão aceitas faturas de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária etc.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de cônjuge, poderá juntar cópia da certidão de casamento. É admissível comprovante em nome de genitor(a), bem como em nome de cônjuge (desde que apresentada a certidão de casamento), desde que o comprovante tenha sido emitido há no máximo 180 (cento e oitenta) dias. Se a parte somente dispuser de comprovante em nome de terceiro, também deverá ser apresentada declaração do referido terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço informado.
A apresentação de declaração falsa ensejará a instauração de investigação policial e processo criminal pela prática de crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). O cumprimento da providência acima determinada é imprescindível para se verificar a competência deste Juizado Especial Federal. A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na utilização de índice de correção monetária dos valores depositados em contas fundiárias de titularidade diverso da TR, a partir da competência de 1999.
Em 11/04/2018, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.614.874, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, afetado como recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, nos termos da Lei nº 8.177/91 e do Enunciado da Súmula nº 459, a TR deve ser adotada como parâmetro para correção monetária dos depósitos do FGTS, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar o índice aplicável sobre os saldos de contas vinculadas do FGTS.
Ocorre que em 06/09/2019, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu medida cautelar no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, para determinar a suspensão em todo o território nacional da tramitação de processos que versem sobre a rentabilidade do FGTS, até o julgamento do mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, da referida ADI. Desse modo, cumpridas as determinações acima, determino a suspensão da tramitação do presente feito, até que sobrevenha nova deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Superada a causa suspensiva acima mencionada, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.